TJCE - 0200013-86.2024.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 13:04
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
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20/05/2025 04:24
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:06
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 04:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 134250330
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200013-86.2024.8.06.0145 AUTOR: SEBASTIAO CLEBIO SOARES BARBOSA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado.
A parte autora alega ter sido surpreendida com uma negativação no SPC, relativa a uma dívida que, em tese, deveria ser quitada junto à empresa requerida.
Informa que a dívida é no valor de R$ 10.389,93 (dez mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos) e que a inclusão foi feita no SPC em 23/01/2023, contudo, até a presente data ainda não foi cientificado formalmente, tendo tomado conhecimento da negativação ao tentar realizar uma compra a prestação em loja de crediário, ocasião em que teve seu crédito negado, uma vez que seu nome constava no cadastro do SPC.
Alega que não firmou o referido pacto com a instituição financeira ou realizou qualquer compra na aludida data de vencimento/ocorrência do suposto débito.
Na decisão de Id. 108262247, foi recebida a inicial, deferida a justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a inversão do ônus da prova.
Devidamente citado, o réu alega, preliminarmente ausência de interesse de agir, uma vez que não foi acionado na via administrativa e após a citação, foi cancelado o cartão, além da respectiva liquidação do débito.
No mérito, requer o afastamento da condenação em danos morais, em razão da necessidade de aplicação da Súmula 385/STJ, impugna o quantum indenizatório pretendido, alega demora no ajuizamento da ação e a impossibilidade de produzir prova negativa.
Ao final, requer a extinção da presente ação, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC e alternativamente, que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais (Id. 108262254) Juntou documentos de Id. 108262255/108262261.
Réplica à contestação (Id. 108262265).
Na decisão de Id. 108262269, foi determinado que a parte requerida juntasse o contrato ou documentos análogos que subsidiam a contratação do referido débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, decorreu o prazo e nada foi apresentado pela parte requerida.
Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DAS PRELIMINARES 2.1.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas. 2.1.2 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O requerido alega que a parte autora não buscou solucionar administrativamente a situação, não havendo pretensão resistida.
Destaco que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível.
A ausência de requerimento administrativo não se configura requisito prévio para o ajuizamento de uma demanda judicial.
Desse modo, não acolho a preliminar. 2.2 - DO MÉRITO A princípio, destaco que o ponto nodal da questão reside na existência de relação jurídica contratual válida entre as partes que autorize a cobrança de uma dívida contrato n° 004032897330000.
Tratando-se de evidente relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, inclusive com a inversão do ônus da prova, já que a parte autora é hipossuficiente sob o ponto de vista da obtenção das informações sobre contratos, produtos, serviços e atendimentos, ao contrário do requerido, que as detém, tanto que assim constou em decisão de Id. 108262247, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, ante a negativa da existência de relação jurídica que dê validade ao apontamento noticiado nos autos, caberia ao requerido comprovar que a contratação foi aperfeiçoada de maneira regular e que o débito dela se originou, pois não é possível impor à parte autora o ônus de provar a inexistência de fato.
Em contestação, a parte promovida rejeita as alegações iniciais afirmando que foi realizado contrato entre as partes, contudo, já foi realizado o cancelamento do cartão, além da liquidação do débito.
No caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebe-se que a instituição financeira demandada, ao ser intimada, não acostou qualquer instrumento contratual válido que demonstre a relação jurídica entre as partes, a aquiescência do consumidor quanto aos serviços ou a legitimidade da dívida e sua inscrição.
Como se sabe, em caso de fortuitos internos, inerentes à atividade da instituição financeira, a responsabilidade não pode ser suportada pelo consumidor prejudicado, mas por aquele que oferece produtos e serviços no mercado de consumo.
Reitere-se que não há como a parte autora comprovar que não firmou o referido contrato ou realizou qualquer operação com a requerida na referida data.
Trata-se da chamada "prova de fato negativo", impossível de ser produzida, razão pela qual não se pode exigir do consumidor essa diligência.
Por outro lado, o documento de Id. 108264180 expõe a restrição creditícia em nome da parte.
Assim, resta então evidenciada a falha na prestação de serviços pelo banco promovido, haja vista que este não apresentou o contrato, nem mesmo online, no qual a suposta dívida se fundou, tendo se limitado a informar que houve a contratação.
Dessa forma, diante de ausência da juntada de qualquer prova que torne os seus atos lícitos, por parte da requerida, tem-se que o protesto é indevido, o que configura ato ilícito da promovida, gerador do dever de compensação.
A responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, apenas podendo ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu.
Inexistindo manifestação de vontade da parte autora, e não tendo a parte ré se desobrigado de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à validade da transação, fica comprovada a irregularidade da cobrança e inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, advindas do pacto suso contraditado, o que gera o dever de indenizar.
Assim, declaro a inexistência do contrato objeto deste litígio.
Corroborando com o entendimento adotado, destaco o seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
POSSIBILIDADE EM PARTE.
TESE RECURSAL BANCO APELANTE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
CONTRATO INEXISTENTE.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.00;0,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar a existência do débito no valor de R$ 1.027,07 (um mil e vinte e sete reais e sete centavos) oriundo da celebração do Título nº 8D853ACFAD5EAE7F, e se cabe indenização por danos morais a favor do apelante por ter tido seu nome inserido em cadastro negativo de crédito, caso a sentença seja reformada. 2.
O banco apelado não comprovou a relação jurídica discutida entre as partes, que deu origem à inscrição em cadastro negativo de crédito, sendo equivocada a decisão de primeiro grau, tendo em vista que a instituição financeira não juntou cópia do contrato, comprovante de entrega do cartão ao apelante, a localização geoespacial no momento da celebração do negócio supostamente celebrado pelo autor. 3.
Inclusão indevida em cadastro negativo de crédito em virtude de dívida declara inexistente, enseja indenização por danos morais. 4.
Danos morais in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência do contrato e comprovante de entrega do cartão, que justifique o registro negativo.
Valor arbitrado no segundo grau na quantia de R$3.000,00 (três mil reais) por atender aos princípios da proporcionalidade e adequação e estar de acordo com o entendimento desta Corte 5.
Recurso de apelação conhecido e dado parcial provimento.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto por Bruno Silva Ferreira para dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200316-10.2022.8.06.0036 Aracoiaba, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023) (grifei) Dessa forma, fica evidente que os fatos descritos na inicial causam dano moral, uma vez que, em decorrência de um débito aparentemente inexigível, a parte autora teve seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, inexistindo dúvida quanto ao desgosto e aos transtornos deles decorrentes.
No que diz respeito à caracterização do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012). É o caso dos autos.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado no verbete sumular n° 385, que trata da inocorrência de danos morais nos casos de preexistência de outras anotações restritivas.
Contudo, também é remansosa no âmbito do STJ a possibilidade de relativização da súmula sobredita, quando há discussão judicial dos débitos preexistentes e verossimilhança quanto à ocorrência de fraude.
No caso, a parte autora comprovou que as várias inscrições restritivas anteriores estão sendo discutidas judicialmente ou que são decorrentes de fraude (ID 108264175).
Fixo, pois, em R$ 500,00 a indenização pelos danos extrapatrimoniais experimentados, considerando globalmente o dano moral em razão de todas as demandas ajuizadas. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SEBASTIÃO CLÉBIO SOARES BARBOSA, em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade da dívida tratada nestes autos e relacionada ao contrato de nº 004032897330000, no valor de R$ 10.389,93; 2) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros dos inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito no que se refere a este débito, caso ainda persistam; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ).
A correção monetária será calculada nas formas acima fixadas, que devem incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Os juros moratórios serão considerados no percentual de 1% ao mês até 30/06/2024 e, a partir de 1º de julho de 2024 (publicação da Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024).
Ante a sucumbência mínima da demandante, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos dos arts. 85 e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Pereiro, data da assinatura digital.
Isaac Dantas Bezerra Braga Juiz Auxiliar em Respondência - 
                                            
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 134250330
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07/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134250330
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07/03/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 19:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:15
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/08/2024 02:45
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0796/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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14/08/2024 08:56
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0792/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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13/08/2024 03:16
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 12:44
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 08:40
Mov. [15] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 17:18
Mov. [14] - Conclusão
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08/08/2024 17:11
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801877-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2024 16:43
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18/07/2024 14:31
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0712/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 12:51
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0712/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Paulo Alberto Sobrinho
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12/07/2024 09:30
Mov. [10] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
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21/06/2024 14:40
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 14:17
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801476-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2024 13:11
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31/05/2024 14:22
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/05/2024 14:21
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz a juntada do AR referente a(s) folha (s) 35 nos autos digitais.
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03/05/2024 11:33
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO que a carta de citacao expedida a fl. 32, foi postada nesta data, atraves dos Correios. Pereiro/CE, 03 de maio de 2024.
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29/04/2024 12:51
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 16:06
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 12:41
Mov. [2] - Conclusão
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18/01/2024 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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