TJCE - 0271781-53.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:33
Juntada de Certidão de retirada de pauta
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18/09/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 16:02
Conclusos para despacho
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16/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28203715
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28203715
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0271781-53.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28203715
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11/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2025 17:29
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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12/08/2025 01:17
Decorrido prazo de DAVI MATIAS MARQUES em 11/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25257061
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25257061
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22/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25257061
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10/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:40
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22862675
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22862675
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0271781-53.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: DAVI MATIAS MARQUES e outros POLO PASIVO: APELADO: INSTITUTO VOLTA VIDA, DAVI MATIAS MARQUES, ANTONIO EDSON OLIVEIRA MARQUES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA INVOLUNTÁRIA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
LAUDO CIRCUNSTANCIADO.
NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PRÉVIA.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
CABÍVEL.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA CLÍNICA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, passo à análise do recurso da promovida Comunidade Terapêutica Instituto Volta a Vida Ltda. 2.
Sustenta a recorrente que inexistiu ilicitude em sua conduta vez que a internação involuntária do autor atendeu a todos os requisitos previstos na Lei nº 10.216/01. 3.
No caso, verifica-se que, no dia 29/09/2020, o autor foi internado involuntariamente nas dependências da clínica recorrente, lá permanecendo até o dia 26/10/2020. 4.
Ocorre que, ao contrário do que afirma a recorrente, e como bem destacado na sentença recorrida, a documentação acostada nos autos não comprova a legalidade da internação involuntária. 5.Nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.216/01, é devida a internação involuntária desde que realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos. 6.
No presente caso, em que pese todas as alegações da Clínica recorrente, tem-se que o único documento pré-existente à internação a fundamentar a medida se trata de uma declaração de acompanhamento médico, acostada no ID 19583554, datada de 21/09/2019, quase um antes da referida internação.
Os demais documentos apontados pela recorrente como suficientes para provar a legalidade da conduta foram produzidos após a internação do autor, sendo o primeiro deles o relatório de evolução, registrado no dia 29/09/2020, às 22h51min, acostado no ID 19583558. 7.
Assim, tem-se que não consta nos autos laudo médico circunstanciado que comprove a caracterização dos motivos relevantes para a internação, o que impõe a manutenção da sentença. 8.
Desse modo, não restou comprovado que a internação foi embasada em documentação prévia que a justificasse. 9.
Inconteste que a conduta da Clínica recorrente resultou em danos morais ao autor em razão do cerceamento de sua liberdade de locomoção, efetivado em desacordo com os ditames legais.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento dos danos morais. 10.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 11.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se que o valor fixado pelo juízo a quo, quando analisada as condições da internação, o período de restrição e todas as circunstâncias em questão, entende-se que o valor arbitrado a título de danos morais afigura-se como excessivo. 12.
Desse modo, entendo ser razoável e proporcional a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 13.
Com efeito, o recurso da Clínica recorrente comporta parcial provimento para, atendendo às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, reduzir a condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 14.
Em razão do parcial provimento do apelo da clínica recorrente, e com base em tais fundamentações, nego provimento ao apelo do promovente, vez que se restringe ao pedido de majoração dos danos moaris 15.
Recursos conhecidos.
Recurso da Clínica recorrente parcialmente provido.
Recurso do autor não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0271781-53.2023.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para dar parcial provimento ao apelo da Clínica recorrente e negar provimento ao recurso do autor, em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Comunidade Terapêutica Instituto Volta a Vida Ltda (ID 19583688) e Davi Matias Marques (ID 19583693)) contra sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 19583684) que julgou procedentes os pedidos da ação de indenização por danos morais para condenar o primeiro apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2.
Em suas razões recursais a recorrente Comunidade Terapêutica Instituto Volta a Vida Ltda sustenta que o julgador singular incorreu em erro de julgamento vez que restou amplamente atestada a necessidade de tratamento do paciente, razão pela qual se tem como devida a internação.
Alega que a documentação apresentada é robusta restando comprovadas as inúmeras tentativas de tratamento ambulatorial junto ao apelado, sem qualquer tipo de adesão e, consequentemente, sem qualquer sucesso ou evolução no quadro do paciente, razão pela qual se fez necessário e imprescindível sua internação, a fim de buscar uma melhora no seu quadro clínico.
Sustenta que em razão da não adesão aos tratamentos propostos, não aceitação dos medicamentos e recusa total a qualquer tipo de tratamento terapêutico os genitores do autor optaram pela internação involuntária, após quase 15 (quinze) anos de tentativas de tratamento ambulatorial.
Defende que agiu corretamente ao receber o paciente e, após analisar todo seu histórico médico, bem como conversar com seus familiares e fazer o exame de corpo presente do autor, compreenderam que era necessária sua internação.
Pontua que inexistiu ilegalidade na conduta de internação.
Argui que a lei não exige um laudo médico prévio, mas sim, circunstanciado, ou seja, documento médico que explique a razão da internação e traga de forma minuciosa e detalhada a situação/histórico do paciente.
Esclarece que foram atendidas todas as determinações legais, sendo comunicada a internação ao Ministério Público.
Suscita não ser cabível qualquer tipo de indenização, posto que não resta comprovado o nexo de causalidade.
Ad argumentandum tantum, pontua que o valor indenizatório se mostra excessivo e desarrazoado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3.
Por sua vez, o promovente Davi Matias Marques pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais, alegando que a internação decorreu exclusivamente em razão de conflito familiar.
Aduz que restou devidamente comprovado que sua internação involuntária não visou sua reintegração na vida social e familiar, tratando-se de conduta irregular e não excepcional, afrontando os princípios da legalidade, da liberdade individual e da dignidade da pessoa humana.
Pontua que o quantum fixado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela insuficiente para cumprir a sua função indenizatória, em razão da violação à liberdade de locomoção.
Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença para a majorar os danos morais para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4.
Devidamente intimadas, as partes litigantes apresentaram as respectivas contrarrazões, ID 19583696 e ID 19583698, meio pelo qual refutaram as teses recursais que lhes são desfavoráveis, pugnando, ao final, pela rejeição dos recursos interpostos pelas partes contrárias. 5. É o relatório. VOTO 6.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à análise das razões recursais. 7.
Inicialmente, passo à análise do recurso da promovida Comunidade Terapêutica Instituto Volta a Vida Ltda. 8.
Sustenta a recorrente que inexistiu ilicitude em sua conduta vez que a internação involuntária do autor atendeu a todos os requisitos previstos na Lei nº 10.216/01. 9.
No caso, verifica-se que, no dia 29/09/2020, o autor foi internado involuntariamente nas dependências da clínica recorrente, lá permanecendo até o dia 26/10/2020. 10.
Ocorre que, ao contrário do que afirma a recorrente, e como bem destacado na sentença recorrida, a documentação acostada nos autos não comprova a legalidade da internação involuntária. 11.Nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.216/01, é devida a internação involuntária desde que realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos, verbis: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (…) II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e 12.
No presente caso, em que pese todas as alegações da Clínica recorrente, tem-se que o único documento pré-existente à internação a fundamentar a medida se trata de uma declaração de acompanhamento médico, acostada no ID 19583554, datada de 21/09/2019, quase um antes da referida internação.
Os demais documentos apontados pela recorrente como suficientes para provar a legalidade da conduta foram produzidos após a internação do autor, sendo o primeiro deles o relatório de evolução, registrado no dia 29/09/2020, às 22h51min, acostado no ID 19583558. 13.
Assim, tem-se que não consta nos autos laudo médico circunstanciado que comprove a caracterização dos motivos relevantes para a internação, o que impõe a manutenção da sentença fundamentada nos seguintes termos: Desse modo, o diagnóstico médico de algum transtorno e a resistência em fazer uso de medicamentos, por si só, não possuem condão para justificar a internação do requerente, pois não foram feitos apontamentos a respeito da imprescindibilidade de tratamento nessa modalidade.
Levando isso em consideração, é ônus da instituição psiquiátrica averiguar se o pedido de internação está amparado na documentação necessária requisitada por lei, e, no caso em tela, verifica-se que a promovida não agiu com cautela ao admitir o autor como paciente involuntário sem a prescrição médica. 14.
Nesse sentido o posicionamento dos tribunais pátrios: HABEAS CORPUS.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA INVOLUNTÁRIA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I .
Caso em Exame 1.
Ação de habeas corpus em favor de G.de F. contra a Clínica Vida Nova, alegando internação involuntária sem requisitos legais .
Paciente, sem diagnóstico de distúrbio mental, foi internado coercitivamente a mando de sua mãe, configurando internação indevida.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da internação psiquiátrica involuntária de G . de F., sem laudo médico válido e comunicação ao Ministério Público.
III.
Razões de Decidir 3 .
A internação psiquiátrica deve ser baseada em laudo médico circunstanciado e comunicada ao Ministério Público em 72 horas, conforme Lei nº 10.216/2001. 4.
No caso, o laudo médico apresentado foi elaborado no mesmo dia da admissão e por profissional vinculado à entidade impetrada, sem detalhamento técnico adequado .
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Nega-se provimento ao reexame necessário.
Tese de julgamento: 1 .
A internação psiquiátrica involuntária requer laudo médico válido e comunicação ao Ministério Público. 2.
A ausência desses requisitos invalida a internação.
Legislação Citada: Lei nº 10 .216/2001, arts. 4º, 6º, 8º. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10025301020248260457 Pirassununga, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 14/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA.
PEDIDO DE TERCEIRO (COMPANHEIRA).
MEDIDA EXCEPCIONAL CONVERTIDA EM VOLUNTÁRIA .
NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
RELATÓRIOS MÉDICOS ADEQUADOS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL .
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DANOS FÍSICOS.
NÃO COMPROVAÇÃO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A jurisprudência perfilha o entendimento de que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio entre as partes, mesmo que de forma sucinta, a teor do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se exigindo do julgador o exame detalhado de cada alegação ou prova trazida pelos litigantes. 2 .
A internação involuntária é medida extrema e de cunho excepcional, pois restringe o direito de liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual deve assegurar-se os diversos requisitos para a imposição da medida restritiva, mesmo objetivando o tratamento de pessoas acometidas de transtornos mentais. 3.
A Lei n. 10 .216/2001, Lei da Reforma Psiquiátrica ( LRP), prevê que a modalidade de internação involuntária, de caráter excepcional, sem o consentimento da pessoa, dependerá de pedido familiar junto ao médico psiquiatra, devendo demonstrar no relatório médico circunstanciado o motivo e justificativa da internação, além da insuficiência dos recursos extra-hospitalares disponíveis, a finalidade de reinserção social do paciente e proibição de internação em estabelecimentos com características asilares. 4.
Na hipótese, o relatório médico circunstanciado justifica o motivo da internação involuntária para salvaguardar a dignidade humana do paciente, posteriormente convertida em internação voluntária. 5 .
O autor não se desincumbiu do ônus de provar que as lesões sofridas em seu joelho foram decorrentes da utilização de força física excessiva, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não comprovada a presença dos elementos autorizadores da responsabilidade civil, ante a ausência de demonstração da conduta comissiva dos réus e do nexo de causalidade, resta ausente o dano indenizável. 6 .
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0711794-18.2022.8 .07.0007 1816739, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESTADO DE MINAS GERAIS E MUNICÍPIO DE MATIPÓ - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIRO RECONHECIDA - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - TEMA 793 DO STF - DIRECIONAMENTO DA CONDENAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO ADMINISTRATIVO - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - RESGUARDO À VIDA E À SAÚDE - ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSLO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
O art. 6º, II, da Lei 10 .216/01 admite que terceiro requeira judicialmente a internação involuntária, mediante a demonstração da necessidade e da ineficiência dos recursos extra-hospitalares.
Ao decidir o tema 793 da Repercussão Geral, o STF reafirmou a solidariedade entre os entes federativos.
Todavia, na mesma assentada, afirmou-se a necessidade de que o órgão julgador direcione o cumprimento da obrigação ao ente administrativamente responsável pela sua implementação.
A busca pela efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana impõe o deferimento de pedido de internação compulsória do paciente dependente químico, a fim de que seja resguardada a sua incolumidade física e mental .
Sentença confirmada na remessa necessária.
Recurso voluntário prejudicado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50023860320228130003, Relator.: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024) 15.
Assim, não restou comprovado que a internação foi embasada em documentação prévia que a justificasse. 16.
Inconteste que a conduta da Clínica recorrente resultou em danos morais ao autor em razão do cerceamento de sua liberdade de locomoção, efetivado em desacordo com os ditames legais.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento dos danos morais. 17.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 18.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se que o valor fixado pelo juízo a quo, quando analisada as condições da internação, o período de restrição e todas as circunstâncias em questão, entende-se que o valor arbitrado a título de danos morais afigura-se como excessivo. 19.
Desse modo, entendo ser razoável e proporcional a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme julgadas a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
Internação involuntária.
Ação indenizatória.
Alegada responsabilidade civil dos requeridos com a internação involuntária do autor .
Procedência do pedido.
Irresignação de ambas as partes.
Descabimento.
Reparação civil que enseja a comprovação de ato ilícito doloso ou culposo (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo causal .
Exegese do art. 186 e 927 do Código Civil.
Lei nº 10.2016/01 permite a internação involuntária, solicitada por familiares, desde que subsidiada em laudo psiquiátrico.
Comprovada a inadequação da medida e as consequências da privação de liberdade do autor, o que dá ensejo à indenização por danos.
Valor arbitrado em primeiro grau (R$ 5.000,00) que deve ser mantido, pois suficiente para compensar o autor pelo dano moral causado pelos requeridos.
Procedência mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS . (TJ-SP - Apelação Cível: 1006178-66.2021.8.26 .0048 Atibaia, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 25/04/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) 20.
Desse modo, o recurso da Clínica recorrente comporta parcial provimento para, atendendo às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, reduzir a condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 21.
Em razão do parcial provimento do apelo da clínica recorrente, e com base em tais fundamentações, nego provimento ao apelo do promovente, vez que se restringe ao pedido de majoração dos danos morais. 22.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Clínica recorrente para reduzir a condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor, nos termos da presente fundamentação, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida. 23. É como voto. Fortaleza, 4 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
10/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22862675
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05/06/2025 12:24
Conhecido o recurso de DAVI MATIAS MARQUES - CPF: *47.***.*04-29 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2025 12:24
Conhecido o recurso de INSTITUTO VOLTA VIDA - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 13:27
Juntada de Petição de cota ministerial
-
28/05/2025 12:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2025. Documento: 20669207
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654704
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20669207
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0271781-53.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20669207
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654704
-
22/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654704
-
29/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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