TJCE - 3040066-86.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3040066-86.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: FRANCINEIDE SIMÃO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO PAN S.A. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 17673772, o qual negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais de Id 23423221, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal e indica que o arresto violou o art. 485, §1º, do CPC, bem como suscita dissídio jurisprudencial. Alega que o acórdão foi muito rígido em sua decisão de manter a extinção do processo, tendo em vista que é direito do credor continuar tentando apreender o bem. Argumenta que o art.485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de extinção do processo por inércia. Sem contrarrazões, uma vez que não ocorreu a triangularização processual. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais devidamente recolhidas, Id 23423224. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o recorrente acusou que o acórdão violou o art. 485, §1º, do CPC. O acórdão apresentou a seguinte ementa: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INDICAR PARADEIRO DO VEÍCULO, FACULTANDO O REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA, PENA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação visando à reforma da sentença de extinção da Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação por parte do autor, do paradeiro do veículo. 2.
A constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, não dispensa a efetivação da liminar e posterior citação do devedor, sem o que, restará inviável a pretensão de consolidação definitiva do domínio e posse exclusiva do bem alienado, fiduciariamente, em favor do credor. 3.
A legislação específica prevê que, na hipótese de o bem não ser localizado ou não se encontrar mais na posse do devedor, o autor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º, do referido Decreto-Lei. 4.
No caso em apreço, não houve êxito na localização do veículo a ser apreendido, nem manifestação de interesse na conversão do processo em ação executiva, de modo que se revela correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485,VI, do CPC. 5.
A extinção com base no mencionado dispositivo legal dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento no feito, vez que não se insere nas hipóteses referidas no § 1º, do art. 485, do Diploma Processual Civil. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." GN Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Ressalto que a decisão Colegiada recorrida guardou consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que a Corte Cidadã firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão. Nesse sentido, os julgados do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ. 2.
Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.552.858/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) GN Desta feita, estando a decisão recorrida alicerçada em entendimento dominante do próprio STJ, destinatário final do recurso, não é possível a ascendência desta insurgência, por força da Súmula 83 da mesma Corte. Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
GN Nesse mesmo sentido os precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) GN Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, pelo óbice das Súmulas 83 e 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
19/08/2025 14:26
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCINEIDE SIMAO DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025. Documento: 24919106
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24919106
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03/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3040066-86.2024.8.06.0001 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: FRANCINEIDE SIMAO DOS SANTOS Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 2 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
02/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24919106
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02/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso especial
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20592857
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20592857
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22/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20592857
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21/05/2025 18:45
Conhecido o recurso de FRANCINEIDE SIMAO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*05-80 (APELADO) e não-provido
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21/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 19:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20214098
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20213039
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20214098
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20213039
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3040066-86.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20214098
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08/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20213039
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:32
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:12
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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