TJCE - 3000880-13.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154027327
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154027327
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154027327
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154027327
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154027327
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154027327
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12/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3000880-13.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo ativo: MARIA DE FATIMA SILVA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação que versa sobre matéria relacionada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), especificamente sobre o ônus da prova referente aos lançamentos a débito e atualizações nas contas individualizadas do programa.
Compulsando os autos, verifica-se que a questão em debate neste processo está diretamente relacionada à controvérsia recentemente afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1300 - STJ).
Conforme se depreende da ementa do acórdão de afetação, a Corte Superior delimitou a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A controvérsia em questão envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de se garantir segurança jurídica e isonomia no tratamento da questão em âmbito nacional, o Superior Tribunal de Justiça determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Assim, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e visando assegurar a uniformidade da jurisprudência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo supracitado pela Corte Superior.
Proceda a Secretaria à anotação da suspensão no sistema de acompanhamento processual.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, mantenham-se os autos suspensos em Secretaria até ulterior deliberação ou até o julgamento do tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o que ocorrer primeiro.
Com o julgamento do tema pela Corte Superior, certifique-se e façam-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
09/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154027327
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09/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154027327
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09/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154027327
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08/05/2025 17:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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01/05/2025 18:09
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145025523
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145025523
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04/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 3000880-13.2025.8.06.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação ID 144729857. Itapipoca, 3 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca -
03/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145025523
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03/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137479013
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11/03/2025 00:41
Confirmada a citação eletrônica
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 3000880-13.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo ativo: MARIA DE FATIMA SILVA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345). Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137479013
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10/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137479013
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10/03/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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