TJCE - 0250916-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 17:45
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 21:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144537150
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144537150
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0250916-72.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MATEUS DE SOUZA DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
16/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144537150
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Apelação
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17/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137660810
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0250916-72.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MATEUS DE SOUZA DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração (Id 124624579) opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, em face da sentença de mérito de Id 123203291. Intimado, a parte embargada na apresentou ou requereu. É o relatório.
Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal e apontam vício de omissão na sentença embargada. Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são instrumento processual de fundamentação vinculada e destinados ao aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional, restrito para sanear a existência de vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Com efeito, os vícios formais indicados não podem ser confundidos com o provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte. Destarte, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida na causa, com o objetivo de reformar ou anular o entendimento do órgão julgador, para adequá-lo perfeitamente aos pedidos formulados pela parte insatisfeita, mas cabem, somente, para elucidar, aperfeiçoar ou integrar a decisão.
Logo, a irresignação da parte com a decisão proferida deve ser sanada mediante a via processual adequada. Na hipótese dos autos, a parte embargante apontou a existência de obscuridade na sentença de mérito, sustentando que a reintegração do motorista-embargado na plataforma foi efetivada, mas a perda do objeto da ação não foi reconhecida. Outrossim, indicou a ocorrência de omissão na referida decisão, apontando que não foi considerada a ocorrência de fato novo (inclusão de documento com indícios de adulteração), ocorrido após a reativação do motorista e justificador de sua desativação de sua conta. Nesse sentido, a obscuridade consiste no vício da decisão caracterizado pela falta de clareza e precisão, nos fundamentos ou no dispositivo, suficiente para não permitir a certeza jurídica sobre as questões resolvidas na demanda. Por omissão, entende-se o vício da decisão caracterizada pela ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado. Analisando a sentença embargada, constata-se que foram apresentados os fundamentos necessários à entrega da prestação jurisdicional e indicadas as provas para a formação do convencimento do julgador, conforme abaixo transcrito.
No entanto, sequer houve conduta contrária ao Código de Conduta da plataforma pelo promovente que justifique a desativação de seu cadastro como motorista na plataforma da demandada. Nesse sentido, a parte ré nada aduz quanto a isso, limitando-se a argumentar que se deu justificado o desligamento do autor de seu quadro de prestadores de serviços, tendo em vista ter sido por ato de sua liberalidade enquanto aplicadora dos termos de uso com os quais o motorista parceiro concordou no ingresso da plataforma. Com efeito, observo que a promovida nada junta ao feito a fim de demonstrar a prática, pelo autor, de condutas que firam seu código de conduta previamente estipulado, tendo a ré agido em excesso quanto à rescisão unilateral da avença firmada injustificada e desavisadamente. Logo, a sentença de mérito elucidou suficientemente a matéria objeto da presente demanda. Com efeito, percebe-se que a embargante não pretende eliminar a presença de vício de omissão ou de obscuridade na decisão, mas é manifesta a intenção de promover desativação da conta do autor na plataforma virtual. Destarte, verifico nítido o inconformismo da parte embargante com o deslinde processual, bem como a sua intenção de rediscutir o conteúdo da decisão e, consequentemente, reformar a sentença, em conformidade com as razões aduzidas. No entanto, a pretensão da parte é indevida em sede de embargos de declaração, em virtude dos rígidos contornos processuais da espécie de recurso em questão, conforme preceitua a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Portanto, não merece acolhida os embargos de declaração opostos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES provimento. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este, sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137660810
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07/03/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137660810
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06/03/2025 12:24
Embargos de declaração não acolhidos
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16/12/2024 06:30
Conclusos para despacho
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16/12/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:06
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 126864277
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126864277
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02/12/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126864277
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26/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2024 03:21
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 19:12
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0481/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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05/11/2024 02:21
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0481/2024 Teor do ato: Vistos. Anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Movam-se os autos para fila de sentenca. Expedientes necessarios. Advogados(s):
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04/11/2024 17:52
Mov. [31] - Documento Analisado
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01/11/2024 19:42
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 02:16
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 17:33
Mov. [28] - Documento Analisado
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23/10/2024 20:12
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 15:04
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos. Anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Movam-se os autos para fila de sentenca. Expedientes necessarios.
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22/10/2024 14:38
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393382-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 14:20
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09/10/2024 10:42
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/10/2024 13:28
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365202-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 13:03
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03/10/2024 19:20
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 02:14
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 17:11
Mov. [20] - Documento Analisado
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17/09/2024 15:15
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 15:15
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/09/2024 09:55
Mov. [17] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 08:57
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/09/2024 22:38
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02313715-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/09/2024 22:13
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20/08/2024 00:35
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 02:18
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0347/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Vinicius Ribeiro de Araujo (OAB 44740/CE)
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14/08/2024 15:28
Mov. [12] - Documento Analisado
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13/08/2024 10:19
Mov. [11] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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07/08/2024 14:33
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 18:03
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02241749-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/08/2024 17:47
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05/08/2024 22:02
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 02:21
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 14:42
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/08/2024 14:23
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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01/08/2024 14:22
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/07/2024 12:04
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 16:34
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2024 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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