TJCE - 0201041-77.2023.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:15
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 03:56
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:56
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 134211711
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201041-77.2023.8.06.0128 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: FRANCISCA HELIDA DE LIMA RODRIGUES Vistos em conclusão.
Trata-se de pedido de busca e apreensão com pedido liminar formulado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra Francisca Helida de Lima Rodrigues, partes qualificadas nos autos, fundado no Decreto-Lei n. 911/1969, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.043/2014.
Liminar deferida na decisão do ID 131835650, contudo não chegou a ser cumprida, eis que não localizado o devedor e o bem objeto da busca e apreensão, conforme se infere da certidão de meirinho de ID 131835653.
Sobreveio, no ID 131835659, informação de que o requerido, após ajuizamento da ação, realizou a quitação do contrato objeto da lide, razão pela qual a parte autora requer a extinção feito por perda superveniente do interesse processual e, em caso de condenação ao pagamento de custas e honorários, que sejam impostas ao promovido, por força do princípio da causalidade. É o relatório, em essência.
DECIDO.
Como é cediço, a Lei Adjetiva enumera, em seu art. 17, como condições da ação, a existência de interesse e a legitimidade para a demanda (legitimidade ad causam).
O interesse processual, por sua vez, se refere sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer à parte demandante.
Para a comprovação do interesse processual primeiramente é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
Conclui-se, portanto, que, ausente o interesse processual, prejudicada está a análise de mérito da demanda, o que enseja a extinção do processo. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (….) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) § 3º.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (destaquei) No caso dos autos, a parte autora informou que o requerido quitou o contrato que embasa a presente ação de busca e apreensão, após o seu ajuizamento, caracterizando, inexoravelmente, a perda superveniente do objeto e, por tabela, do interesse processual.
Quanto à condenação do promovido em custas e honorários, ainda que aquele tenha dado causa ao ajuizamento da presente ação, entendo não ser possível, uma vez que sequer chegou a ser citado no presente feito, situação que afasta a aplicação do princípio da causalidade insculpido no art. 85, §10º, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
Extinção da execução face à satisfação integral do crédito pelo executado.
Ausência de citação que afasta a incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência.
Indevida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Inaplicabilidade do artigo 85, do Código de Processo Civil em vigor.
Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00093946520138190068 202300100201, Relator: Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/02/2023, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023, destacou-se) Com efeito, ao não ter sido integrado ao processo por meio da citação, a condenação do requerido em verbas sucumbenciais configuraria violação ao devido processo legal e ao correlato direito de defesa, de índole constitucional.
Ante o exposto, considerando que houve a superveniente perda do objeto da presente demanda, REVOGO a liminar deferida no ID 131835650 e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento, no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, já recolhidas (ID 131835663).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desnecessária a intimação do requerido, eis que sequer foi integrado ao feito.
Após, cumpridas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado, arquivem-se as baixas de estilo.
Expedientes e providências necessárias Morada Nova/CE, data registrada no sistema eletrônico.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 134211711
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12/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134211711
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03/02/2025 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 20:45
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 13:55
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 13:41
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMNV.24.01805609-5 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 08/10/2024 13:18
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04/06/2024 12:34
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 12:23
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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04/06/2024 11:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMNV.24.01802980-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 11:17
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11/05/2024 12:43
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 11:58
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0110/2024 Teor do ato: "Intime-se o autor para se manifestar acerca da certidao de meirinho de fls. 48, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito." Advogados(s): Fl
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06/05/2024 12:32
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | "Intime-se o autor para se manifestar acerca da certidao de meirinho de fls. 48, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito."
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28/04/2024 13:32
Mov. [11] - Certidão emitida
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28/04/2024 13:32
Mov. [10] - Documento
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25/01/2024 16:37
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 128.2024/000312-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/04/2024 Local: Oficial de justica - JANDWILSON CARNEIRO DE SOUSA
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17/01/2024 12:16
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 12:06
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/11/2023 atraves da guia n 128.1001421-76 no valor de 115,34
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13/11/2023 12:06
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/11/2023 atraves da guia n 128.1001420-95 no valor de 3.429,49
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10/11/2023 11:32
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 128.1001421-76 - Custas Intermediarias
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10/11/2023 11:30
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 128.1001420-95 - Custas Iniciais
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10/11/2023 07:40
Mov. [3] - Certidão emitida
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09/11/2023 18:15
Mov. [2] - Conclusão
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09/11/2023 18:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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