TJCE - 0242352-75.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 15:22
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 15:22
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 15:22
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 04:52
Decorrido prazo de RANIERI GOES MENA BARRETO SILVA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144332629
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144332629
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0242352-75.2022.8.06.0001 Assunto: [Pagamento, Perdas e Danos, Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIO BATISTA DE SOUSA *03.***.*88-20 REU: PODIUM CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144332629
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08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de RANIERI GOES MENA BARRETO SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de RANIERI GOES MENA BARRETO SILVA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Apelação
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137984628
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12/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0242352-75.2022.8.06.0001 Assunto: [Pagamento, Perdas e Danos, Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIO BATISTA DE SOUSA *03.***.*88-20 REU: PODIUM CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Dano Moral e Material c/c Tutela Antecipada, ajuizada por RB Construções e Reformas, em face de Podium Construções LTDA., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 119866458 a parte promovente relata, em síntese, que realiza trabalhos de reformas, sendo contratada como terceirizada pela Construtora promovida para a reforma geral do Fórum municipal de Aiuaba/CE, cujo serviço total foi combinado no montante total de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Aduz que somente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi adimplida, o que afetou o serviço de reforma do fórum, impossibilitando a compra de materiais de construção e o pagamento de funcionários, não conseguindo resolver a questão via administrativa. Realizou pedido liminar; e, no mérito, pugna pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da quantia atinente ao pagamento acordado pelos serviços. Documentação de ID's 119866461 a 119866469. Despacho de ID 119863884 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte promovida. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 119863895, em que aduz preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, a ausência de comprovação da prévia relação comercial entre as partes, bem como que não autorizou a realização de qualquer operação em seu nome.
Pugna pelo acolhimento da preliminar, e, subsidiariamente, requer seja confirmada a "a inexistência de relação comercial entre as partes, com base nas provas dos autos, a título de reconvenção, ficando a parte autora impedida de indicar os fantasiosos débitos em nome da PODIUM CONSTRUÇÕES LTDA.". Réplica de ID 119863896. Após manifestação das partes, decisão de ID 119863901 cancelou audiência de instrução designada e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A parte promovida apresenta preliminar de ilegitimidade passiva. É por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria. Neste sentido: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.
RECURSO DO RÉU.
PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.".
G.N. É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise da preliminar e passo ao julgamento de mérito.
Ademais, os fundamentos utilizados preliminarmente ingressam diretamente no mérito da demanda.
MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade de responsabilizar civilmente a empresa promovida em razão de alegado inadimplemento no bojo de suposta relação comercial firmada entre as partes, ao qual a empresa requerida aduz não reconhecer. Da análise dos autos, no entanto, constata-se que a parte promovente não colacionou aos autos contrato ou qualquer documentação comprobatória da prévia relação comercial firmada entre as partes, com o estabelecimento das supostas obrigações firmadas. Ademais, as conversas de aplicativos juntadas não demonstram qualquer vinculação empregatícia das pessoas em questão com a empresa promovida. E, ainda, as notas fiscais de ID's 119866459 e 119866468 não contém comprovação de aceite ou assinatura de representantes da pessoa jurídica promovida, configurando-se como instrumentos unilaterais cuja mera emissão não se mostra suficiente à comprovação dos serviços contratados. Dessa forma, até mesmo a oitiva testemunhal, por si só, não seria suficiente à comprovação dos fatos narrados na inicial, desacompanhada de comprovação mínima da prévia relação contratual. Destarte, entendo que a parte promovente não foi capaz de comprovar minimamente os fatos narrados na inicial, em desconformidade com o teor do Art. 373, I do CPC. Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DUPLICATA .
ART. 15 DA LEI N.º 5.474/1968 .
NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO TOMADOR.
EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEXO DE CAUSALIDADE COM O VALOR COBRADO.
NÃO COMPROVAÇÃO .
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A cobrança de duplicata sem aceite é possível quando estiver protestada e acompanhada de documento comprobatório da entrega de mercadorias ou prestação de serviços (art . 15 da Lei n.º 5.474/1968 - Lei das Duplicatas).
A mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a comprovação dos serviços supostamente prestados e do crédito respectivo, por se tratar de documento unilateral .
O credor deve provar o nexo de causalidade entre os serviços e o montante indicado no título - No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços cobrados na inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A nota fiscal que instruiu a inicial não contém a assinatura do representante legal do Apelado, e não descreve os supostos serviços prestados. (TJ-MG - AC: 51364361020168130024, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023).
G.N. Com efeito, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. Quanto ao pedido reconvencional apresentado em sede de contestação, a promovida requer que a parte autora seja "condenada e impedida de negativar a empresa nos órgãos de restrições de crédito, por conta da inexistência de relação comercial entre as partes.". No entanto, por não ter sido comprovada qualquer negativação do nome da promovida, bem como porque as pretensões autorais serão julgadas improcedentes, entendo pela perda do objeto do pedido reconvencional. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta-se suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137984628
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11/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137984628
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07/03/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:47
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/02/2024 12:46
Mov. [75] - Encerrar análise
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06/02/2024 16:05
Mov. [74] - Concluso para Sentença
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10/11/2023 22:32
Mov. [73] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 20:02
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
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17/10/2023 01:41
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 17:49
Mov. [70] - Documento Analisado
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05/10/2023 13:35
Mov. [69] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 15:50
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/10/2023 15:13
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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28/09/2023 20:18
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02356639-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 19:59
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26/07/2023 11:51
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02215797-5 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 26/07/2023 11:42
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20/06/2023 22:49
Mov. [64] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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19/05/2023 00:03
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
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18/05/2023 09:35
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/05/2023 09:35
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/05/2023 01:39
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 13:37
Mov. [59] - Documento Analisado
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15/05/2023 16:19
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito | Indefiro o pedido de realizacao da audiencia no formato hibrido, haja vista a impossibilidade tecnico-operacional de realizacao do ato processual da maneira requerida. Intimem-se. Expedientes necessarios. For
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15/05/2023 08:03
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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12/05/2023 20:52
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02050613-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2023 20:37
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12/05/2023 14:13
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/05/2023 14:13
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/04/2023 10:24
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/04/2023 10:24
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/04/2023 09:02
Mov. [51] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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24/04/2023 08:59
Mov. [50] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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18/04/2023 20:25
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
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17/04/2023 11:36
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 10:11
Mov. [47] - Documento Analisado
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13/04/2023 19:51
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 16:46
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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30/03/2023 20:16
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047
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29/03/2023 11:32
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0096/2023 Teor do ato: Visto. A SEJUD para proceder com a atualizacao do causidico da parte PODIUM CONSTRUCOES LTDA, consoante substabelecimento de fl. 172/182. Fortaleza/CE, data da assina
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29/03/2023 09:23
Mov. [42] - Documento Analisado
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29/03/2023 09:23
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/03/2023 08:52
Mov. [40] - Mero expediente | Visto. A SEJUD para proceder com a atualizacao do causidico da parte PODIUM CONSTRUCOES LTDA, consoante substabelecimento de fl. 172/182. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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13/02/2023 14:24
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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06/02/2023 18:57
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01857157-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2023 18:35
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13/01/2023 13:32
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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03/01/2023 12:11
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01800908-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/01/2023 11:42
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14/12/2022 11:16
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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09/12/2022 14:05
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0915/2022 Data da Publicacao: 12/12/2022 Numero do Diario: 2985
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08/12/2022 12:19
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02556387-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/12/2022 12:12
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08/12/2022 11:33
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 08:31
Mov. [31] - Documento Analisado
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07/12/2022 15:31
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 15:30
Mov. [29] - Audiência Designada | Instrucao Data: 05/10/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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28/10/2022 17:25
Mov. [28] - Encerrar análise
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03/10/2022 14:05
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/09/2022 15:34
Mov. [26] - Conclusão
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09/09/2022 20:04
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02363272-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2022 19:55
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17/08/2022 18:55
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0736/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
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15/08/2022 01:42
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 14:44
Mov. [22] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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11/08/2022 16:22
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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05/08/2022 20:27
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0720/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
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04/08/2022 01:53
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 10:45
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02263473-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/08/2022 10:11
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15/07/2022 08:56
Mov. [17] - Documento Analisado
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12/07/2022 16:27
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 14:29
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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08/07/2022 10:35
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02217203-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2022 10:18
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01/07/2022 15:45
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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22/06/2022 16:38
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2022 21:48
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02174569-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/06/2022 21:23
-
10/06/2022 22:46
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/06/2022 22:46
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
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10/06/2022 22:37
Mov. [8] - Documento
-
08/06/2022 19:11
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0627/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
-
07/06/2022 01:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 14:56
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/115145-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2022 Local: Oficial de justica - George da Silva Cruz
-
06/06/2022 14:46
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/06/2022 18:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 00:30
Mov. [2] - Conclusão
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02/06/2022 00:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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