TJCE - 0218949-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 02:43
Decorrido prazo de LAURA EMILY FERREIRA RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:43
Decorrido prazo de LAURA EMILY FERREIRA RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136492752
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11/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0218949-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: RAIMUNDO DECIO DE SANTANA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO O despacho de id. 121031370 determinou a intimação do promovente para juntar aos autos declarações de imposto de renda, contudo o acionante atendeu o comando apenas parcialmente juntado declarações incompletas.
O autor requereu prazo adicional para complementação da documentação, entretanto, mesmo após a concessão do novo prazo, o demandante manteve-se inerte.
Decido.
Em que pese o art. 99, §3º do CPC e artigo 1º, da Lei 7.115/83 atribuam presunção de veracidade a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, dita presunção é apenas relativa (juris tantum), podendo ser elidida caso extinta indícios de riqueza do declarante (art. 99, §2º, do CPC).
Eis julgado exemplificativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos à execução.
Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e o diferimento do recolhimento das custas ao final pelo embargante, determinando-lhe o recolhimento das custas judiciais e demais despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Insurgência .
Inadmissibilidade.
Presença de indícios de riqueza que afastam a presunção de hipossuficiência.
Ausência de comprovação da insuficiência de cursos para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Decisão mantida .
Efeito suspensivo cassado.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2253270-52.2022 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 13/03/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Identifico lastro da boa saúde financeira do promovente pelo que depreendo da profissão do promovente (tenente do corpo de bombeiros) e do total de rendimentos tributáveis informados nas declarações imposto de renda do promovente.
Inegável que a hipossuficiência não é auferida apenas pelos ganhos do requerente, e sim pela diminuição daqueles pelos gastos ordinários à vivência do declarante.
Explana-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO PROCESSUAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA .
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A gratuidade de justiça é benefício processual deferido aos hipossuficientes, assim entendidos aqueles que demonstram não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência . 2.
A necessidade do benefício deve ser auferida a partir da renda do postulante em confronto com suas despesas essenciais.
No caso, não há elementos que justifiquem o afastamento da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3 .
Diante dessa moldura fática e sem qualquer indício exterior de riqueza, embora amparado pela presunção legal e veracidade da declaração de hipossuficiência, restam suficientemente demonstrados os pressupostos para a obtenção da benesse legal. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07149108220248070000 1882279, Relator.: LUÍS GUSTAVO B .
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) (grifos).
Porém, nos autos, somente há indícios da renda e não também das despesas em relação às quais não foi juntada qualquer documentação comprobatória contundente.
Por tais razões, indefiro o benefício da justiça gratuita ao requerente.
Em conseguinte, determino a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção sem resolução do mérito (art. 290 e 485, IV, ambos do CPC).
Intime-se.
Publique-se. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136492752
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10/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136492752
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20/02/2025 16:15
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO DECIO DE SANTANA - CPF: *14.***.*22-91 (AUTOR).
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06/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:11
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 23:25
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 02:15
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2024 14:14
Mov. [17] - Documento Analisado
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31/08/2024 20:25
Mov. [16] - Mero expediente | Defiro o pedido de dilacao de prazo a pag. 722. Assim, cumpra a parte autora o despacho a pag. 710, de forma integral, com a apresentacao completa da declaracao de bens e rendimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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26/08/2024 14:47
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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10/07/2024 23:27
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02183900-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 23:22
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18/06/2024 22:47
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 02:13
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0277/2024 Teor do ato: Cumpra a parte autora o despacho de pag. 710, de forma integral, com a apresentacao completa da declaracao de bens e rendimentos . Advogados(s): Laura Emily Ferreira
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14/06/2024 16:08
Mov. [11] - Documento Analisado
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04/06/2024 14:07
Mov. [10] - Mero expediente | Cumpra a parte autora o despacho de pag. 710, de forma integral, com a apresentacao completa da declaracao de bens e rendimentos .
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03/06/2024 10:56
Mov. [9] - Conclusão
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29/05/2024 00:20
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02087871-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 23:58
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06/05/2024 22:27
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 02:11
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 13:17
Mov. [5] - Documento Analisado
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16/04/2024 11:26
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 11:07
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01975381-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/04/2024 10:50
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22/03/2024 14:38
Mov. [2] - Conclusão
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22/03/2024 14:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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