TJCE - 3000003-33.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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10/04/2025 04:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:53
Decorrido prazo de FELIPE CARTAXO ESMERALDO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:53
Decorrido prazo de FELIPE CARTAXO ESMERALDO em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137248293
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137248293
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000003-33.2023.8.06.0040 IMPETRANTE: ELMAR ALVES DA SILVA IMPETRADO: ANTONIA PALACIO BEZERRA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Elmar Alves da Silva, devidamente qualificado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de Antonia Palácio Bezerra, objetivando a posse no cargo de presidente da Câmara Municipal de Antonina do Norte/CE, para o qual foi eleito em 25 de novembro de 2022.
O impetrante alega que a eleição, conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal e a Lei Orgânica do Município, foi realizada em conformidade com os procedimentos habituais e sem qualquer irregularidade.
No entanto, a eleição foi anulada por resolução interna da Câmara Municipal, que determinou a realização de novo pleito em 13 de janeiro de 2023, em razão de alegações de fraude na eleição, conforme apontado em outro Mandado de Segurança, nº 3001355-60.2022.8.06.0040.
Diante disso, o impetrante requer a suspensão da resolução 001/2023, que anulou a eleição de novembro de 2022, e a consequente posse no cargo de presidente da Câmara.
Em sua manifestação, a Câmara Municipal de Antonina do Norte/CE defende a legalidade da anulação da eleição, argumentando que a decisão decorreu de uma ação judicial, sem a qual não haveria motivo para contestar a eleição.
Este juízo indeferiu o pedido liminar, conforme decisão de ID nº 0053441190.
Notificado, o impetrado apresentou informações, reforçando a legalidade da anulação da eleição e a decisão judicial que determinou a suspensão da posse do impetrante.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança no ID.84950843 . É o que importa relatar.
Passo à análise e fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é uma ação constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, isto é, de um direito claramente comprovado desde o início do processo, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a concessão da ordem de segurança depende da demonstração inequívoca de que o direito alegado é efetivamente líquido e certo.
Em análise ao caso, verifica-se que o impetrante alega que sua eleição para a presidência da Câmara Municipal foi realizada dentro dos conformes da legislação municipal, mas a eleição foi anulada em razão de supostas irregularidades apontadas em outro processo.
Contudo, a simples alegação de que a eleição foi regular não é suficiente para garantir a posse do impetrante, especialmente quando existem decisões judiciais e procedimentos administrativos que indicam a necessidade de nova eleição.
O direito líquido e certo, no caso, dependeria de uma prova robusta e imediata de que o ato de anulação da eleição foi ilegal, o que não se observa nos autos.
O impetrante não trouxe aos autos elementos que comprovem de maneira indiscutível que o ato administrativo que anulou a eleição e convocou novo pleito tenha sido manifestamente ilegal.
O fato de ter sido ajuizada uma ação que resultou na anulação da eleição, e o fato de o processo administrativo da Câmara Municipal ter sido validado pela maioria de seus membros, tornam a alegação de ilegalidade da anulação da eleição passível de mais aprofundada investigação, o que não é cabível na via do mandado de segurança.
O STJ, em sua jurisprudência, tem se posicionado de maneira clara a respeito da necessidade de comprovação do direito líquido e certo.
Em decisão recente, o STJ destacou que a existência de um direito líquido e certo no mandado de segurança depende da comprovação inequívoca de que não há controvérsia sobre os fatos e que o direito é passível de exercício imediato, sem a necessidade de produção de provas adicionais: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes" (STJ, AgInt no RMS: 36414 DF, Rel.
Min.
OG Fernandes, julgado em 24/08/2020).
Portanto, o impetrante não demonstrou, de forma cabal, o direito líquido e certo à posse no cargo, pois o caso envolve elementos que necessitam de apuração, não sendo a via do mandado de segurança adequada para resolver questões de fato que demandam dilação probatória.
Diante disso, é evidente que não se encontra caracterizado o direito líquido e certo do impetrante à posse, uma vez que a decisão que anulou a eleição foi proferida em virtude de uma análise jurídica de elementos controvertidos, o que torna impossível a concessão da segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em virtude dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assaré/CE, 26 de fevereiro de 2025.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137248293
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137248293
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07/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137248293
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07/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137248293
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07/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 16:46
Denegada a Segurança a ELMAR ALVES DA SILVA - CPF: *23.***.*41-05 (IMPETRANTE)
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04/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:27
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO ROMULO SAMPAIO RIBEIRO - PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ANTONINA DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA PALACIO BEZERRA em 27/11/2023 23:59.
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15/11/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 19:16
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTONINA DO NORTE em 09/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 11:11
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2023 22:35
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2023 22:21
Juntada de decisão terminativa
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12/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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