TJCE - 3001873-68.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:22
Decorrido prazo de USICORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22860973
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22860973
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11/06/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22860973
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05/06/2025 14:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0007-82 (AGRAVANTE)
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05/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:03
Decorrido prazo de USICORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 02/05/2025 23:59.
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06/04/2025 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:04
Desentranhado o documento
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18/03/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 17926198
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3001873-68.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA POLO PASIVO: AGRAVADO: USICORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brasquimica Produtos Asfálticos Ltda (ID 17920339) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que indeferiu a liminar pleiteada nos autos da ação de reintegração de posse (processo n° 3000229-30.2025.8.06.0117), ajuizada em face de Usicorte Construções e Serviços Ltda, ora recorrida. 2.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a decisão combatida não merece prosperar, uma vez que demonstrou que todos os requisitos para a concessão da medida liminar foram preenchidos, pois a documentação anexada prova o esbulho praticado pela agravada, a data do esbulho e a perda da posse.
Sustenta que a recorrida não só invadiu o terreno como também promoveu modificações substanciais no mesmo.
Por fim, sustenta que restaram comprovados os requisitos para deferimento do efeito suspensivo ativo pretendido.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada recursal requerida. 3.
Juntou os documentos de ID 17920941 ao ID 17920956. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Primeiramente, conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. 6.
Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo, regido pela sistemática processual implantada pela Lei n.º 13.105/15, que alterou o Código de Processo Civil, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Pelos termos dos enunciados normativos, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou o respectivo deferimento da antecipação de tutela recursal, segundo os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, difícil ou impossível reparação. 8.
No presente caso - ao menos nesta quadra processual - não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte agravante.
Explica-se. 9.
Nos termos do art. 562 do CPC/2015: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. 10.
Por outro lado, o art. 561 da legislação processual elenca os requisitos necessários à concessão da liminar: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 11.
Nessa perspectiva, cabia à parte agravante (na origem) comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse, como bem destacado na decisão recorrida. 12.
In casu, depreende-se que as partes estão em litígio em decorrência de suposta turbação/esbulho de imóvel, supostamente, esbulhado em janeiro de 2025, tendo a parte recorrente veiculado na origem pretensão reintegratória, indicando que a parte ora recorrida avançou sobre o imóvel que não lhe pertence, violando a demarcação dos terrenos em objeto do litígio, e alterando substancialmente o imóvel. 13.
Destaque-se que os documentos colacionados, acerca do imóvel de matrícula nº 2317, tais como: matrícula, fotografias e boletim de ocorrência, não se prestam a ratificar a tese apresentada na origem, de modo que não fazem prova, a priori, da turbação/esbulho e da posse nova alegados. 14.
Assim, entendo que, em consonância com o que decidiu o Juízo a quo, as provas produzidas no processo até o presente momento não são suficientes para a concessão da liminar indeferida em primeira instância, posto que se trata de provas exclusivamente unilaterais.
Deve-se aguardar a realização da audiência de justificação de modo a formar o contraditório e aprofundar a dilação probatória necessárias à análise do caso. 15.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 562 do CPC/2015: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. 2.
Por outro lado, o art. 561 da legislação processual elenca os requisitos necessários à concessão da liminar em ação de reintegração de posse: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3.
Nessa perspectiva, cabia ao agravado comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. 4.
In casu, depreende-se que o recorrido acostou à exordial somente o protocolo de um boletim eletrônico de ocorrência, um mapa cartográfico do bem e a cópia de uma escritura pública de doação do imóvel rural situado na localidade do Sítio Balsamo. 5.
Contudo, diferentemente do que entendeu o Juízo a quo, as provas produzidas no processo não são suficientes para a concessão da liminar de reintegração de posse, sobretudo porque não restou evidenciada a posse anterior do autor da demanda. 6.
Em sendo assim, torna necessária a designação de audiência de justificação para posterior exame da liminar, na forma estabelecida no art. 562 do CPC. 7.
Recurso provido. (TJCE - 0632070-47.2021.8.06.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Pedra Branca - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 01/12/2021 - Data de publicação: 01/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO TÍTULO DE PROPRIEDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
Com efeito, insta frisar que a Ação de Reintegração de posse é o remédio processual cabível quando há esbulho da posse por parte de terceiros, ou seja, quando o legítimo possuidor se vê impedido de exercer os poderes inerentes ao exercício de sua posse, em toda a sua plenitude.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 560, que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho." 2.
Compulsando os autos, observa-se que a autora, muito embora tenha comprovado juntamente com a exordial ser a proprietária do terreno em litígio, não demonstrou o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 561 do CPC.
Conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Nessa perspectiva, cabia à autora comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse.
Destarte, a autora não logrou êxito em produzir prova que fundamentasse seu pedido de reintegração, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. 3.
Ora, a ação possessória é a demanda destinada à defesa do "jus possessionis" e não do "jus possidendi", motivo pelo qual é imprescindível a demonstração da posse anterior e não da propriedade, posto que irrelevantes em ação possessória alegações acerca do domínio, sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido, mas improvido. (TJCE - Relator(a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/07/2017; Data de registro: 05/07/2017) 16.
Por fim, destaco que, para se adentrar na análise minuciosa das provas já colacionadas e da produção de outras provas, se faz necessária a realização de instrução processual, que ocorrerá na origem. 17.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo (antecipação de tutela recursal) pleiteado. 18.
Oficie-se ao Juízo a quo acerca do teor deste decisum. 19.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. 20.
Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 17926198
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10/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17926198
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12/02/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 19:43
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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