TJCE - 3000362-48.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2025 15:41
Processo Desarquivado
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20/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140914124
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140914124
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20/03/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:21
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140914124
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20/03/2025 15:34
Homologada a Transação
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20/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137080314
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000362-48.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. Esclarecer a divergência entre o endereço do autor LEVI FREITAS TORRES fornecido na petição inicial com o endereço contido no comprovante de Id 136937616; 2.
Comprovante de residência, oficial, legível, atualizado (últimos 03 meses) e em nome do autor LEVI FREITAS TORRES.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137080314
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12/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137080314
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10/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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