TJCE - 0200464-70.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170692891
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28/08/2025 04:50
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170692891
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28/08/2025 00:00
Intimação
Vistos em conclusão, etc.
Tendo a parte ré apresentado recurso de apelação neste juízo a quo, conforme ID. 170679790, e não cabendo a este magistrado o juízo de admissibilidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, não sendo interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º), remetam-se os autos ao juízo ad quem, E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
27/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170692891
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27/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:59
Juntada de Petição de Apelação
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13/08/2025 15:12
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/08/2025 11:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167307561
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167307561
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167307561
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05/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por MARIA LINHARES ALVES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Aduz a parte autora que identificou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de empréstimo que afirma jamais ter celebrado, referente ao contrato nº 803724072. Os descontos de R$ 33,20 foram comprovados por documentos constantes dos autos (ID 130922279 e 130922223). O réu apresentou contestação (ID 130922180), suscitando prescrição/decadência e preliminares de ausência de interesse processual, conexão, fracionamento de ações, conversão do julgamento em diligência e não concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e apresentou cópia do contrato impugnado. Em réplica, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, deferida por este juízo. O laudo pericial, constante no ID 160760875, concluiu de forma categórica que a assinatura no contrato não partiu do punho caligráfico da autora, infirmando a autenticidade do negócio jurídico. É o breve relatório.
Decido. I - Das Preliminares A parte ré sustenta a ocorrência da decadência, sob o argumento de que a ação foi ajuizada mais de 4 anos após a data de celebração do contrato, prazo previsto para pleitear a anulação de negócio jurídico com base em vício de consentimento.
Contudo, observa-se que a parte autora alega nunca ter firmado o contrato, o que afasta a incidência do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, que pressupõe o reconhecimento do contrato e posterior questionamento quanto à sua validade. Por sua vez, tratando-se de relação de consumo, é possível reconhecer a ocorrência de relação jurídica de trato sucessivo, com descontos mensais renovados, sendo aplicável o entendimento da prescrição das prestações vencidas nos últimos cinco anos.
O extrato apresentado comprova que houve efetivos descontos em benefício previdenciário, o que caracteriza a continuidade da lesão e renova, a cada desconto, o prazo prescricional.
Portanto, é possível o reconhecimento de eventual repetição dos valores descontados nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, afastando-se a tese de prescrição total. No que se refere à impugnação ao benefício da justiça gratuita, a parte autora declarou expressamente não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo essa presunção relativa.
A parte ré, contudo, não apresentou elementos concretos capazes de infirmar tal presunção, razão pela qual mantenho o deferimento da gratuidade judiciária. Por sua vez, é desnecessária a exaustão da via administrativa para o ajuizamento da ação, bastando a existência de pretensão resistida, configurada desde os descontos não reconhecidos. Por fim, rejeito a preliminar de indício de ação predatória, por carecer de comprovação concreta nos autos e, estando a causa madura para julgamento, inadequado o reconhecimento de eventual conexão com outras demandas ou conversão do julgamento em diligência. II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Embora o réu tenha apresentado documento supostamente comprobatório da contratação, a perícia grafotécnica judicial afastou a autenticidade da assinatura constante do contrato.
Assim, resta evidenciada a inexistência de manifestação válida de vontade da parte autora, sendo forçoso reconhecer a inexistência do contrato discutido. Dessa forma, é de rigor a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente. Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo em dobro os valores pagos a partir de 30/03/2021. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Quanto ao dano moral, é inequívoca a ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, ensejando a fixação da indenização, considerando que houve descontos indevido de valores em benefício previdenciário, portanto, de natureza alimentar, o que implica afronta à dignidade da parte autora, especialmente por se tratar de pessoa idosa, cujo quantum de reparação estabeleço em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes do TJCE.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 803724072, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA; (d) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão do contrato considerado nulo, devidamente atualizado, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV - Dos Honorários Periciais Comprovado o depósito dos honorários periciais nos autos, expeça-se alvará em favor do perito judicial, caso o pagamento ainda não tenha sido integralmente realizado. Caso contrário, intime-se a Parte Requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, comprovar o recolhimento e, após a comprovação, expeça-se alvará em favor do perito judicial. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
04/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167307561
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02/08/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:54
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:54
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160772857
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160772857
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25/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200464-70.2023.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LINHARES ALVES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em face da juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem impugnação, caso queiram.
Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 dias e, na sequência, os autos devem seguir conclusos para decisão.
TAMBORIL/CE, 16 de junho de 2025.
FERNANDO FERREIRA DE ALCANTARATécnico(a) Judiciário(a) -
24/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160772857
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16/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:29
Expedido alvará de levantamento
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02/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 05:36
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:36
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:36
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:36
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150506311
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142796180
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150506311
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15/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200464-70.2023.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LINHARES ALVES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi agendado pelo perito o dia 08 de maio de 2025 às 08:00 horas para a realização da perícia.
PROCEDA-SE com a expedição do alvará em nome do perito utilizando os dados bancarios informados na petição de id. 140829775 para levantamento de 50% do valor correspondente aos honorários periciais já depositados, comprovante de ID. 142789528. INTIME-SE as partes através de seus advogados para tomarem conhecimento e comparecerem, acompanhadas de seus assistentes técnicos, se assim desejarem no dia e hora agendada, DEVEM AINDA, no prazo de 5 (cinco), encaminhar a documentação solicitada pelo perito, conforme as instruções por ele fornecidas na petição de ID. 150109184 e ID. 150109189.
TAMBORIL/CE, 14 de abril de 2025.
MARIA VALDENICE RABELO DE ARAUJO FERREIRAServidor(a) À Disposição -
14/04/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150506311
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14/04/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142796180
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14/04/2025 00:00
Intimação
Foi comprovado o depósito.
Deverá o perito ROBSON CRUZ ser intimado por mandado, através do contato telefônico : (11) 98511-0001, para: i) indicar a data de realização do exame; ii) adoção das medidas que entender pertinentes para o êxito da perícia. 4) Indicada a data da perícia, autorizo a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor correspondente aos honorários periciais. 5) Indicada a data da perícia, as partes e seus advogados devem ser intimados para ciência e comparecimento, acompanhadas de seus assistentes técnicos, se assim desejarem.
Devem ainda, no prazo de 5 (cinco), encaminhar a documentação complementar eventualmente solicitada pelo perito, conforme as instruções por ele fornecidas.
Tamboril, 28 de março de 2025 Diretora de Secretaria -
11/04/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142796180
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10/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 05:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136994615
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13/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifiquei que o perito aceitou o encargo e também aceitou a proposta de honorários apresentada por este juízo, conforme petição de ID. 130922214.
Intimada, a parte requerida não manifestou-se sobre a proposta do perito e muito menos apresentou quesitos, logo, está precluso o direito.
Portanto, determino as demais etapas para a realização da pericia: 1) Intime-se o(a) Perito(a) nomeado para ciência, e para apresentar os dados bancários para o deposito de honorários. 2) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, efetivar o depósito do valor correspondente à perícia, de R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), fixado anteriormente por este juízo. 3) Comprovado o depósito, deverá o perito que aceitou o encargo ser intimado para: i) indicar a data de realização do exame; ii) adoção das medidas que entender pertinentes para o êxito da perícia. 4) Indicada a data da perícia, autorizo a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor correspondente aos honorários periciais. 5) Indicada a data da perícia, as partes e seus advogados devem ser intimados para ciência e comparecimento, acompanhadas de seus assistentes técnicos, se assim desejarem.
Devem ainda, no prazo de 5 (cinco), encaminhar a documentação complementar eventualmente solicitada pelo perito, conforme as instruções por ele fornecidas. 6) Realizada a perícia e anexado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem impugnação, caso queiram.
Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 dias e, na sequência, os autos devem seguir conclusos para decisão. 7) Caso as partes não apresentem impugnação, os autos devem seguir conclusos para sentença, ficando, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais restantes, por meio de alvará. Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136994615
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12/03/2025 11:54
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136994615
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10/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:51
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/11/2024 08:14
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 22/11/2024 Numero do Diario: 3437
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19/11/2024 02:06
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2024 13:56
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2024 13:51
Mov. [38] - Certidão emitida
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18/11/2024 13:49
Mov. [37] - Documento
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12/11/2024 16:56
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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12/11/2024 09:42
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803408-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/11/2024 09:12
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08/11/2024 15:39
Mov. [34] - Certidão emitida
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08/11/2024 15:37
Mov. [33] - Documento
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08/11/2024 15:30
Mov. [32] - Expedição de Ofício
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08/11/2024 14:51
Mov. [31] - Outras Decisões | Ante o exposto, indefiro os pedidos realizados pelo perito, e fixo os valores da pericia no quantum estabelecido pelo TJCE, sendo impossivel a majoracao do numerario. Se recusado o encargo, designe-se novo perito grafotecnico
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01/11/2024 12:56
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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30/08/2024 11:19
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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30/08/2024 07:11
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802526-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 06:38
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28/08/2024 01:43
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 13:15
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 15:13
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 15:08
Mov. [24] - Petição
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21/08/2024 12:35
Mov. [23] - Documento
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20/08/2024 21:43
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2024 14:09
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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28/04/2024 14:08
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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21/03/2024 16:26
Mov. [19] - Documento
-
20/03/2024 21:11
Mov. [18] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 13:56
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
23/02/2024 13:33
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2024 11:24
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800522-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/02/2024 11:06
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19/02/2024 10:30
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
14/02/2024 17:28
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2024 16:04
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800333-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/02/2024 15:59
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01/02/2024 00:07
Mov. [11] - Certidão emitida
-
19/01/2024 21:59
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
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18/01/2024 14:57
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 10:24
Mov. [8] - Certidão emitida
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12/01/2024 10:22
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 10:11
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/02/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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24/10/2023 20:29
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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24/10/2023 12:34
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01802851-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/10/2023 12:22
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22/10/2023 19:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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16/10/2023 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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