TJCE - 3000113-35.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:37
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23354916
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17/06/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 21:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23354916
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16/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23354916
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14/06/2025 18:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido
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13/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 20650084
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23/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20650084
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22/05/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20650084
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22/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:02
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000113-35.2024.8.06.0157 Promovente: AFONSINA RODRIGUES DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Banco do Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida por este juízo. Aduz, em síntese, que a sentença é omissa, uma vez que há contradição quanto à correção monetária. DECIDO. Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento. O art. 48 DA Lei 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de manifestar-se. Em sucinta análise da sentença embargada, observo ausência de omissão ensejadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, justificando explicitamente todos os pontos negados. Com efeito, o referido recurso diz respeito ao mérito da sentença, não se podendo este Juízo reapreciá-lo via Embargos de Declaração, mesmo porque essa via é uma modalidade de apelo de integração e não de substituição, importando dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão ou contradição, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no caso. Portanto, a referida questão deve ser apreciada por meio de recurso inominado, via hábil a adentrar no mérito da sentença embargada. Anto o exposto, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses supracitadas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz em respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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