TJCE - 0201326-41.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 154593919
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 154593919
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0201326-41.2022.8.06.0052 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LUCIVANIA TEREZINHA DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS DESPACHO
Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Porteiras-CE.
Isento do recolhimento de custas. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC.
Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juiza de Direito -
05/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154593919
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28/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 03:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138189848
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13/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201326-41.2022.8.06.0052 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LUCIVANIA TEREZINHA DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Porteiras nos autos do processo nº 0002082-15.2014.8.06.0149.
Alega, a parte autora, que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento do salário mínimo vigente aos seus servidores.
Aduz que firmou contrato temporário com o ente municipal no período de 2009 a 2013 e que recebia salário inferior ao mínimo, pugnando pelo reconhecimento de sua condição de parte beneficiário da sentença coletiva, com condenação do Município a pagar os valores devidos.
A inicial veio instruída com a documentação de Id. 85836506 e s.s.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte demandada para fins de contestação a liquidação (Id. . 83950057 ).
Citado, o Município apresentou contestação no Id.85836480, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora e inépcia da inicial.
No mérito, alegou a ocorrência de excesso dos valores cobrados.
Réplica ao Id. 83950074 .
Intimados para se manifestarem se desejavam produzir outras provas, sendo determinado a remessa dos autos ao setor de cálculos do TJCE no Id. 87732817 , levando em considerações as alegações das partes.
Cálculos judiciais juntados ao Id. 127853367 .
Instados a se manifestarem, a parte autora se manifestou favorável aos cálculos apresentados, pleiteando o julgamento antecipado da lide (Id. 133403531 ), já o requerido se manteve inerte. É o que importa relatar.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que se confunde com o próprio mérito e será com este apreciado.
Por conseguinte, não vislumbro inépcia da inicial, tendo em vista que foi aplicado o rito da liquidação pelo procedimento comum, conforme despacho inicial, não havendo incompatibilidade de procedimento.
Superados estes pontos, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Como cediço, a prolação de sentença em ação coletiva é genérica, exigindo que se instaure procedimento de liquidação individual, ocasião em que se comprovará a qualidade de beneficiário da referida decisão. É o que se denomina de liquidação imprópria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'" (AgRg no REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2013). 1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'" (AgRg no REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2013).2.
Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença. 3.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.376.558/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 2/4/2014.) Pois bem, a sentença exequenda declarou que "os servidores públicos do Município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente), enquanto submetidos a regime jurídico estatutário, possuem o direito à remuneração não inferior ao salário mínimo nacionalmente vigente." Por conseguinte, condenou "o Município de Porteiras, enquanto vigente o regime jurídico único estatutário, ao pagamento retroativo referente ao período não alcançado pela prescrição, da diferença do valor do salário mínimo aos seus servidores públicos." Assim, verifica-se que ao tratar de servidores públicos, a sentença deixou claro a quem se referia, tanto que incluiu entre parênteses a informação de "concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente".
Ademais, in casu, como se vê dos documentos colacionados, diferente do suscitado pelo requerido, trata-se de servidora efetiva do Município de Porteiras-CE.
Quanto aos valores devidos, entendo que a parte autora logrou comprovar que laborou no período de 2009 a 2013, conforme fichas financeiras de Id.85836513 e s.s.
Ademais, consta que a parte autora recebia remuneração inferior ao salário mínimo, fazendo jus ao pagamento da diferença salarial no período.
Compulsando os autos, vê-se que os cálculos aritméticos juntados pelo setor de Controladoria de Cálculos do TJCE ao Id. 127853367 , no valor de R$ 44.974,76 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos) estão de acordo com os termos prolatados na sentença coletiva, não tendo sido estes impugnados, razão pela qual homologo-os.
Aqui consigno que, embora tenha sido já calculados os respectivos honorários nos cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos do TJCE, tal numerário não será considerado haja vista que não houve decisão acerca deste por ocasião da remessa ao referido setor.
Assim, passo à análise do pleito de pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (Processo n° 0623079-14.2023.8.06.0000) interposto em face da sentença prolatada por este juízo, afastou a condenação em honorários advocatícios fixados, fundamentando na aplicação da Súmula nº519, do STJ, na qual dispõe que: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Assim, em alinhamento ao entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deste estado, esta magistrada reconsidera seu posicionamento outrora esposado neste juízo, para afastar a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios.
Por fim, a Fazenda Pública goza de isenção legal quanto às custas processuais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a liquidação de sentença, para reconhecer o direito do autor em receber o pagamento de 44.974,76 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), a título de diferenças salariais.
Conforme fundamentado acima, deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor executado.
Isento de custas, ante a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Proceda-se à migração dos autos ao PJE, por se tratar de demanda envolvendo a Fazenda Pública. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138189848
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12/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138189848
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12/03/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 26/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128059875
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128059875
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04/12/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128059875
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04/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/06/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/06/2024 10:13
Juntada de Certidão (outras)
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05/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:12
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/05/2024 13:09
Mov. [36] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 13:07
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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08/05/2024 16:04
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01803360-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 15:48
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03/04/2024 22:37
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/05/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/03/2024 01:42
Mov. [32] - Certidão emitida
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14/03/2024 10:39
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 08:16
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 08:26
Mov. [29] - Certidão emitida
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07/03/2024 15:48
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 16:49
Mov. [27] - Conclusão
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01/03/2024 16:49
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Conforme Portaria n 2443/2023 do TJ/CE.
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01/03/2024 16:49
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída | Conforme Portaria n 2443/2023 do TJ/CE.
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01/03/2024 15:03
Mov. [24] - Certidão emitida
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03/02/2024 09:49
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 17:27
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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26/11/2023 13:40
Mov. [21] - Conclusão
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26/11/2023 13:40
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2443/2023-Criacao de nova unidade
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26/11/2023 13:40
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA N 2443/2023-Criacao de nova unidade
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24/11/2023 12:59
Mov. [18] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2023 08:00
Mov. [17] - Conclusão
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17/02/2023 08:00
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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16/02/2023 10:16
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01800892-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/02/2023 09:48
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08/02/2023 21:42
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
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07/02/2023 11:50
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0049/2023 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para oferecer replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios Advogados(s): Pedro Henrike Vereda Barbosa (OAB
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06/02/2023 18:32
Mov. [12] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para oferecer replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios
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14/10/2022 16:58
Mov. [11] - Conclusão
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14/10/2022 16:58
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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14/10/2022 16:41
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01806021-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2022 16:13
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01/09/2022 16:10
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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31/08/2022 11:21
Mov. [7] - Certidão emitida
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31/08/2022 11:21
Mov. [6] - Documento
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31/08/2022 11:19
Mov. [5] - Documento
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24/08/2022 16:31
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2022/005477-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2022 Local: Oficial de justica - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
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23/08/2022 13:35
Mov. [3] - Mero expediente | Trata-se de cumprimento individual de sentenca coletiva proferida nos autos de n 0002082-15.2014.8.06.0149. Defiro a gratuidade de justica. Cite-se o Municipio de Porteiras para que conteste a liquidacao da sentenca no prazo d
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22/08/2022 10:29
Mov. [2] - Conclusão
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22/08/2022 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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