TJCE - 0147518-56.2017.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 16:06
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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14/05/2025 23:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150702028
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22/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025. Documento: 150702028
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150702028
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150702028
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0147518-56.2017.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO ASSOCIADO [0129833-02.2018.8.06.0001] AUTOR: DENISE LUCENA CAVALCANTE, BELVEDERE DA CANTAREIRA LTDA, ANTONIA REGIA ALCANTARA BONETTI, R B M COMUNICACAO E EVENTOS LTDA, MARIA LUIZA TAVORA DE HOLANDA VIANA REU: COLMEIA DUNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COLMEIA S/A, COLMEIA HS BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Danielle Estevam Albuquerque, Interpostas apelações (ID 145168071 e 142826178), intime-se a(s) parte(s) contrária(s), por intermédio de seu patrono judicial por DJE, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 15 de abril de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876 -
15/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150702028
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15/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150702028
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03/04/2025 22:45
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Apelação
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19/03/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/03/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137701212
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0147518-56.2017.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO ASSOCIADO [0129833-02.2018.8.06.0001] AUTOR: DENISE LUCENA CAVALCANTE, BELVEDERE DA CANTAREIRA LTDA, ANTONIA REGIA ALCANTARA BONETTI, R B M COMUNICACAO E EVENTOS LTDA, MARIA LUIZA TAVORA DE HOLANDA VIANA REU: COLMEIA DUNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COLMEIA S/A, COLMEIA HS BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos, de um lado, por DENISE LUCENA CAVALCANTE e outros, e, de outro, por COLMEIA HS BUSINESS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outras, em face da sentença proferida nestes autos. Os embargantes DENISE LUCENA CAVALCANTE e outros alegam omissão na sentença, sustentando que não houve manifestação expressa quanto às consequências do descumprimento da obrigação de fazer imposta à parte ré, especialmente no que tange à ausência de fixação de astreintes.
Argumentam que, embora a sentença tenha fixado o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação, não previu penalidades para o caso de descumprimento, o que pode gerar insegurança jurídica e dificuldades na fase de execução.
Defendem que, dada a resistência já demonstrada pelas rés ao longo do processo, a imposição de multa diária de R$ 10.000,00 seria essencial para garantir a efetividade da decisão (ID. 115918238). Por sua vez, COLMEIA HS BUSINESS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outras também opõem embargos de declaração, alegando omissão na sentença quanto à legislação aplicável ao caso.
Sustentam que a decisão embargada utilizou dispositivos da Lei nº 4.591/64 já modificados pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 14.382/2022, sem considerar a norma vigente à época da construção do empreendimento.
Defendem que o princípio do "tempus regit actum" deveria ter sido observado, aplicando-se a legislação vigente no momento da incorporação do empreendimento, e não as alterações posteriores.
Requerem, assim, que a sentença seja corrigida para adotar a legislação aplicável à época dos fatos (ID. 115918239). A parte embargada CONSTRUTORA COLMEIA S/A e outras apresentou contrarrazões aos embargos opostos por DENISE LUCENA CAVALCANTE e outros, sustentando que a sentença não apresenta qualquer omissão e que as consequências do descumprimento já estão previstas no ordenamento jurídico, com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do CPC.
Argumentam que a imposição de astreintes não precisa estar previamente fixada na sentença, podendo ser determinada na fase de cumprimento de sentença, conforme previsão do artigo 536, §1º, do CPC (ID. 115918245). Por sua vez, os embargados DENISE LUCENA CAVALCANTE e outros, em resposta aos embargos de COLMEIA HS BUSINESS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outras, argumentam que não houve erro na aplicação da legislação, uma vez que a obrigação de instituir o condomínio e regularizar as matrículas persiste independentemente da data da incorporação.
Defendem que a obrigação decorre não apenas da legislação aplicável à época da construção, mas também do próprio contrato firmado entre as partes, o qual previa expressamente a obrigação da incorporadora de providenciar o registro da incorporação e a individualização das matrículas.
Alegam, ainda, que os embargos configuram mera tentativa de reverter o mérito da sentença sob pretexto de omissão (ID. 115918244). Era o que havia a relatar.
Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, contudo, não há qualquer omissão apta a justificar a modificação ou complementação da sentença embargada. Quanto aos embargos opostos por DENISE LUCENA CAVALCANTE e outros, verifica-se que a sentença já estabeleceu as consequências do descumprimento da obrigação de fazer, ao determinar que, caso não seja possível seu cumprimento, haverá conversão em perdas e danos.
Destarte que, o artigo 536 do CPC regula a fase de cumprimento de sentença para obrigações de fazer, prevendo expressamente os meios coercitivos para garantir a efetividade da decisão.
Dessa forma, a alegação de omissão não se sustenta, pois o ordenamento jurídico já prevê os mecanismos adequados para a execução do julgado. Além disso, a fixação de astreintes não é obrigatória na sentença, podendo ser determinada pelo juízo na fase de cumprimento de sentença, conforme artigo 537 do CPC.
O juiz não está vinculado à imposição prévia de multa, devendo avaliar sua necessidade caso a parte ré se mantenha inerte diante da obrigação imposta.
Assim, inexiste omissão na sentença que justifique a complementação pretendida pelos embargantes. Quanto aos embargos opostos por COLMEIA HS BUSINESS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outras, verifica-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença.
Quando não identificados tais vícios, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração constituem um recurso de caráter integrativo e excepcional, destinado a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, não servindo como via para modificar a decisão embargada.
O efeito modificativo, ou infringente, somente ocorre em situações excepcionais, quando a correção do vício identificado leva, inevitavelmente, à alteração do conteúdo decisório. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que enfrente aquelas que sejam essenciais para a solução da controvérsia.
Não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Na hipótese, verifica-se que os embargos interpostos pela parte embargante Colmeia HS Business Empreendimentos Imobiliários Ltda e outras não apontam omissão relevante na sentença.
A argumentação apresentada visa, na verdade, a uma reanálise dos fundamentos adotados por este juízo, conduta que não se admite na via restrita dos embargos de declaração. Por fim, eventual entendimento equivocado sobre a legislação aplicável não configura omissão e deve ser discutido por meio do recurso adequado, e não em sede de embargos de declaração.
Se a parte embargante entende que houve erro in judicando na aplicação da norma, deve buscar a correção pela via recursal própria. Diante do exposto, não há qualquer omissão na sentença que justifique sua modificação ou complementação. Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos por ambas as partes e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Publique-se.
Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Fortaleza, 5 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137701212
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07/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137701212
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05/03/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:20
Mov. [112] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:55
Mov. [111] - Conclusão
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07/11/2024 17:10
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426436-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/11/2024 16:48
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07/11/2024 17:09
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426431-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/11/2024 16:47
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30/10/2024 18:18
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0598/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 01:39
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 18:50
Mov. [106] - Documento Analisado
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18/10/2024 15:41
Mov. [105] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIMEM-SE as partes contrarias,por intermedio de seu patrono judicial por DJE, para querendo apresentarem contrarrazoes no prazo legal aos Embargos de Declaracao de fls. 436/438 e 439/441.
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05/07/2024 11:23
Mov. [104] - Conclusão
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03/07/2024 21:00
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168000-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 03/07/2024 20:49
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03/07/2024 21:00
Mov. [102] - Entranhado | Entranhado o processo 0147518-56.2017.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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03/07/2024 21:00
Mov. [101] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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27/06/2024 16:31
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02153809-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 27/06/2024 16:08
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27/06/2024 16:31
Mov. [99] - Entranhado | Entranhado o processo 0147518-56.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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27/06/2024 16:31
Mov. [98] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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25/06/2024 20:24
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 01:44
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 15:43
Mov. [95] - Documento Analisado
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14/06/2024 12:21
Mov. [94] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2024 18:01
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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19/01/2024 12:56
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/11/2023 17:50
Mov. [91] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 15:31
Mov. [90] - Encerrar análise
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27/07/2023 15:30
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/07/2023 16:04
Mov. [88] - Apensado | Apenso o processo 0116844-27.2019.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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01/06/2023 16:59
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/05/2023 21:18
Mov. [86] - Mero expediente | Certifique-se a situacao dos processos apensos.
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13/02/2023 15:49
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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14/12/2022 13:47
Mov. [84] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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20/09/2022 07:50
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/07/2022 20:44
Mov. [82] - Julgamento em Diligência | Cumpra-se o despacho de fls. 398.
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16/05/2022 13:17
Mov. [81] - Concluso para Sentença
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11/05/2022 09:04
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/05/2022 09:04
Mov. [79] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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05/05/2022 14:24
Mov. [78] - Apensado | Apenso o processo 0129870-29.2018.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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05/05/2022 14:19
Mov. [77] - Apensado | Apenso o processo 0129808-86.2018.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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18/03/2022 16:52
Mov. [76] - Encerrar análise
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18/03/2022 16:52
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
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22/02/2022 19:14
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0213/2022 Data da Publicacao: 23/02/2022 Numero do Diario: 2790
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22/02/2022 19:14
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0212/2022 Data da Publicacao: 23/02/2022 Numero do Diario: 2790
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21/02/2022 11:34
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2022 11:34
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2022 10:59
Mov. [70] - Apensado | Apenso o processo 0153280-53.2017.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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21/02/2022 10:57
Mov. [69] - Documento Analisado
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18/02/2022 09:35
Mov. [68] - Julgamento em Diligência | Tendo em vista a decisao de reconhecimento de conexao proferida as fls. 140-141 dos autos em apenso, aguarde-se a finalizacao da instrucao naqueles autos, para julgamento conjunto com a presente acao, nos termos do a
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01/11/2021 10:04
Mov. [67] - Concluso para Sentença
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27/10/2021 10:58
Mov. [66] - Certidão emitida
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27/10/2021 10:57
Mov. [65] - Decurso de Prazo
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31/08/2021 15:58
Mov. [64] - Apensado | Apenso o processo 0129846-98.2018.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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09/08/2021 14:03
Mov. [63] - Apensado | Apensado ao processo 0129833-02.2018.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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04/06/2021 20:01
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0217/2021 Data da Publicacao: 07/06/2021 Numero do Diario: 2624
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02/06/2021 11:35
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2021 08:42
Mov. [60] - Documento Analisado
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24/05/2021 19:35
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2020 02:25
Mov. [58] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2020 18:14
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/06/2020 18:13
Mov. [56] - Encerrar análise
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11/06/2020 08:33
Mov. [55] - Certidão emitida
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01/06/2020 21:54
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01243525-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2020 21:49
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15/04/2020 21:19
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01175016-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2020 20:51
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02/04/2020 20:54
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0187/2020 Data da Publicacao: 03/04/2020 Numero do Diario: 2348
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01/04/2020 09:41
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2020 13:29
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2020 05:06
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0002/2020 Data da Publicacao: 15/01/2020 Numero do Diario: 2297
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13/01/2020 12:02
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2020 22:53
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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09/01/2020 17:21
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01008550-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/01/2020 16:46
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09/12/2019 16:12
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2019 08:36
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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01/11/2019 00:05
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01649395-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/10/2019 22:36
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11/10/2019 10:27
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR) | Juntada de AR pelo setor Malote
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24/09/2019 09:36
Mov. [41] - Certidão emitida
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23/09/2019 18:10
Mov. [40] - Certidão emitida
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23/09/2019 16:17
Mov. [39] - Certidão emitida
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16/09/2019 17:43
Mov. [38] - Expedição de Carta
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16/09/2019 17:43
Mov. [37] - Expedição de Carta
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16/09/2019 17:43
Mov. [36] - Expedição de Carta
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11/09/2019 15:38
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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10/09/2019 15:49
Mov. [34] - Conclusão
-
01/09/2019 11:21
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2019 13:26
Mov. [32] - Conclusão
-
13/05/2019 11:45
Mov. [31] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2017 18:29
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
11/11/2017 22:19
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
11/11/2017 22:19
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
09/11/2017 17:02
Mov. [27] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
09/11/2017 17:00
Mov. [26] - Certidão emitida
-
03/10/2017 15:32
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
14/09/2017 16:47
Mov. [24] - Encerrar análise
-
14/09/2017 16:46
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
14/09/2017 16:45
Mov. [22] - Documento
-
12/09/2017 14:56
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
12/09/2017 13:20
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10467163-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/09/2017 10:40
-
12/09/2017 10:43
Mov. [19] - Certidão emitida
-
12/09/2017 10:41
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/09/2017 14:28
Mov. [17] - Certidão emitida
-
06/09/2017 14:26
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/09/2017 13:43
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10458554-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2017 11:16
-
31/08/2017 10:49
Mov. [14] - Certidão emitida
-
31/08/2017 10:46
Mov. [13] - Certidão emitida
-
31/08/2017 10:45
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/08/2017 02:40
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10428052-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2017 13:17
-
02/08/2017 08:51
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0117/2017 Data da Disponibilizacao: 31/07/2017 Data da Publicacao: 01/08/2017 Numero do Diario: 1724 Pagina: 257
-
28/07/2017 10:30
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2017 15:15
Mov. [8] - Certidão emitida
-
27/07/2017 11:59
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
27/07/2017 11:58
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
27/07/2017 11:55
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
27/07/2017 11:51
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/09/2017 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
27/07/2017 11:33
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2017 17:32
Mov. [2] - Conclusão
-
29/06/2017 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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