TJCE - 0200955-14.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 18:01
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154938437
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154938437
-
19/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154938437
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154938437
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154938437
-
15/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154938437
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15/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Apelação
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150141768
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150141768
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150141768
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150141768
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA I - Relatório.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ANA GABRIELE RODRIGUES DE SANTIAGO em face do BANCO BRADESCO S/A.Aduz a parte requerente, em síntese, que após encerramento de conta junto ao banco requerido, recebeu cobranças de tarifa bancária em aberto, no ano de 2018, tendo seu nome sido inserido nos órgãos de proteção de crédito.
Diz que ao ajuizar demanda, teve julgamento procedente para declarar a inexistência do débito e a retirada da negativação do nome.
Entretanto, alega que voltou a ser cobrada por outra dívida de limite de cheque especial e seu nome foi novamente inscrito nos órgãos de proteção de crédito.
Pede, então, a título de tutela provisória de urgência a suspensão da cobrança e retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer que seja declarada a inexistência do débito impugnado, bem como indenização por danos materiais e morais.A inicial veio acompanhada de documentos.Determinada a emenda da inicial (ID 125372923), a parte autora acostou documentos.Na decisão de ID 125375834 foi deferida em parte a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, referente à cobrança de limite de cheque especial discutida nos autos, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do requerido.O promovido apresentou contestação no ID 127027541 alegando preliminares de ausência do interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, bem como questão prejudicial de prescrição.
No mérito, sustenta a regularidade da cobrança, a ausência de negativação, a inexistência de dano material ou moral indenizável.
Ao final, requer o acolhimento das questões preliminares ou prejudicial e/ou o julgamento improcedente dos pedidos. Intimada (ID 7709239), a parte autora não apresentou réplica (ID 137752652).Intimadas acerca do interesse em produzir outras provas (IDs 8339343 e 8339344), as partes quedaram-se inertes (ID 150093645).É o que relatório.
Passo à fundamentação.II - Fundamentação.II. a) Julgamento antecipado.Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ademais, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas quando intimadas nesse sentido.II. b) Preliminar de ausência do interesse de agir.O requerido suscitou a preliminar de ausência do interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo, no entanto, a tese não procede. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a autora requer a declaração de inexistência de débito, com a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).O fato de a promovente não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido.
Logo, rejeito a questão preliminar. II. c) Preliminar de impugnação à justiça gratuita.Sustenta a parte demandada que a parte autora não juntou aos autos documentos comprobatórios que justifiquem o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual este deve ser indeferido.
Sobre o assunto, o art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.Em análise do processo, verifico que a requerente declarou sua hipossuficiência no ID 125375825, não havendo qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.Portanto, rejeito a preliminar suscitada.II. d) Questão prejudicial de prescrição.Em contestação, a parte ré suscita questão prejudicial de prescrição sob o fundamento de que a autora alega ter sido cobrada em fevereiro de 2018 por dívida referente à tarifas bancárias, todavia, a presente ação somente foi ajuizada na data de 25/07/2024.Analisando os autos, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial já foi objeto de ação judicial julgada e com trânsito em julgado, razão pela qual não estão sendo discutidas nesta demanda.
Portanto, não merece acolhida a questão prejudicial suscitada.II. e) Mérito.Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A parte requerida, oferecendo serviços bancários, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
Isso porque não foi juntado qualquer documento capaz de demonstrar que a parte autora fez uso de limite do cheque especial da conta bancária que possuía junto ao demandado, de modo a legitimar a cobrança da dívida impugnada. Sem a prova da origem da dívida, está comprometido o plano de existência do débito.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente contratou o limite do cheque especial impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".Importante ainda esclarecer que há um distinguishing entre o presente caso e a questão discutida no Tema nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, vez que a parte autora pretende a declaração de inexistência do débito e não de inexigibilidade de dívida prescrita.
Ademais, conforme acima fundamentado, não há prova nos autos da origem do débito, razão pela qual inaplicável a suspensão do processo.Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
TEMA 1 .264 DO STJ.
CONTROVÉRSIA DIVERSA DA MATÉRIA AFETADA AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA.
CANCELAMENTO DO REGISTRO DETERMINADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Desnecessária a suspensão do processo, nos termos do Tema 1.264 do STJ, porque o resultado do julgamento não diz respeito à controvérsia objeto da afetação, mas à inexistência de prova da origem da dívida. 2.
Em sua contestação a demandada não trouxe qualquer subsídio para demonstrar a origem da dívida, sequer os registros eletrônicos que pudessem demonstrar a contratação ou a cessão de crédito, para legitimar a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, inc.
II, do CPC, e art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 3.
Ausente qualquer prova da origem, impositivo o reconhecimento de inexistência de débito, devendo ser cancelado o registro da plataforma Serasa Limpa Nome.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 50030907020238211001 PORTO ALEGRE, Relator.: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 27/06/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024)Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência do débito objeto da lide e, em consequência, determinar o cancelamento da dívida da Plataforma Serasa Limpa Nome.II. e. 1) Dano material.O art. 402 do Código Civil prevê que: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".É sabido que o dano material não se presume, devendo ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial.Na espécie, a parte autora alega que sofreu prejuízo financeiro, pleiteando o ressarcimento do valor cobrado a título de uso de cheque especial pelo demandado, todavia, não foi acostado aos autos documento comprobatório do pagamento do débito impugnado, não importando a mera cobrança indevida em prejuízo patrimonial. Portanto, improcedente o pedido de dano material.II. e. 2) Indenização por danos morais.Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito.Na espécie, contudo, analisando os autos numa cognição exauriente, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovem que seu nome foi efetivamente negativado, eis que o documento de ID 125375842, na verdade, apenas demonstra que a requerente está sendo cobrada na plataforma do Serasa Limpa Nome, que não se confunde com restrição nos cadastros de proteção ao crédito, bem como que as informações ali constantes não são dotadas de publicidade e não interferem nos scores do devedor, razão pela qual entendo que não há que se falar em dano moral indenizável.Registra-se ainda que o documento juntado pelo requerido no ID 127027549 confirma que o nome da autora não se encontra negativado no Serasa.Acerca da matéria, cito os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Sergipe, respectivamente:APELAÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS - Cartão de crédito - Reconhecida a inexigibilidade da dívida imputada à autora - Anotação excluída na plataforma Serasa Limpa Nome - Recurso da autora.
DANOS MORAIS não configurados - Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência - Dívida lançada na plataforma "Serasa Limpa Nome" - Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas - Fato que não configura ofensa de cunho moral, passível de indenização, porquanto não há publicidade - Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10080661920238260010 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 18/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 18/10/2024)RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUTOR ALEGA TER SIDO NEGATIVADO INDEVIDAMENTE NO CADASTRO SERASA LIMPA NOME.
RECORRENTE ANEXOU TELAS A FIM DE DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO E TELA INDICANDO AUSÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
SERASA LIMPA NOME NÃO É CADASTRO RESTRITIVO.
MERA ANOTAÇÃO DA DÍVIDA.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0001508-24.2023.8 .25.0027, Relator.: Marta Suzana Lopes Vasconcelos, Data de Julgamento: 05/02/2024, 1ª TURMA RECURSAL).
Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais.
III - Dispositivo.Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial suscitadas, revogo a tutela provisória de urgência, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito objeto da lide (cobrança de uso de cheque especial no valor de R$ 2.958,96 -dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos) e, em consequência, determinar o cancelamento da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome.Condeno ambas as partes, na proporção de 30% para a requerida e 70% para a autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, §3º, do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito -
15/04/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150141768
-
15/04/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150141768
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11/04/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 04:22
Decorrido prazo de LARA ISABELLA COSTA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:22
Decorrido prazo de LARA ISABELLA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138144667
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138144667
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 0200955-14.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Ativa - AUTOR: ANA GABRIELE RODRIGUES DE SANTIAGO Parte Passiva - REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Analisando os autos, verifico que em Certidão de ID 137752652 foi informado que a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica, sem nada apresentar ou requerer.
Desse modo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138144667
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138144667
-
12/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138144667
-
12/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138144667
-
11/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:52
Decorrido prazo de LARA ISABELLA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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13/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 23:17
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/11/2024 00:02
Mov. [13] - Certidão emitida
-
31/10/2024 08:50
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0557/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
29/10/2024 12:19
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 09:56
Mov. [10] - Certidão emitida
-
25/10/2024 14:48
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2024 10:08
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 10:22
Mov. [7] - Conclusão
-
08/08/2024 03:12
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 12:35
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01807301-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/08/2024 12:12
-
06/08/2024 05:50
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01807204-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/08/2024 20:01
-
02/08/2024 11:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 20:10
Mov. [2] - Conclusão
-
25/07/2024 20:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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