TJCE - 3014044-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2025 15:59
Alterado o assunto processual
-
25/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/07/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 19:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 08:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 160932023
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 160932023
-
08/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160932023
-
08/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 00:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 04:02
Decorrido prazo de ISTHEFANY ALVES MATOS em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 08:06
Juntada de comunicação
-
27/06/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 03:52
Decorrido prazo de SAVIO REGIS CAVALCANTE SA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Apelação
-
10/06/2025 09:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
03/06/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154408667
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154408667
-
27/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154408667
-
17/05/2025 11:06
Decorrido prazo de RAYSSA RESENDE ARAUJO BORGES BONFIM em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
12/05/2025 20:04
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2025 09:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/05/2025 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
30/04/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/04/2025 00:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
14/04/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140746434
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140746434
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27/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3014044-54.2025.8.06.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão] Autor: ISTHEFANY ALVES MATOS Réu: RAYSSA RESENDE ARAUJO BORGES BONFIM DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Liminar, proposta por ISTHEFANY ALVES MATOS em desfavor de RAYSSA RESENDE ARAUJO BORGES BONFIM, ambos qualificados na peça inicial. Narra o requerente que o imóvel objeto da lide fora leiloado em virtude de inadimplência do pagamento das prestações relativas ao financiamento do imóvel, junto ao agente fiduciário, o Banco Itaú Unibanco S/A.
Nesse contexto, o autor aduz que, após suscitada Consolidação da Propriedade, procedeu à arrematação do bem, sendo posteriormente procedido o registro da compra e venda na matrícula do imóvel, sob o nº R.11/015669.2.0100089-49, no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, Ceará, o que confere à autora a titularidade do bem. Prossegue afirmando que notificou a ocupante do imóvel, ora ré, para proceder à desocupação voluntária, tendo a ocupante, no entanto, se recusado a sair do imóvel de forma voluntária. Requer provimento liminar tendente a determinar a imediata imissão na posse do imóvel arrematado, em favor da autora.
No mérito, em definitivo, seja a ré condenada à indenização material relativa à taxa de ocupação, taxas de condomínio e eventuais danos decorrentes de depredação ou deterioração do imóvel, bem como a indenização moral no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação de ID 138521768, pela qual requer inicialmente a concessão da gratuidade de justiça; no mérito, pleiteia a improcedência da ação, sustentando, em suma, a nulidade do leilão realizado em face da ausência de intimação pessoal da requerida, na condição de possuidora direta do imóvel. Houve réplica (ID 140705683), pela qual a autora reitera a argumentação constante da exordial, inclusive quanto ao pedido liminar, bem como manifesta impugnação ao pedido de justiça gratuita. É o que importa relatar. Encerrada a fase processual postulatória, vislumbram-se questões processuais e meritórias pendentes de apreciação.
Passemos a elas. No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça ante o pedido apresentado em contestação, a impugnante alega que a ré não faz jus ao benefício pleiteado, posto que inexiste comprovação nos autos acerca de sua incapacidade financeira. Entendo que a afirmação de que o requerido não se enquadra no perfil legal carece de elementos comprobatórios idôneos, não podendo se extrair tão só das circunstâncias suscitadas pelo impugnante.
Destarte, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, haja vista que a pretensão impugnatória não veio acompanhada de suporte probatório capaz de afastar a presunção legal insculpida no artigo 99, §3º do CPC quanto à declaração constante do ID 138521769.
Por consequência, defiro a gratuidade de justiça em favor do requerido. Outrossim, acerca da tutela provisória pleiteada, decido. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão das tutelas de urgência é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Das provas coligidas, entendo que conferem verossimilhança à narrativa constante da exordial.
Destaco que, especialmente dos registros na matrícula do imóvel (ID 137418309), constata-se o preenchimento dos requisitos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97.
Além disso, das aludidas anotações denota-se a regularidade da intimação do devedor Luiz Felipe Figueredo Nunes para purgar a mora, não o fazendo. Destarte, percebe-se que imóvel foi regularmente adquirido pelo autor conforme vasta prova trazida aos autos. Consoante a jurisprudência consolidada dos Tribunais, é cabível o deferimento de liminar de imissão na posse ao arrematante/adquirente de imóvel após leilão quando regularmente consolidada a propriedade fiduciária e observadas as disposições do art. 27 da Lei 9.514/97: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 667.332 - RJ (2015/0036966-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARCOS ALEXANDRE FERREIRA TAVARES ADVOGADO : HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO E OUTRO (S) - RJ101253 AGRAVADO : NELSON DOS SANTOS GOUVEA ADVOGADO : JOÃO MARCELO MOTA EGGERS E OUTRO (S) - RJ158338 DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELO AGENTE FINANCEIRO.
REGISTRO NO RGI.
AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
POSSE INDEVIDA.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA.
Direito de submeter a decisão ao colegiado.
Decisum que deu negou seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC.
A ação de imissão na posse tem caráter essencialmente dominial e se destina à tutela do direito do proprietário de reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha (art. 1.228 do CC).
Em seu âmbito, importa demonstrar a titularidade do domínio em face de quem exerce injustamente a posse.
Nesse sentido, não há discussão relativa a qual parte possui a melhor posse, até porque o autor da ação de imissão de posse é o proprietário que jamais exerceu a posse direta do imóvel reivindicado.
No caso em tela, trata-se de pedido de imissão de posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, o qual teve origem no não pagamento das prestações referentes ao financiamento habitacional, junto à Caixa Econômica Federal, pelos réus.
Todavia, analisando os autos, razão não socorre ao apelante, porquanto o procedimento para reaver o bem pela Caixa Econômica Federal se deu nos termos da Lei nº. 9.541/97, após os fiduciantes terem sido intimados a pagar a dívida da alienação fiduciária.
Houve, no caso, uma consolidação da propriedade, que já era do agente financeiro, porque o devedor, enquanto vigente o contrato de financiamento com alienação fiduciária, tinha somente a propriedade resolúvel do imóvel.
O apelante era possuidor do imóvel por lastro em contrato de alienação fiduciária e não por contrato com garantia hipotecária, fato esse, que afasta a incidência do Decreto nº. 70/66, aplicando-se a Lei nº. 9.514/97, consequentemente, devem ser rechaçadas as alegações do apelante, concernentes a possível inobservância do Decreto ou da necessidade de sobrestamento do feito diante de repercussão geral analisada no STF.
A ação manejada pelo apelante junto à Justiça Federal, pretendendo questionar o contrato de alienação fiduciária, foi julgada extinta sem resolução de mérito quanto aos pedidos de revisão do contrato e improcedente quanto a anulação da execução extrajudicial.
Assim, não havendo nos autos notícia da modificação da decisão emanada do TRF, válido deve ser considerado todo o procedimento realizado pela instituição financeira que culminou com a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal e a posterior arrematação do imóvel pelo apelado, fato que afasta as alegações de cerceamento de defesa, violação a direito de moradia, necessidade de suspensão do feito e nulidade do título executivo.
Por fim, quanto à taxa de ocupação, insurge-se o recorrente ser esta indevida, porquanto tramitaria na Seção Judiciária do TRF a já mencionada ação anulatória.
Pelos mesmos argumentos acima expostos, constata-se que a existência desse processo não invalida os atos regularmente praticados pelo agente financeiro e pelo recorrido.
Como dito, não há dos autos qualquer informação de anulação do procedimento de consolidação da posse pela CEF, ao contrário, tanto na sentença, como em sede de apelação foi afastada a alegação de vício.
Desse modo, a posse do recorrente mostra-se indevida, fazendo jus o apelado ao recebimento de indenização pela ocupação do imóvel.
Desprovimento do recurso.
Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos artigos 104, I, II e III do Código Civil; 20, 247, 265, 535, 543-B, 557, 583, 586, 614, I, 615, 618, I, 620 e 791 do Código de Processo Civil de 1973; 31, 32, 37, § 2º, do Decreto-Lei nº 70/66; 7º da Lei 5.741/71; 19 do Decreto-Lei 21.991/32; 7º da Lei nº 2.291/86.
Assim posta a questão, observo que o agravante não especificou em que consistiria a contrariedade a cada um dos dispositivos indicados como contrariados.
São invocados diversos artigos, mas não é explicitada a contrariedade ou negativa de vigência de cada um.
Prejudicada a compreensão da controvérsia, é inviável o recurso especial, de acordo com a Súmula 284 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 667332 RJ 2015/0036966-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 10/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSOLIDADA.
PEDIDO LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
Consoante a jurisprudência consolidada deste Tribunal, é cabível o deferimento de liminar de imissão na posse ao arrematante de imóvel em leilão extrajudicial quando regularmente consolidada a propriedade fiduciária e observadas as disposições do art. 27 da Lei 9.514/97.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS.
AI Nº *00.***.*99-37.
Vigésima Câmara Cível.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2015.
Des.
Dilso Domingos Pereira, Relator) IMISSÃO DE POSSE - Tutela antecipada - Ação de cunho dominial - Providência que visa efetivar no plano real, o pleno uso e fruição da coisa adquirida - Proprietário que busca, por meio da ação de imissão, a posse real e efetiva do bem - Presença dos requisitos para deferimento da tutela antecipada Arrematação decorrente de execução extrajudicial - Imóvel levado a leilão por inadimplência dos compromissários compradores - Ação intentada pelo adquirente do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, que havia sido arrematado pelo agente financeiro em execução extrajudicial - Agravados regularmente notificados pelos agravantes -Inexistência de óbice para a concessão da tutela antecipada - Decisão reformada Recurso provido (TJSP, 8ª Câm.
Dir.
Privado, Agravo de Instrumento nº 561.180-4/7-00, rel.
Des.
Salles Rossi, j. 26.06.2008) Assim sendo, cabível a pretensão em situação inclusive mais restrita que a posta em liça, é flagrante,
por outro lado, o cabimento da liminar de imissão na posse pretendida, como apontam os julgados. De mais a mais, o indeferimento da medida poderá ensejar dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente, que se encontra impossibilitado de fazer uso do imóvel adquirido com o estrito cumprimento das devidas formalidades legais. Contudo, em que pese cabível a imissão do autor na posse do bem adquirido, entendo necessária a fixação de prazo razoável para a desocupação do imóvel pela requerida. Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar imissão do requerente na posse do imóvel apontado na inicial, concedendo aos requeridos o prazo de 30 (trinta) dias para deixá-lo, sob pena de desocupação compulsória.
Intimem-se. Outrossim, conferindo impulso ao feito, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 (dez) dias. Exp.
Nec. Fabiana Silva Félix da Rocha Magistrada em respondência Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
26/03/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140746434
-
22/03/2025 04:02
Decorrido prazo de SAVIO REGIS CAVALCANTE SA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 04:02
Decorrido prazo de SAVIO REGIS CAVALCANTE SA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:44
Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137490179
-
12/03/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
12/03/2025 11:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
12/03/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3014044-54.2025.8.06.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão] Autor: ISTHEFANY ALVES MATOS Réu: RAYSSA RESENDE ARAUJO BORGES BONFIM DESPACHO Vistos, Defiro o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas, conforme requerido na petição inicial. Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137490179
-
11/03/2025 12:29
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
11/03/2025 12:29
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
11/03/2025 12:28
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
11/03/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137490179
-
11/03/2025 12:28
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
11/03/2025 12:28
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
11/03/2025 12:28
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
11/03/2025 12:27
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
-
11/03/2025 12:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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