TJCE - 3000350-40.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:59
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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17/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 06:36
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164069297
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164069297
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164069297
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164069297
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000350-40.2025.8.06.0220 REQUERENTE: INACIA MARIA LIMA COSTA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id. 163938793, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
09/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164069297
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09/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164069297
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08/07/2025 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160430095
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160430095
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000350-40.2025.8.06.0220 AUTOR: INACIA MARIA LIMA COSTA REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 1.127,68. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
13/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160430095
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13/06/2025 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158399137
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158399136
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158399137
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158399136
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04/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158399137
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04/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158399136
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04/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:44
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 04:00
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:00
Decorrido prazo de CESAR SEIXAS GOMES em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154303987
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154303987
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154303987
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154303987
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000350-40.2025.8.06.0220 AUTOR: INACIA MARIA LIMA COSTA REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95 ajuizada por INÁCIA MARIA LIMA COSTA contra TAM LINHAS AÉREAS S.A, narrando na inicial, que adquiriu passagem aérea de ida e volta de Fortaleza para Salvador.
O trecho de ida estava marcado para o dia 22/08/2024 e o de volta estava marcado para o dia 26/08/2024.
Na inicial, narra que o trecho de ida, marcado para o dia 22/08/2024 - Voo LA 3487 aconteceu sem intercorrências.
Contudo, no dia anterior a viagem de volta, sofreu um trauma no punho esquerdo que evoluiu com dor, deformidade e limitação funcional e, após a realização de radiografias, foi identificada uma fratura no rádio e na ulna com desvio incompatível com tratamento conservador, conforme relatório médico.
Assevera, também, que mesmo dia em que sofreu a lesão, entrou em contato com a requerida e solicitou a remarcação da passagem de volta para Fortaleza.
A demandada atendeu parcialmente o pedido, já que, embora tenha anuído com a remarcação do voo, impôs a nova data de retorno, na data de 02/09/2024.
Informa ainda que, em razão do procedimento cirúrgico emergencial o qual foi submetida, o médico responsável pelo tratamento marcou uma consulta de revisão da cirurgia, em Salvador, para o dia 03/09/2024 e a proibiu que viajasse antes do dia 10/09/2024, conforme se observa do relatório médico.
Ao final, requereu a condenação da promovida em danos materiais, referente a passagem no valor de R$ 1.049,99,(com repetição de indébito).
Pleiteou, também, danos morais no valor de R$ 10.000,00 Contestação apresentada pela parte ré no Id.151974386, no mérito, asseverou que a pretensão da autora não tem nenhum supedâneo legal, tendo em vista que a parte autora já havia remarcado sua viagem junto à ora requerida anteriormente, sem custos, e pretendia realizar nova remarcação da viagem para 10/09/2024.
Que a remarcação pretendida pela parte autora não se deve a atendimentos médicos, conforme alega em sua peça inicial.
Sustentou, ainda, que conforme exposto na solicitação realizada em 30/08/2024 junto à Central de Atendimento (Fale), a autora possuía retorno ao médico da cirurgia realizada somente no dia 03/09/2024, e pretendia viajar exatamente em 10/09/2024, pois teria uma pessoa nesta data para acompanhá-la, e que inconformada, retornou ao médico em 01/09/2024, dois dias antes do retorno programado, onde "articulou" pela confecção de um atestado que a impedisse de viajar até a data escolhida.
No mais, defendeu a inexistência de danos morais e materiais e pleiteou o julgamento de improcedência da lide.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução Réplica não apresentada É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito. No mérito, merece parcial procedência o intento autoral.
Inicialmente, deve-se consignar que a relação jurídica trazida à baila entre autor e ré caracteriza patente relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão disso, é de ser aplicada, igualmente, o que disposto no art. 6º, VIII, desse mesmo diploma legal, que indica a possibilidade de ser invertido ônus de provar, quando hipossuficiente o consumidor ou quando verossímeis as alegações por este propostas. Pela incidência, na espécie, do princípio da reparação integral, aplicável às relações de consumo, é de se impor à requerida a obrigação de proceder à restituição integral do valor pago pela autora, por um serviço não utilizado.
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte aresto: Ementa: RECURSO INOMINADO.
TRANSPÓRTE AÉREO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONSUMIDOR.
DESISTÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 49 DO CDC.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR, NA INTEGRALIDADE, POIS NÃO DEMONSTRADAS AS DISPOSIÇÕES E CONDIÇÕES CONTRATUAIS DE REEMBOLSO, EM CASO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DEVOLUÇÃO CABIVEL, NO CASO CONCRETO, NA FORMA SIMPLES.
COBRANÇA ORIGINARIAMENTE DEVIDA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC não se aplica à compra de passagem aérea pela internet, diante das peculiaridades do serviço de transporte aéreo.
A norma se destina a resguardar o direito do consumidor que, ao adquirir fora do estabelecimento comercial, não teve contato com o produto ou não pode examinar o serviço.
A compra de passagem aérea exige um mínimo de planejamento por parte do consumidor, envolvendo análise de disponibilidade de datas e horários.
Não é o tipo de serviço que, modo corriqueiro, se compre por impulso.
Por parte da empresa aérea fornecedora, por sua vez, há uma gama razoável de relações e obrigações a serem consideradas, de modo que o serviço a ser prestado, por suas peculiaridades, afasta a incidência da norma do art. 49 do CDC.
A venda de passagem pela internet, de outra banda, exige que o fornecedor disponibilize, de modo claro e preciso, todas as informações relativas ao negócio, na forma do art. 6º, III e 46, do CDC.
Ao consumidor deve ficar clara, dentre outras questões, a incidência de multas e taxas que eventualmente incidam em caso de extinção do contrato.
A ré não comprovou ter prestado de modo claro e preciso todas as informações necessárias, no que toca à incidência de taxas, caso houvesse pedido prévio de cancelamento, pelo autor.
Assim, ao infringir o disposto nos artigos 6, III, e 46 do CDC, deve devolver ao autor o valor integral despendido.
A devolução deve se dar na forma simples, pois não houve cobrança indevida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*86-74, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 06/07/2016) Registre-se, ademais, que o requerimento de concessão de crédito/cancelamento da viagem realizada pela consumidora não se deu de forma desmotivada, existindo documento anexado ao processo que evidencia haver a autora, INÁCIA MARIA LIMA COSTA, sofrido um trauma no punho esquerdo, passando por uma cirurgia para colocar uma placa, pinos e parafusos intraósseos em seu rádio e ulna (ossos do braço), conforme documento médico, de ID nº138099052 A revisão da obrigação original é medida que se impõe, sendo direito básico previsto na legislação consumerista: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Assim, a restituição integral é medida que se impõe, sendo acolhida a pretensão de ressarcimento da quantia de R$ 1.049,99 (um mil, quarenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Quanto aos prejuízos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nesse sentido, entendo que não cabem danos morais, diante do reembolso parcial da promovida, até porque o voo não foi cancelado, adiado ou teve seu horário alterado, o que, a meu sentir, seria um justo motivo para condenação em danos morais.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela demandante, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a empresa promovida a proceder à devolução da quantia de R$ 1.049,99 (um mil, quarenta e nova reais e noventa e nove centavos), com juros moratórios (1% ao mês) a contar da data da citação regular no feito e correção monetária a partir da compra. Improcedente o pedido de compensação por danos morais. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
14/05/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154303987
 - 
                                            
14/05/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154303987
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13/05/2025 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
09/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 03:29
Decorrido prazo de INACIA MARIA LIMA COSTA em 06/05/2025 23:59.
 - 
                                            
28/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CESAR SEIXAS GOMES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CESAR SEIXAS GOMES em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138432336
 - 
                                            
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000350-40.2025.8.06.0220 AUTOR: INACIA MARIA LIMA COSTA REU: TAM LINHAS AEREAS Parte intimada: CESAR SEIXAS GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 28/04/2025 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 12 de março de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito - 
                                            
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138432336
 - 
                                            
12/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138432336
 - 
                                            
12/03/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2025 10:25
Desentranhado o documento
 - 
                                            
12/03/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
 - 
                                            
12/03/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138153314
 - 
                                            
11/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138153314
 - 
                                            
10/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138153314
 - 
                                            
10/03/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
10/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2025 12:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
08/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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