TJCE - 3000183-82.2025.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
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15/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:32
Juntada de Petição de agravo interno
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03/09/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 25962051
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 25962051
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5º GABINETE DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA N° 1740/2025 PROCESSO N°: 3000183-82.2025.8.06.0071 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Resgate de Contribuição] APELANTE: RUBENS DEMONTIEZ SANTANA APELADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por Rubens Demontiez Santana, com o objetivo de reformar a sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato (id 24783563), que reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos autorais na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, nos seguintes termos: […] Do exposto, reconheço e declaro a prescrição, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade devido aos benefícios da gratuidade de justiça concedida. [...] Irresignado, a autor interpôs a apelação de id. 25295678, defendendo a anulação da sentença por entender que, em razão da presente ação ter como objeto a nulidade de cláusula, em decorrência de inadimplemento contratual por parte da requerida, o prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205, do CC.
Intimada, a requerida apresentou as contrarrazões de id. 24783570. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme relatado, o autor apresentou apelação para defender a anulação da sentença, requerendo o afastamento da prescrição, por entender que a presente demanda foi proposta dentro do prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do CC.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da sentença proferida pelo Juízo a quo, que entendeu pela incidência do prazo prescricional quinquenal ao presente caso. 1.
Da prescrição Conforme afirmado na petição inicial, a parte autora foi servidora da FUNASA entre 30/06/1992 e 06/11/2017, período em que também contribuiu regularmente para a CAPESESP, entidade de previdência complementar.
Com o fim do vínculo funcional, optou pelo resgate único das contribuições feitas ao plano, conforme previsto no regulamento da entidade.
No entanto, ao solicitar o referido resgate, foi surpreendida com o pagamento de apenas 38,80% do valor acumulado, recebendo R$ 4.312,72 em vez dos R$ 11.115,26 devidos, sob a justificativa de deduções administrativas.
A requerida sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão do autor, fundamentando-se no artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e nas Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça.
Já o autor, por sua vez, argumenta pela incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, sob o entendimento de que a demanda decorre de inadimplemento contratual.
A reserva de poupança corresponde ao total das contribuições feitas exclusivamente pelo participante.
Em caso de desligamento da empresa e cancelamento do plano de previdência, é assegurado ao participante o direito de resgatar essa reserva, o que inclui a restituição integral dos valores aportados, acrescidos da rentabilidade acumulada.
Segundo os enunciados de súmula do STJ: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos."(Súmula 291) e "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento." (Súmula 427) Sob essa ótica, incide o prazo prescricional de cinco anos nas ações que visam à restituição da reserva de poupança ou à recomposição de valores eventualmente pagos a menor.
O marco inicial para a contagem desse prazo é fixado na data em que o montante foi efetivamente restituído ao participante, seja por iniciativa da própria entidade, seja por meio de requerimento administrativo.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal nas ações que tenham por objeto a devolução de contribuições vertidas por participantes desligados de planos de previdência complementar.
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo para ajuizamento de ação de cobrança de diferenças, decorrentes da inclusão dos chamados "expurgos inflacionários", no cálculo do fundo de reserva resgatado por participante que se desligou de plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, contados da data em que houve a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado. 2.
O Enunciado n. 289 da Súmula do STJ determina que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 481.792/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
VÍNCULO CONTRATUAL ROMPIDO .
RESGATE.
RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
QUINQUENAL .
TERMO INICIAL.
DATA DA DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A MENOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp 1111973/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 09/09/2009, DJe 06/11/2009), firmou entendimento no sentido de que "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário". 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1749041 RS 2018/0149363-6, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) No caso em apreço, a relação jurídica não é de trato sucessivo, pois houve a escolha pelo pagamento do valor arrecado de foma única, não se renovando mensalmente.
Desse modo, resta verificar se decorreu o prazo prescricional para a complementação dos valores recebidos, conforme aduz a parte recorrida.
Por oportuno, transcreve-se a jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DESLIGAMENTO DO PLANO.
RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DIREITO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 291 e 427 DO STJ e DA TESE FIXADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.111.973/SP E 1.110.561/SP, JULGADOS EM 09.09.2009, PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO AJUIZADA APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO ADVERSADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Agravo Interno Cível - 0798027-35.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE RECEBER A COMPLEMENTAÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA INDIVIDUAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNDAÇÃO COELCE DE SEGURIDADE SOCIAL FAELCE.
PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL EM DEZEMBRO DE 2006.
DESLIGAMENTOS E RECEBIMENTO DA PARCELA PAGA PELA FAELCE EM 09/01/2001 (CLÁUDIO SANTOS DA SILVA) E 26/10/2001 (WAGNER LIMA BARBOSA).
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
SÚMULAS Nº 291 E 427 DO STJ.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 57 E 58 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA, COM APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 487, II, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADOS AOS AUTORES.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM FACE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM. - Ao julgar os temas repetitivos nº 57 e 58 o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário" (REsp n. 1.110.561/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 6/11/2009). - Por sua vez, a Súmula nº 427 do Tribunal Uniformizador Constitucional dispõe que "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento" (Segunda Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 13/5/2010). - Os marcos da prescrição são contados a partir dos respectivos desligamentos dos autores do plano de benefícios da Faelce e dos recebimentos de parte das suas reservas de poupança, cuja data mais recente ocorreu em 26/10/2001, ocasião na qual restou finda a relação de trato sucessivo. - Ajuizada a ação em dezembro de 2006, tem-se que o quinquênio prescricional foi atingido, ensejando a aplicação do art. 487, II, do CPC para reformar a sentença, revertendo-se os ônus sucumbenciais, obrigações que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do codex processual).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em conhecer da apelação e dar-lhe ou provimento para o fim de reconhecer a prescrição do fundo do direito, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2023.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0001179-17.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVAS DE POUPANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (SÚMULAS 291 E 427 DO STJ).
TERMO INICIAL.
DATA DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Em síntese retrospectiva, o presente agravo interno visa reformular decisão monocrática de fls. 348/354, que manteve inalterada a sentença proferida no juízo a quo e reconheceu a prescrição da pretensão autoral, a qual julgou o feito extinto com resolução de mérito.
Residindo o cerne da controvérsia, unicamente, em verificar qual prazo prescricional deve ser aplicado no caso em epígrafe, se vintenário ou quinquenal. 02.
De acordo com os enunciados sumular do STJ: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos."(Súmula 291) e "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento." (Súmula 427). 03.
Nessa perspectiva, a prescrição quinquenal tem incidência na ação que tem como objetivo a devolução do valor do fundo de reserva de poupança, ou a restituição do quantum eventualmente recebido a menor (expurgos inflacionários), como no caso dos autos. 04.
No tocante ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o montante foi restituído ao associado pelo plano, de forma automática ou mediante requerimento administrativo, como também da data de seu desligamento, pois é a partir daquele momento que nasce o direito de demandar à entidade de previdência complementar privada por eventuais diferenças ou valores retidos. 06.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno nº. 0382398-37.2010.8.06.0001/50000, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática objurgada, em conformidade com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Agravo Interno Cível - 0382398-37.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO APELADO.
AFASTAMENTO.
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DEVIDAMENTE DELINEADOS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
SÚMULA 291 DO STJ.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, reconhecendo a impossibilidade de devolução das parcelas vertidas pelo ex-empregador a título de contribuição patronal.
Pretendem os requerentes a restituição integral das parcelas vertidas à fundação ré pelo patrocinador e a correção monetária de tais valores, visto que, quando do encerramento do contrato de previdência privada, houve a restituição tão somente dos valores recolhidos pelos próprios autores. 2 - Da análise da exordial, é possível reconhecer que a causa de pedir próxima consiste na restituição dos valores aos autores correspondentes apenas às contribuições vertidas a título pessoal.
Já a causa de pedir remonta, é o direito que os requerentes alegam ter sobre as cotas patronais, estando elencados na exordial os motivos pelos quais os promoventes entendem possuir tal direito, decorrendo daí o pedido de restituição da rubrica.
Assim, impõe-se o afastamento de tal preliminar. 3 - Considerando que a pretensão envolve resgate de reserva de poupança, cuja relação contratual com a entidade de previdência privada restou rompida, aplicável o prazo prescricional quinquenal, contado da data do resgate dos valores, incidindo a Súmula 291 do STJ por analogia. 4 - Afasta-se, de logo, a aplicação do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, visto que não implementados os requisitos preconizados no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, uma vez que não transcorreu mais da metade do prazo previsto na lei revogada quando da entrada em vigor da atual lei substantiva civil. 5 - In casu, consoante documentos juntados aos autos, considerando as datas de rompimento do vínculo contratual dos autores como marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, tem-se que o último rompimento deu-se em 18/02/1998 e a presente ação foi ajuizada apenas em 09.11.2006.
Logo, restou implementado o prazo prescricional quinquenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição, de forma a extinguir o processo com resolução de mérito. 6 - Apelo Prejudicado.
Sentença mantida com fundamento diverso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o apelo em razão do acolhimento da prescrição arguida nas contrarrazões, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de agosto de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0018003-51.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2021, data da publicação: 31/08/2021) Após a análise dos documentos acostados aos autos, notadamente o de id. 24783546 - fl. 20, constata-se que a ciência inequívoca da suposta lesão e da sua extensão se deu em 27/11/2017 (vinte e sete de novembro de dois mil e dezessete), em razão da disponibilização dos valores ao autor.
Por outro lado, a ação somente foi proposta no ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), ou seja, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
E como não há nos autos prova da ocorrência de qualquer das causas de interrupção ou suspensão da prescrição, a declaração de sua ocorrência é medida que se impõe.
Por fim, cumpre assinalar, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência e por valorização da celeridade processual, que as matérias versadas nestes autos, como se provou, já foram objeto de reiteradas decisões nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático deste Relator segundo interpretação à Súmula 568, do STJ. "Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. " 2.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte autora ao advogado da requerida, majorados, em grau de recurso, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann - Portaria n° 1740/2025 Relator -
22/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25962051
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18/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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02/08/2025 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 11:13
Conhecido o recurso de RUBENS DEMONTIEZ SANTANA - CPF: *54.***.*40-34 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2025 11:13
Conhecido o recurso de RUBENS DEMONTIEZ SANTANA - CPF: *54.***.*40-34 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24828022
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24828022
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000183-82.2025.8.06.0071 APELAÇÃO CÍVEL (198) RUBENS DEMONTIEZ SANTANA CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RUBENS DEMONTIEZ SANTANA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Crato que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo apelante em desfavor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 24783563): Do exposto, reconheço e declaro a prescrição, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade devido aos benefícios da gratuidade de justiça concedida. Razões recursais (id. 24783566). Contrarrazões (id. 24783570). É o breve relatório. Como se sabe, a competência das Câmaras de Direito Público se encontra disciplinada no art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJCE), que assim preceitua, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); Com efeito, tanto os sujeitos da relação processual quanto a matéria vertida nos presentes autos não se encontram dentre os elencados no citado dispositivo, de forma que não há que se falar na competência desta relatora para processar e julgar a demanda. Às Câmaras de Direito Privado,
por outro lado, a teor do que dispõe o art. 17, I, alínea "d", do RITJCE, compete o julgamento de recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público, senão vejamos: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que seja redistribuído o presente recurso a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
01/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24828022
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30/06/2025 14:11
Declarada incompetência
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27/06/2025 09:46
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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