TJCE - 3000103-06.2025.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:12
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE INACIO FERREIRA DE VASCONCELOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de EMANUEL MATHEUS URIAS CEZARIO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de ABMAEL DE SOUSA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23717788
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23717788
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000103-06.2025.8.06.0173 RECORRENTE: MARIA MORAIS FONTENELE RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUESTIONADO COM ASSINATURA DA PROMOVENTE.
JUNTADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA APRESENTADOS E UTILIZADOS NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DOS PACTOS.
PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART.373, INCISO II DO CPCB).
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DOS CONTRATOS DEMONSTRADA.
DESCONTOS AUTORIZADOS E DEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA RECORRENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno a parte recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9.099/95), com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPCB.
Fortaleza, CE, data da assinatura digital.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Na petição inicial (Id. 19281231) relatou a parte autora que, em 07/01/2025, foi surpreendida com o desconto em sua conta de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) sobre seus rendimentos, referente a um cartão de crédito consignado, realizado junto ao Banco Réu.
Narrou ainda que buscou a instituição financeira com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas que restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe para reconhecimento da inexistência da relação jurídica, além da condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e à restituição em dobro de todos os valores cobrados. Sobreveio sentença judicial (Id. 19281360), na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais de declaração de nulidade, repetição do indébito, e compensação por danos morais, todos relacionados ao serviço de cartão de crédito consignado identificado pelo código de adesão n. 53031080, pelo código de reserva de margem n. 14246815.
Irresignada, a requerente interpôs Recurso Inominado (Id. 19281361), no qual pugnou pela reforma da sentença judicial recorrida, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais.
Alegou que foi ludibriada e induzida a erro pela instituição financeira ré, uma vez que não foi explicado o que realmente estava contratando.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 19281366). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI Passo ao mérito. A sentença ora recorrida não merece reforma, pois a fundamentação realizada pelo juízo de origem foi adequada ao caso em comento.
Explico.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB. Nestes termos, tendo a parte autora negado a contratação, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual se desincumbiu. A existência do negócio jurídico é inconteste, uma vez que juntado aos autos pelo demandado o instrumento contratual questionado, bem como os documentos pessoais da autora apresentados e utilizados no momento da celebração das avenças (Id. 19281346). Ressalte-se que a insurgência recursal não alega a falsidade da assinatura, tampouco que não tenha firmado o instrumento contratual questionado, cuja cópia convergiu aos autos, mas apenas que não foi explicado o que realmente estava contratando, argumento este incipiente à pretensão de reforma do decisum judicial guerreado.
Objetivando desconstituir os argumentos autorais, o banco apresentou, na instrução probatória, "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", devidamente assinado (Id. 19281346).
Inclusive, no instrumento contratual juntado aos autos pelo banco réu consta a forma como os valores seriam descontados. Assevero, ainda, que a alegação da autora de que somente assinou o referido contrato acreditando tratar-se de outro tipo de empréstimo não merece guarida, pois o instrumento contratual apresentado nos autos não permite presumir que a promovente tenha firmado outra modalidade de contrato, pois o teor do termo de adesão, expressamente, prevê a contratação de cartão de crédito consignado. É nessa direção que se manifesta a jurisprudência desta 1ª Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA QUE IMPROCEDEU OS PEDIDOS EXORDIAIS.
DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO PELA PARTE RECORRENTE.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
DESCONTOS DEVIDOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008402920248060113, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025).
Em conclusão, tenha-se presente que o instrumento contratual questionado foi regularmente celebrado entre as partes, impondo-se o reconhecimento da existência, validade e eficácia deste em relação aos litigantes, consoante reconhecido e decretado na sentença judicial objurgada, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé contratual, a revelar desarrazoada a pretensão recursal de nulidade do pacto.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença de origem.
Condeno a parte recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9.099/95), com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPCB. É como voto. Fortaleza, CE, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
18/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717788
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17/06/2025 15:48
Conhecido o recurso de MARIA MORAIS FONTENELE - CPF: *67.***.*44-00 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 10:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20696065
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20696065
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20696065
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20696065
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000103-06.2025.8.06.0173 RECORRENTE: MARIA MORAIS FONTENELE RECORRIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos e Examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 22 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
23/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20696065
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23/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20696065
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23/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:36
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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