TJCE - 0200330-26.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:16
Decorrido prazo de ANDRE DO AMARAL TAVARES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:16
Decorrido prazo de ELLEN BATISTA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES ALENCAR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA RAKEL DE SOUZA MATOS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160466373
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160466373
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200330-26.2024.8.06.0132 AUTOR: ERISVAM SANTANA CORDEIRO REU: FRANCISCO CORDEIRO DE SANTANA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/ Pedido de Mandado Liminar de Manutenção de Posse ajuizada por Erisvam Santana Cordeiro em face de Francisco Cordeiro de Santana, na qual o autor pretende a manutenção da posse de imóvel localizado no Sítio Olho D'Água de Santa Bárbara, Zona Rural, do município de Nova Olinda/CE, conforme memorial descritivo apresentado junto à inicial, que perfaz um perímetro de 1,57 Km e área total de 11,28 Ha, nos termos do art. 562 do CPC.
Em contestação de id. 108483181 a parte requerida pugnou pela realização de prova pericial, ao passo que a parte autora requereu o seu indeferimento (id. 109950934).
O despacho de id. 150606041 determinou a intimação da parte requerida para "informar se ainda possui interesse na realização de perícia técnica, indicando a área do profissional e especificando a finalidade, uma vez que - aparentemente - são imóveis distintos, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado dos pedidos".
Ao id. 152917905 a parte requerida constituiu novo advogado e especificou o profissional para realizar a prova técnica.
Posteriormente, ao id. 154129936, a parte requerida constituiu novo advogado.
Na ocasião, a Defesa alegou que os advogados anteriores não prestaram assistência jurídica adequada.
Assim, requereu a reabertura de prazo para que os advogados ora habilitados possam apresentar defesa técnica adequada, com a devida juntada de documentos e informações relevantes que, até o momento, foram omitidos, comprometendo o contraditório do requerido.
Subsidiariamente, reiterou o pedido de realização de perícia técnica.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de id. (154129936), devendo a Secretaria realizar as anotações necessárias.
DO PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO PARA REAPRESENTAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA No que tange ao pedido de reabertura de prazo para reapresentação da defesa técnica, verifica-se que não restou configurada qualquer hipótese que justifique a medida excepcional pretendida.
Inicialmente, observa-se que a parte ré foi regularmente citada nos autos e optou por constituir os advogados que originalmente atuaram na causa, da mesma forma que procedeu ao outorgar nova procuração ao atual patrono.
Não há, portanto, qualquer irregularidade processual ou nulidade que comprometa o exercício do contraditório ou da ampla defesa.
Ademais, não há nos autos elementos que comprovem a alegada ineficiência dos patronos anteriormente constituídos, tampouco qualquer evidência de que os profissionais tenham agido com desídia ou dolo, especialmente no que se refere à alegada omissão quanto à juntada de documentos indispensáveis.
A alegação de que tais documentos estavam à disposição dos antigos procuradores, sem comprovação documental mínima, configura mera afirmação desacompanhada de suporte probatório, insuficiente para justificar a reabertura do prazo.
Outro aspecto que inviabiliza o pleito é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que a constituição de novo advogado não tem o condão de restituir prazos já decaídos.
Trata-se de decorrência lógica do princípio da segurança jurídica e da estabilidade processual, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
INTIMAÇÃO REGULAR DO ANTERIOR PATRONO .
APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO FORMULADO QUANDO EM CURSO LAPSO TEMPORAL PARA A PARTE CUMPRIR DILIGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NOVO CAUSÍDICO RECEBE O PROCESSO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a ausência de intimação do novo causídico enseja o alegado cerceamento do direito de defesa. 2.
A juntada de nova procuração pela parte, sem a ratificação da anterior, enseja a revogação tácita dos poderes outrora outorgados . 3.
No caso em comento, antes de serem revogados os poderes do anterior causídico, as partes foram intimadas para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, quais provas desejavam produzir em audiência e, caso quedassem silentes, o juízo a quo, desde logo, anunciou o julgamento antecipado da lide, conforme se verifica no despacho de fls. 167. 4 .
Observa-se que a intimação realizada no dia 11 de julho de 2019 ocorreu de forma regular, já que na pessoa de patrono devidamente constituído na época dos fatos. 5.
Em sendo assim, a constituição de um novo advogado não tem o condão de suspender ou interromper o prazo já em curso, afinal o novo causídico recebe o processo no estado em que se encontra, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. 7 .
Salienta-se que a nova procuração foi outorgada 28 de março de 2019, ou seja, meses antes da parte ter ciência da diligência determinada pelo juízo, o que afasta a incidência da justa causa para que ato fosse praticado. 8.
Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº . 0005627-77.2015.8.06 .0143, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de novembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00056277720158060143 CE 0005627-77.2015.8 .06.0143, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/11/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
STJ.
PRECLUSÃO .
DECISÃO REFORMADA. "A constituição de novos advogados não é capaz de sanar a inércia da defesa, até porque, segundo a jurisprudência deste STJ, o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais ou devolução de prazos. 3.
Agravo regimental não provido ."( AgRg no AREsp 2149751 / SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 21/09/2022).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00091135420238160000 Matelândia, Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 05/08/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023).
Dessa forma, ausente demonstração de justa causa para a reabertura do prazo e inexistente qualquer vício processual a ser sanado, rejeito o pedido formulado, mantendo-se hígidos os atos processuais praticados até o momento.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA A parte requerida requer que seja realizada perícia analítica por profissional Topógrafo, oportunidade em que deverá analisar os documentos pertinentes (Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, memorial descritivo de georreferenciado e os demais que considerar necessários), bem como realizar visita presencial aos imóveis, para que, utilizando equipamentos de agrimensura, aponte se as delimitações dos imóveis estão sendo respeitadas pela cerca construída.
A parte autora, por sua vez, afirma que, como já há laudo técnico georreferenciado juntado pelo autor, não se faz necessária uma perícia no imóvel. Analisando o requerimento formulado e considerando que, conforme alegado pelas partes, a controvérsia reside na verificação quanto à observância, ou não, dos limites descritos na documentação juntada aos autos, de maneira que verifico ser necessária a realização de perícia para que o profissional verifique a conformidade da cerca em relação aos referidos marcos delimitadores.
Desse modo, determino a realização de prova pericial técnica e, para tanto, nomeio o Sr.
JOSÉ ALVES FILIPE JUNIOR, perito da área correspondente, regularmente credenciado no SIPER (nomeação nº 225043), conforme resultado de sorteio realizado entre os profissionais habilitados.
E-mail: [email protected] | Telefone: (88) 98184-6686." Formulo, desde já os seguintes quesitos A cerca instalada entre os imóveis das partes está posicionada dentro dos limites previstos na documentação juntada aos autos (escrituras, registros, plantas, memorial descritivo, etc.)? É possível identificar com precisão os marcos divisórios originais dos imóveis, conforme descrito nos documentos apresentados pelas partes? A cerca ultrapassa, invade ou recua em relação à linha divisória oficial dos terrenos? Existem indícios de alteração recente na posição da cerca ou dos marcos divisórios? Há necessidade de demarcação formal do terreno? Em caso positivo, qual seria a linha divisória correta, de acordo com os elementos técnicos disponíveis? Outros esclarecimentos que o Sr.
Perito entender pertinentes ao deslinde da controvérsia.
Em resumo: I - defiro o pedido de habilitação de id. (154129936), devendo a Secretaria realizar as anotações necessárias.
II - indefiro o pedido de reabertura do prazo para reapresentação da defesa técnica.
III - defiro o pedido de produção de prova pericial, nomeando o perito e formulando os quesitos do Juízo.
Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Intimem-se as partes, via DJ, para, caso queiram, apresentarem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC.
II - Intime-se o(a) Perito(a) sorteado(a), cientificando-o(a) da nomeação e determinando que o mesmo apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465 §2° do CPC.
III - Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes, via DJ, para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando a parte requerida ciente de que arcará com os mesmos, nos termos do art. 95 do CPC.
IV - Intime-se o(a) perito(a) por carta com aviso de recebimento, telefone, WhatsApp ou e-mail para que indique, também por qualquer dos meios anteriores, o local e horário para realização da avaliação, em data que não exceda 30 (trinta) dias, nem seja inferior a 10 (dez) dias da intimação para iniciar os trabalhos da perícia (que ocorrerá depois do depósito dos honorários pela parte autora), comunicando a este Juízo, bem como se intimando as partes para o ato.
V - Após a juntada do laudo de avaliação, intime-se as partes, via DJ, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requererem o que entender cabível, advertindo que, em caso de omissão, o feito será julgado no estado em que se encontra. Intime-se ambas as partes para ciência da presente decisão, via DJ, observando o deferimento do pedido de habilitação dos novos advogados da parte requerida. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160466373
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13/06/2025 13:33
Nomeado perito
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13/06/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:59
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES ALENCAR em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/05/2025 23:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150606041
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150606041
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200330-26.2024.8.06.0132 AUTOR: ERISVAM SANTANA CORDEIRO REU: FRANCISCO CORDEIRO DE SANTANA DESPACHO Vistos em conclusão. Compulsando os autos verifico que foi realizada a juntada de petição de substabelecimento sem reserva de poderes ao id n.º 150474910. Ocorre que não consta anexo qualquer documento que ateste a ciência do(a) outorgante quanto ao substabelecimento, conduta que se faz necessária tendo em vista tratar-se de substabelecimento sem reserva de poderes, conforme preconiza o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu parágrafo 1°: Art. 24.
O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. Na mesma esteira, dispõe o art. 112, § 1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao Processo Penal, por força do art. 3º do CPP: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Isso se deve ao fato de que o substabelecimento sem reserva de poderes implica na transferência definitiva dos poderes concedidos a outro advogado, o que configura verdadeira renúncia tácita de mandato. Nesse sentido, ilustrando o acima aludido, confira-se o seguinte precedente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
RENÚNCIA TÁCITA AO MANDATO.
APELAÇÃO JULGADA SEM PRÉVIA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
NULIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O substabelecimento sem reserva de poderes, por si só, importa renúncia ao mandato judicial, sendo desnecessária manifestação expressa do substabelecente no sentido de que deixará de representar o outorgante. - O advogado constituído pelo paciente substabeleceu sem reserva de poderes e, posteriormente, o substabelecido renunciou ao mandato.
Devidamente intimado, o paciente não constituiu novo patrono.
Mesmo assim, a apelação foi julgada sem a prévia nomeação de defensor dativo, o que enseja a nulidade do processo a partir do ponto em que o paciente ficou sem advogado nos autos. - Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo a partir da renúncia do substabelecido, inclusive o julgamento da apelação, e, em consequência, restabelecer a liberdade do paciente, o qual foi preso em razão do trânsito em julgado da condenação. (STJ - HC: 326861 SP 2015/0138696-4, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 24/11/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2015) Desta feita, intime-se a causídica que pretende substabelecer, a Dra.
Sabrina Rodrigues Alencar, inscrita na OAB/CE sob o n.º 37.509, para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documento que comprove ciência à(o) outorgante acerca de que os poderes por ele(a) concedidos foram substabelecidos sem reserva a outro(a) patrono(a), acarretando renúncia daquele(a) à procuração original, podendo tal ciência ser comprovada em tempos atuais inclusive, de forma remota, por meios tecnológicos, a exemplo de mensagens eletrônicas via e-mail e/ou capturas de tela de aplicativo de mensagens WhatsApp com o acusado outorgante, sem qualquer oneração gravosa ou obstáculo intransponível ao nobre advogado. Advirta-se que a ausência de juntada do comprovante de ciência do(a) mandante acarretará a ineficácia do substabelecimento. Decorrido o prazo supra, considerando que a parte requerida não apresentou manifestação em relação à persistência de interesse na realização de perícia técnica, apesar de pessoalmente intimada (ids ns.º 129361713, 138439518 e 149611810) e tendo em vista que a parte autora não requereu a produção de novas provas, certifique-se o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito -
25/04/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150606041
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25/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO DE SANTANA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 21:12
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES ALENCAR em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 129361713
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200330-26.2024.8.06.0132 AUTOR: ERISVAM SANTANA CORDEIRO REU: FRANCISCO CORDEIRO DE SANTANA DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/ Pedido de Mandado Liminar de Manutenção de Posse ajuizada por Erisvam Santana Cordeiro em face de Francisco Cordeiro de Santana, na qual o autor pretende a manutenção da posse de imóvel localizado no Sítio Olho D'Água de Santa Bárbara, Zona Rural, do município de Nova Olinda/CE, conforme memorial descritivo apresentado junto à inicial, que perfaz um perímetro de 1,57 Km e área total de 11,28 Ha, nos termos do art. 562 do CPC.
A decisão interlocutória de id. 108481521 deferiu a tutela liminar para manutenção da posse em favor do autor.
O requerido foi devidamente citado ao id. 108483177.
Contestação ao id. 108483181 na qual requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a nomeação de perito para realizar a medição da terra.
O despacho de id. 108483187 determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica e das partes para especificação de provas.
Réplica ao id. 109950934, informando o descumprimento da decisão judicial e requerendo o indeferimento da prova pericial.
Os autos vieram conclusos.
Considerando a informação de descumprimento da decisão e a juntada de novos documentos pela parte autora, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação.
Ademais, a parte requerida deverá ser pessoalmente intimada e advertida de que a tutela de urgência deferida na decisão interlocutória não foi revogada e, portanto, deve ser integralmente cumprida, sob pena de multa para cada ato de turbação que desde já fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 1000,00 (mil reais), sem prejuízo de posterior elevação em caso de descumprimento.
No mesmo prazo, deverá informar se ainda possui interesse na realização de perícia técnica, indicando a área do profissional e especificando a finalidade, uma vez que - aparentemente - são imóveis distintos, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado dos pedidos.
Caso a parte requerida não apresente manifestação e tendo em vista que a parte autora não requereu a produção de novas provas (apenas o novo documento já anexado), retornem os autos conclusos para julgamento.
Diante do substabelecimento de id. 128246181, à Secretaria para realizar as anotações necessárias. Expedientes necessários.
Intime-se ambas as partes.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 129361713
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12/03/2025 21:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129361713
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28/02/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 22:38
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2024 02:11
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 21:22
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0961/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 12:37
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 11:11
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 15:53
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 13:22
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01802368-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/09/2024 13:14
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03/09/2024 13:09
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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03/09/2024 13:08
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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02/09/2024 10:45
Mov. [11] - Certidão emitida
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02/09/2024 10:45
Mov. [10] - Documento
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02/09/2024 10:43
Mov. [9] - Certidão emitida
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02/09/2024 10:43
Mov. [8] - Documento
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23/07/2024 00:11
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0729/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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22/07/2024 10:08
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 132.2024/001716-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2024 Local: Oficial de justica - Erasmo de Santana
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19/07/2024 14:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 14:09
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 132.2024/001715-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2024 Local: Oficial de justica - Erasmo de Santana
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18/07/2024 18:27
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 23:41
Mov. [2] - Conclusão
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04/07/2024 23:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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