TJCE - 3011870-72.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:31
Juntada de comunicação
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06/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO ROSADO HENRIQUES PIMENTEL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO ROSADO HENRIQUES PIMENTEL em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 07:39
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2025 03:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149704903
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09/04/2025 10:48
Baixa Definitiva
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09/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUIZO DE OUTRO TRIBUNAL
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09/04/2025 10:47
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149704903
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3011870-72.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Parte Autora: ELCIAS CAMURCA JUNIOR Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 92.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por ELCIAS CAMURÇA JUNIOR em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em sede de tutela antecipada, o fornecimento de medicamento denominado Tafamidis em sua versão de 61mg, sendo 1 comprimido ao dia, ou em sua versão de 20mg, sendo 3 comprimidos ao dia, nos termos da prescrição médica juntada aos autos (ID 136486262), para tratamento de Miocardiopatia infiltrativa por material amiloide do tipo transtiretina (por mutação ou selvagem), também conhecida por amiloidose do tipo aTTR, associada a insuficiência cardíaca classe II, da NYHA. Decisão de incompetência da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (ID 136775862). Determinada a confecção de nota técnica pelo NATJUS (ID 136903543). Nota técnica nº 2463, favorável à dispensação do medicamento requerido (ID 137847778). Deferida a tutela de urgência de natureza provisória (ID 137904596). Citado, o Estado ofereceu contestação, com preliminar de incompetência e pedido de inclusão da União no polo passivo (ID 142343781). Em petição de ID 142380866, o Estado informou a interposição de agravo de instrumento e requereu o exercício do juízo de retratação. O Estado informou que forneceu o medicamento à parte autora e insistiu na competência da Justiça Federal, alegando que o fármaco é incorporado ao SUS e faz parte do grupo de financiamento 1A (ID 144561048). Decisão de incompetência do Núcleo de Justiça 4.0 (ID 145070780). Em petição de ID 145180695, a parte autora informou o descumprimento da decisão e pugnou pelo bloqueio de verbas públicas no importe de R$ 109.199,70 (cento e nove mil, cento e noventa e nove reais e setenta centavos). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. II.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS Inicialmente cumpre destacar que a parte autora quedou-se inerte, apesar de devidamente intimada para se manifestar quanto à alegação de incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito, em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo. Ao compulsar os autos, verifico que o fármaco TAFAMIDIS em suas versões de 20 e de 61 mg é disponibilizado pelo SUS para tratamento de pacientes com cardiopatia amiloide associada à transtirretina (selvagem ou hereditária), classe NYHA II e II acima de 60 anos de idade, conforme Portaria Sectics/MS nº 26, de 19/06/2024.
Outrossim, o fármaco consta no RENAME no Anexo 3, disponível no sítio¹, o que, conforme art. 54, §1º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017, disponível no sítio², é de responsabilidade da União o financiamento de sua disponibilização.
Dessa forma, confirma-se que a responsabilidade é da União para a compra e disponibilização do tratamento solicitado pela parte autora, afastando o dever de financiamento pelo Estado do Ceará.
Além disso, conforme o Tema 1234 do STF, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual³.
Logo, diante do previsto na Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017 que fixa a repartição de financiamento dos entes públicos, verifica-se a incompetência do presente juízo para deslinde e julgamento do caso em análise, o que torna necessário o declínio para a Justiça Federal, conforme art. 109, I da CF/88.
Corroborando com tal entendimento, verifica-se a seguinte jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INTEGRANTE DA LISTA DO SUS (RENAME).
GRUPO 1-A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE COMO LITISCONSORTE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA E DEMAIS ATOS PRATICADOS NO CURSO DO PROCESSO.
ENVIO DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF E DO TJ/CE. (REMESSA NECESSÁRIA - 3007532-60.2022.8.06.0001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2023) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino o encaminhamento dos presentes autos à Seção Judiciária no Estado do Ceará, para que sejam distribuídos ao juízo federal competente com urgência.
Destaco que deixo de analisar o pedido de bloqueio de verbas públicas, em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo e reanálise da legitimidade para cumprimento da obrigação.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após o declínio, autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ¹ https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.pdf ² https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0002_03_10_2017.html ³ https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*18-05&ext=.pdf BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
08/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149704903
-
08/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 11:25
Declarada incompetência
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07/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 13:23
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 13:23
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 13:22
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 13:22
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 13:22
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 13:22
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 13:22
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:23
Declarada incompetência
-
03/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:00
Decorrido prazo de PEDRO ROSADO HENRIQUES PIMENTEL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:00
Decorrido prazo de PEDRO ROSADO HENRIQUES PIMENTEL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142376574
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142376574
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3011870-72.2025.8.06.0001 [Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCIAS CAMURCA JUNIOR REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Vistos e examinados.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, apresentar parecer meritório. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142376574
-
25/03/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
24/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:01
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137904596
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10/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3011870-72.2025.8.06.0001 [Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCIAS CAMURCA JUNIOR REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por ELCIAS CAMURÇA JUNIOR em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em sede de tutela antecipada, o fornecimento de medicamento denominado Tafamidis, 1 comprimido 61mg ao dia, nos termos da prescrição médica juntada aos autos.
Narra o parte promovente, na inicial, que recebeu diagnóstico de Miocardiopatia Infiltrativa por Material Amiloide do tipo Transtiretina (por mutação ou selvagem), também conhecida por Amiloidose do tipo aTTR, associada a insuficiência cardíaca classe II, da NYHA, possuindo comorbidades de neoplasia na próstata e necessita, com urgência, do medicamento especificado, afirma que o referido medicamento foi incorporado ao SUS e rejeitado em pedido administrativo, motivo pelo qual requer uma tutela de urgência para a entrega do fármaco.
Parecer favorável do NATJUS, ID137847778. É o relatório.
Decido o pleito da tutela provisória de urgência.
Recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada em eventual peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato vêm aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Quanto ao pedido liminar, tramita o feito à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
A tutela provisória, trata-se de prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a análise da petição inicial e dos documentos acostados, bem como o relatório do NATJUS permitem formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados, já que, conforme premissa constitucional, configura-se direito social de todo e qualquer cidadão o direito à saúde.
A referida premissa obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e entrega da medicação de que carece os necessitados (art. 196, da CF), estando envolvidos no cumprimento do encargo: União, Estado e Municípios. É certo que a obrigação jurídica ou dever moral dos entes políticos das diversas esferas governamentais de garantirem o acesso de todos à saúde, é consequência indissociável imposta pelo direito constitucional.
Em assim sendo, exponho o entendimento de que o ente político, em qualquer de suas esferas, pode ser compelido a arcar com o alimento e insumos de que necessita a parte autora, desde que demonstrado que seu uso é indispensável à saúde e/ou à vida, mormente em razão do estado de saúde que a aflige, de modo a viabilizar o direito fundamental à dignidade da pessoa humana, o que restou comprovado nos documentos acostados juntamente com a inicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o ESTADO DO CEARÁ forneça à parte autora em até 15 (dez) dias o(s) seguinte(s) MEDICAMENTO nos exatos termos da(s) prescrição(ões) anexada(s), na seguinte quantidade mensal: Tafamidis 61mg - um comprimido ao dia (uma caixa com 30) ou Tafamidis 20mg - três comprimidos ao dia (três caixas ao mês), tudo por tempo indeterminado, enquanto determinar a prescrição médica.
Determino ainda: a) à parte autora, por conta do deferimento da tutela de urgência, que: a.1) decline nos autos, informando concomitantemente ainda ao órgão competente da parte requerida, os meios (telefone, e-mail etc) pelos quais poderá ser encontrada rapidamente para a entrega dos objetos acima discriminados; e b) à parte requerida: b.1) que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, onde a parte autora deverá receber o medicamento acima discriminados e apresentar o(s) laudo(s) citado(s) atualizado(s), nos termos acima determinados, b.2) seja advertida de que: b.3.1) estará obrigada a fornecer itens da mesma natureza em quantidade, tamanho ou tipo diverso, caso assim prescrito pelo profissional médico, e b.3.2) com base no Enunciado nº 94 (III Jornada de Saúde Pública do CNJ), de que o não fornecimento em tempo hábil - ou a interrupção do fornecimento - do(s) bem(ns)/serviços(s) indicado(s) ensejará a apreensão do numerário correspondente junto a suas disponibilidades financeiras mediante uso do BACENJUD, de modo a permitir sua aquisição/realização junto à iniciativa privada, caso em que a parte autora deverá observar o que apontado no Enunciado nº 56 (II Jornada de Saúde Pública do CNJ).
Todas as providências acima apontadas mostram-se indispensáveis à efetividade da determinação liminar, no tocante, inclusive, à eventual necessidade de adoção das medidas cabíveis na hipótese de descumprimento, a exemplo de sequestro de verbas públicas, e como meio único de prevenção de gastos desnecessários, ante eventual superveniência da desnecessidade do tratamento indicado. Sendo assim, cite-se a parte requerida para responder aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. De imediato, seja dada vista ao Representante Ministerial, oficiante nesta unidade jurisdicional para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse na causa, ou não.
Intimem-se. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137904596
-
08/03/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137904596
-
07/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:34
Concedida a tutela provisória
-
06/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 08:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:22
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/02/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 12:26
Declarada incompetência
-
19/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
19/02/2025 15:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
19/02/2025 14:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
19/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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