TJCE - 0233151-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0233151-88.2024.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MURILO ANDRE CRUZ DESPACHO Cls.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão acostada pelo meirinho sob ID.167427148.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito - 
                                            
03/08/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/04/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 140897216
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140897216
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0233151-88.2024.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: REU: MURILO ANDRE CRUZ SENTENÇA Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2025).
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
Os embargos de declaração só podem ser opostos em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizados para a rediscussão da causa.
O Banco Bradesco S/A opôs embargos contra a sentença de Id. 137888147, acoimando-a de omissa.
Com efeito os embargos de declaração somente subsistem quando se prestam para corrigir obscuridade ou contradição da sentença prolatada, quando a mesma em seu conteúdo contém pontos divergentes ou contraditórios com suas próprias argumentações e fundamentações.
No caso concreto, diante das alegações trazidas à discussão pelo embargante, verifica-se que existem razões as mesmas.
No caso em concreto, afirma que foi prejudicada pela decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito uma vez que o requerente se manteve inerte. É o relatório passo a decidir.
No caso, verifica-se que não há intimação pessoal, bem como não há intimação do patrono da parte autora, via imprensa oficial.
Ante ao exposto, ACOLHO os embargos para anular a sentença prolatada em Id.137888147.
Registrado no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito - 
                                            
03/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140897216
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02/04/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137888147
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0233151-88.2024.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: REU: MURILO ANDRE CRUZ SENTENÇA Vistos, etc ...
Tratam os autos de Ação Monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Murilo Andre Cruz, ambos identificados na exordial do feito epigrafado.
No despacho de ID 119267793, este Juízo determinou a intimação pessoal do promovente para cumprir a providência judicial no despacho de ID 119267790 e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, § 1º, CPC.
Referida intimação foi devidamente realizada (cf. certidão de ID 119267794), deixando a parte autora, contudo, escoar o prazo legal, nada tendo apresentado ou requerido, o que enseja, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Vale destacar que a intimação por portal eletrônico é equivalente a intimação pessoal da parte, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO AUTOR.
ARTIGO 485 , III , § 1º , DO CPC .
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA (VIA PORTAL ELETRÔNICO) E POR MEIO DE SEU ADVOGADO (VIA DJ-e) PARA IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
INÉRCIA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S/A em face sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Rubens Elias de Oliveira, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito com fundamento no art. 485 , III , do CPC . 2.
O cerne da irresignação em comento é constituído pela discussão quanto à regularidade da extinção da ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485 , III do CPC , em razão de a parte ter abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias. 3.
No caso, a parte autora, mesmo após intimada pessoalmente (por portal eletrônico) e por meio de seu advogado (via imprensa oficial) para impulsionar o feito, manteve-se inerte, demonstrando, assim, desinteresse no prosseguimento da demanda.
Dessa forma, tenho que agiu corretamente o douto magistrado a quo ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , III , do CPC . 4.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0007065-55.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Ante o exposto, com amparo nos arts. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto, por sentença, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes, a extinção do feito sem resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do processo após o trânsito em julgado desta decisão.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito - 
                                            
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137888147
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07/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137888147
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06/03/2025 15:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
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09/11/2024 11:20
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 08:43
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/11/2024 08:43
Mov. [16] - Documento Analisado
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15/10/2024 14:11
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 19:24
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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02/07/2024 01:41
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 17:20
Mov. [12] - Documento Analisado
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13/06/2024 12:09
Mov. [11] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 08:16
Mov. [10] - Conclusão
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10/06/2024 13:59
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111969-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/06/2024 13:39
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28/05/2024 08:14
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/05/2024 atraves da guia n 001.1579717-16 no valor de 7.382,09
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20/05/2024 20:04
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 01:38
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 13:10
Mov. [5] - Documento Analisado
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16/05/2024 10:36
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 13:07
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 15/05/2024 atraves da Guia n 001.1579717-16
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15/05/2024 13:07
Mov. [2] - Conclusão
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15/05/2024 13:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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