TJCE - 3005872-47.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 16:50
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 05:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:58
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145024764
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 145024764
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 145024764
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 145024764
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005872-47.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VALDECI GOMES DA SILVAEndereço: Pedra de Fogo, Inexistente, Ponta da Serra, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito - 
                                            
19/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145024764
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19/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145024764
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19/04/2025 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 137992533
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005872-47.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VALDECI GOMES DA SILVAEndereço: Pedra de Fogo, Inexistente, Ponta da Serra, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 VALOR DA CAUSA: R$ 10.940,00 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por VALDECI GOMES DA SILVA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sustenta em sua inicial que vem sofrendo descontos indevidos, por parte da requerida, em seu benefício previdenciário, descontos estes originados do contrato de empréstimo consignado de n. 0057732362, que diz desconhecer, motivo pelo qual pugna pelo cancelamento dos descontos bem como pela reparação dos danos materiais e morais sofridos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (id. 136720561).
Há contestação nos autos (id. 135402109).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo consignado entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC" (Curso de direito processual civil.
Thedoro Júnior, Humberto. 57 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 915). Há bastante tempo este juízo firmou o entendimento de que o consumidor que alega não ter contratado empréstimo consignado e que não recebeu o dinheiro respectivo deve juntar aquelas provas constitutivas do seu direito que podem ser por ele obtidas sem grandes dificuldades, não sendo exigível do fornecedor provas negativas do fato passado fora da sua área de conhecimento e controle, conforme esclarece Theodoro Júnior (2016, p. 915). À instituição financeira cabia a prova da EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado, ou, se o mutuário for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou com assinatura a rogo, confirmada por duas testemunhas identificáveis.
A parte promovida comprovou a existência válida e regular da dívida, pois juntou o contrato de empréstimo consignado assinado digitalmente pela parte autora com reconhecimento por biometria facial, com geolocalização, acompanhado do documento de identidade da parte autora (id. 135402119), bem como comprovante de depósito na conta bancária da autora (id. 135402117), documentos não impugnados pela requerente, logo, incontroversos.
Da análise da documentação colacionada, percebo que o contrato de n. 0057732362 é válido e observou o preceito legal para sua formação.
Assim, entendo que a requerida logrou êxito em desconstituir o direito da parte autora (art. 373, inciso II do CPC), neste sentido colaciono precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA .
BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA .
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A.
II .
Questão em discussão 2.
Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3 .
Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor.
A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças.
A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante.
Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional .
Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art . 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, § 1º, II; CC, arts . 927 e 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021 .8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8 .26.0564.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Uma vez que não juntou aos autos, extratos de sua conta bancária a fim de comprovar que não recebeu os valores objeto do contrato ora questionado.
Assim, declaro a validade do negócio jurídico ora questionado.
A ré pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé, entendo que no processo civil a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé ser comprovada, fato que não ocorreu na espécie.
Forte nestas razões indefiro o pedido da ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito - 
                                            
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137992533
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12/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137992533
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11/03/2025 15:10
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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20/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/02/2025 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 13:59
Juntada de Petição de procuração
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14/12/2024 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 12:59
Desentranhado o documento
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13/12/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/12/2024 05:33
Decorrido prazo de VALDECI GOMES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125984182
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125984182
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19/11/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125984182
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19/11/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/11/2024. Documento: 124543968
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124543968
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17/11/2024 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124543968
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17/11/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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