TJCE - 0282419-19.2021.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171863306 
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                                            05/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171863306 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0282419-19.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Locação de Móvel] AUTOR: FRANCIS JEFFERSON SANTOS TAVARES REU: MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos em inspeção. Cuida-se de embargos de declaração (Id 169901474) opostos pela parte demandada MEGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA em face da sentença de mérito de Id 167367781, que julgou procedentes os pedidos autorais. Nos embargos, a manifestante alega os seguintes vícios: a) omissão quanto à alegação de que a embargante não figurou como parte no pacto locatício; b) erro material acerca da recusa da preliminar de ilegitimidade da embargante; c) contradição quanto ao ônus da prova distribuído nos autos. Intimada para contrarrazões, a parte embargada apresentou sua manifestação ao Id 171850674, indagando, em suma, a inexistência dos vícios apontados nos aclaratórios. É o relatório.
 
 Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal e apontam vícios de omissão, erro material e contradição. Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são instrumento processual de fundamentação vinculada e destinados ao aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional, restrito para sanear a existência de vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
 
 Com efeito, os vícios formais indicados não podem ser confundidos com o provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte. Destarte, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida na causa, com o objetivo de reformar ou anular o entendimento do órgão julgador, para adequá-lo perfeitamente aos pedidos formulados pela parte insatisfeita, mas cabem, somente, para elucidar, aperfeiçoar ou integrar a decisão.
 
 Logo, a irresignação da parte com a decisão proferida deve ser sanada mediante a via processual adequada. Na hipótese dos autos, inicialmente, a parte embargante apontou a existência de omissão acerca da alegação de que a demandada, Administradora de Imóveis, não figurou como parte no pacto locatício objeto da ação, indagando, em suma: "Douto Magistrado, a omissão no presente caso é inconteste, pois em que pese o conhecimento do Douto Julgador, a recorrente NÃO FIGUROU COMO PARTE no pacto locatício, logo, sendo outra pessoa a parte locadora, conforme qualificação constante no instrumento de locação.
 
 Assim, em relação à parte locadora, figura a recorrente, tão somente, como sendo a mandatária, posto que foi contratada para administrar a locação em questão [...]". Por omissão compreende-se o vício da decisão caracterizada pela ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado. Acontece que a sentença embargada não restou omissa quanto ao alegado nos embargos declaratórios, o órgão julgador motivando detalhadamente em sede de fundamentação acerca da figuração da Administradora de Imóveis enquanto parte no contrato objeto da ação, sendo reconhecida a sua legitimidade no polo passivo da lide, bem como reconhecida a sua responsabilidade na relação jurídica estabelecida: FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
 
 Da Questão Processual Preliminar: Ilegitimidade Passiva ad causam [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a administradora de imóveis, por atuar em nome e por conta do locador (mandante), não possui, em regra, legitimidade para responder a ações que tenham como fundamento o contrato de locação, cujas obrigações são de responsabilidade do proprietário do bem. Contudo, a referida tese não é absoluta.
 
 A legitimidade da administradora deve ser aferida à luz da causa de pedir deduzida na petição inicial.
 
 No caso em apreço, a pretensão do autor não se restringe à imputação de responsabilidade ao locador pela entrega de imóvel impróprio ao uso.
 
 A narrativa fática imputa à ré, de forma direta, uma conduta própria, negligente e omissiva, consubstanciada na "inércia da Requerida" ao ser notificada sobre os graves vícios que tornavam o imóvel inabitável. Os documentos demonstram que a administradora era o único ponto de contato do locatário, sendo a destinatária de todas as suas reclamações e solicitações de providências.
 
 A demanda, portanto, não versa apenas sobre o inadimplemento da obrigação primária do locador, mas também sobre a falha na prestação do serviço de administração por parte da ré, que, ao não adotar as diligências necessárias para a solução dos problemas comunicados, teria contribuído diretamente para a perpetuação e o agravamento dos prejuízos sofridos pelo autor. O STJ excepciona a regra geral da ilegitimidade quando a demanda envolve a responsabilidade civil da própria administradora por falhas na execução do mandato que causem prejuízos a terceiros.
 
 Se a imobiliária, no exercício de sua atividade, age com culpa e causa dano direto ao locatário, exsurge sua responsabilidade civil e, por conseguinte, sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória. Assim, considerando que a causa de pedir abrange a alegação de falha na prestação dos serviços de administração, consubstanciada na inércia e na má gestão da crise contratual, a ré é parte legítima para responder aos termos da presente ação, especialmente no que tange aos pedidos de reparação de danos decorrentes de sua própria conduta. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2.
 
 Do Mérito da Causa 2.2.1.
 
 Da Relação Jurídica e do Dever de Habitabilidade A relação jurídica entre as partes é de locação residencial, regida pela Lei nº 8.245/91.
 
 O cerne da questão reside no dever fundamental do locador, previsto no art. 22, incisos I e IV, do referido diploma legal, de "entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina" e "responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação". A habitabilidade do imóvel constitui a obrigação principal do locador e a contraprestação essencial devida em troca do pagamento dos aluguéis pelo locatário.
 
 A violação desse dever configura infração legal e contratual, apta a ensejar a rescisão do pacto por culpa do locador. Dessa forma, inexiste omissão na decisão por ora impugnada, conforme demonstrado acima, a sentença restando clara acerca da participação da Administradora de Imóveis na formação do contrato objeto dos autos.
 
 Consequentemente, tanto foi reconhecida a sua legitimidade para atuar enquanto ré na ação, bem como a responsabilidade nos termos sentenciados. Portanto, não havendo a caracterização da omissão apontada, é inconteste o inconformismo da embargante com a sentença proferida, o que não cabe via embargos de declaração, existindo, na verdade, outro tipo recursal para tal. Assim, os embargos opostos não merecem provimento quanto à omissão indagada. Em continuidade, os declaratórios apontam erro material no que diz respeito à recusa do magistrado quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da ré, aduzindo, resumidamente, o seguinte: "O erro material no presente caso torna-se evidente quando o Douto Julgador proferiu sentença o juízo de primeira instância recusa a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, sob o argumento de que o papel desempenhado pela administradora do imóvel trata-se de responsabilidade do fornecedor de serviços". Com efeito, o erro material é o vício da decisão caracterizada pela presença de incorreções notórias, relacionadas à própria escrita do texto, tais como: erro de cálculo ou erro de gramática. Na decisão embargada inexiste incorreção notória, uma vez que consta expressamente o entendimento do juízo quanto à preliminar apontada, conforme destacado no trecho da fundamentação da sentença transcrito anteriormente acerca da alegação de ilegitimidade passiva da demandada. A motivação proferida não é passível de qualquer erro de cálculo ou erro de gramática, logo, não resta configurado o erro material apontado nos aclaratórios, tratando-se de outro inconformismo da embargante. Prontamente, os embargos também não merecem provimento nesse sentido. Por fim, a embargante aduz que a sentença se deu de forma contraditória no que tange ao ônus da prova distribuído nos autos, sob os seguintes termos: "Excelência, a CONTRADIÇÃO é inconteste, pois a sentença afirma que o ônus de provar os vícios do imóvel recaia sobre o autor/embargado.
 
 No entanto, ao mesmo tempo em que reconhece que não foi possível a realização da perícia, o que, inviabilizou a apresentação de prova técnica essencial.
 
 Nesse ponto, há uma alegação de que o juiz exigiu do embargado algo que ele mesmo reconheceu como impossível, ou seja, a produção de prova pericial que não pôde ser realizada". Por contradição compreende-se como o vício da decisão materializado pela falta de sintonia entre os fundamentos e o dispositivo, bem como pela coexistência de afirmações em desacordo, no mesmo julgado, gerando ilogicidade do texto.
 
 Por certo, não se trata de discrepância dos fundamentos e/ou do dispositivo com o entendimento defendido pela parte. A argumentação acima alegada nos embargos discutidos não caracteriza contradição, uma vez que os fundamentos utilizados na decisão quanto à temática indagada estão em total concordância com o dispositivo final, conforme se destaca abaixo: II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.2.
 
 Do Mérito da Causa 2.2.2.
 
 Da Controvérsia Fática e da Prova dos Vícios O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência dos vícios ocultos e a inabitabilidade do imóvel, recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, a prova documental produzida pelo autor é robusta. [...] A ré impugna o laudo pela data de sua elaboração (setembro de 2021), cinco meses após o início do contrato.
 
 Contudo, tal argumento não se sustenta, pois os problemas elétricos já haviam sido comunicados à ré desde abril de 2021, sendo o laudo apenas a formalização técnica de um problema preexistente e já notificado.
 
 Ademais, a alegação de que vícios como aterramento inadequado, baixa tensão e fiação deficitária seriam "aparentes" e de fácil constatação por um leigo em uma vistoria inicial é inverossímil.
 
 Tais defeitos, por sua natureza técnica, enquadram-se perfeitamente no conceito de vícios ocultos. A produção de prova pericial judicial, que seria o meio ideal para dirimir a controvérsia, restou frustrada.
 
 Embora o despacho de id 163473991 tenha atribuído ao autor o ônus de viabilizar a perícia, observa-se que a ré, como administradora do imóvel e detentora da relação contratual com o novo inquilino, possuía meios muito mais eficazes para obter a autorização de acesso.
 
 Sua recusa em colaborar, sob o argumento de que não lhe competia tal ônus (id 140890051), denota falta de cooperação processual.
 
 A impossibilidade de realização da perícia, não imputável com exclusividade ao autor, não pode anular o robusto acervo probatório já existente.
 
 Diante da inércia da ré em desconstituir tecnicamente o laudo apresentado pelo autor, este ganha especial força probatória, corroborado pelos demais elementos dos autos. III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré, MEGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, por culpa exclusiva do locador, a contar da data da efetiva comunicação da intenção de rescindir (31/07/2021). DECLARAR a inexigibilidade, em desfavor do autor, da multa contratual compensatória prevista na Cláusula Décima Quarta do instrumento contratual. CONDENAR a ré, MEGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, a restituir ao autor a integralidade dos valores pagos a título de aluguéis (R$ 3.300,00) e caução (R$ 660,00), totalizando a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, que fixo como a data da primeira comunicação dos vícios (30/04/2021), conforme Súmula 54/STJ. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão de id 115794056, para que a ré se abstenha de incluir ou mantenha a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido nesta lide, sob pena de manutenção da multa diária já fixada. Mediante essas circunstâncias, percebe-se que a embargante não pretende eliminar a presença de vício de contradição na decisão, mas é manifesta a intenção de afastar a aplicação do que já restou compreendido e decidido pelo juízo até o momento, o que não cabe fazer em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, a decisão embargada não se mostrou contraditória, posto que não há desacordo entre o decidido em fundamentação e o proferido no dispositivo, bem como inexiste afirmações desencontradas na decisão, os embargos não merecendo provimento nesse ponto. Destarte, verifico nítido o inconformismo da parte embargante com o deslinde processual, bem como a sua intenção de rediscutir o conteúdo sentenciado e, consequentemente, reformar a sentença, em conformidade com as razões aduzidas. Na verdade, os embargos de declaração não servem para reexame da controvérsia jurídica apreciada pelo órgão julgados, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Posto isso, analisando os autos do processo, a decisão embargada não apresentou vício de omissão, erro material e/ou contradição, consoante o demonstrado neste decisório. Portanto, não merece acolhida os embargos de declaração opostos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES provimento. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este, sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            04/09/2025 12:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171863306 
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                                            04/09/2025 04:49 Decorrido prazo de FRANCIS JEFFERSON SANTOS TAVARES em 03/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 14:19 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            02/09/2025 08:32 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 21:40 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Despacho em 25/08/2025. Documento: 170037397 
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170037397 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0282419-19.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Locação de Móvel] AUTOR: FRANCIS JEFFERSON SANTOS TAVARES REU: MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME
 
 Vistos.
 
 Considerando a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para apreciação. Cumpra-se. Expedientes Necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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                                            21/08/2025 15:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170037397 
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                                            21/08/2025 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2025 14:26 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 17:58 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/08/2025 01:16 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/08/2025 01:16 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167367781 
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                                            12/08/2025 00:00 Publicado Sentença em 12/08/2025. Documento: 167367781 
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                                            11/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167367781 
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                                            11/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167367781 
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                                            08/08/2025 12:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167367781 
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                                            08/08/2025 12:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167367781 
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                                            08/08/2025 12:12 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/07/2025 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 12:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/07/2025 00:00 Publicado Despacho em 09/07/2025. Documento: 163473991 
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                                            08/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163473991 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0282419-19.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Locação de Móvel] AUTOR: FRANCIS JEFFERSON SANTOS TAVARES REU: MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME
 
 Vistos. Em observância aos Id's 115797887 e 140890051, bem como considerando que a perícia foi requerida pela parte autora e que, portanto, cabe a si o ônus de providenciar as informações necessárias para a realização do ato, intima-se a demandante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se se ainda possui interesse na referida produção de provas, sob pena de indeferimento. Ademais, observada a renúncia de mandato de Id 163180356, e considerando que ainda consta outra advogada em favor da parte autora, exclua-se a patrona VALDIVIA PINHEIRO FURTADO - OAB/CE nº 8.758 dos autos. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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                                            07/07/2025 15:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163473991 
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                                            07/07/2025 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 18:18 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            20/03/2025 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 135892524 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0282419-19.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Locação de Móvel] AUTOR: FRANCIS JEFFERSON SANTOS TAVARES REU: MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de id 115797887. Expedientes Necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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                                            11/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 135892524 
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                                            10/03/2025 16:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135892524 
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                                            17/02/2025 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2024 19:58 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2024 20:54 Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            08/11/2024 11:30 Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427784-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 11:17 
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                                            08/10/2024 08:31 Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407 
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                                            04/10/2024 02:17 Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/10/2024 15:05 Mov. [118] - Documento Analisado 
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                                            15/09/2024 22:14 Mov. [117] - Mero expediente | Vistos. Considerando as informacoes prestadas as fls. retro, intime-se o requerente para, em 15 (quinze) dias, providenciar declaracao de anuencia do atual inquilino do imovel, a fim de viabilizar a realizacao da pericia. Ex 
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                                            02/09/2024 21:48 Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382 
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                                            30/08/2024 02:12 Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/08/2024 20:07 Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288343-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 19:58 
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                                            29/08/2024 14:45 Mov. [113] - Documento Analisado 
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                                            29/08/2024 12:38 Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02286864-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 12:34 
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                                            22/08/2024 02:38 Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374 
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                                            20/08/2024 02:19 Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/08/2024 19:48 Mov. [109] - Documento Analisado 
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                                            19/08/2024 07:31 Mov. [108] - Mero expediente | Vistos. Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca da peticao de fls. 304/305 e requererem o que entender ser de direito. Expedientes necessarios. 
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                                            14/08/2024 17:56 Mov. [107] - Petição 
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                                            08/08/2024 13:05 Mov. [106] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/06/2024 14:25 Mov. [105] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            11/06/2024 14:25 Mov. [104] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            31/05/2024 19:18 Mov. [103] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            31/05/2024 19:18 Mov. [102] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            23/05/2024 22:38 Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312 
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                                            22/05/2024 10:31 Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            22/05/2024 10:31 Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            22/05/2024 02:16 Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/05/2024 20:30 Mov. [97] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias 
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                                            21/05/2024 20:30 Mov. [96] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao 
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                                            21/05/2024 20:21 Mov. [95] - Documento Analisado 
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                                            08/05/2024 10:45 Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/05/2024 16:48 Mov. [93] - Petição 
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                                            30/04/2024 18:09 Mov. [92] - Documento 
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                                            11/04/2024 22:22 Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283 
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                                            10/04/2024 11:46 Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/04/2024 09:57 Mov. [89] - Documento Analisado 
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                                            25/03/2024 19:05 Mov. [88] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/03/2024 10:35 Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928030-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 10:23 
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                                            05/03/2024 18:47 Mov. [86] - Petição 
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                                            05/03/2024 18:46 Mov. [85] - Documento 
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                                            05/03/2024 18:46 Mov. [84] - Documento 
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                                            29/02/2024 10:30 Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01903453-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 10:10 
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                                            19/02/2024 20:15 Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249 
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                                            16/02/2024 16:18 Mov. [81] - Documento 
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                                            16/02/2024 02:25 Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/02/2024 17:15 Mov. [79] - Documento Analisado 
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                                            05/02/2024 19:57 Mov. [78] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/12/2023 21:02 Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0493/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220 
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                                            18/12/2023 12:00 Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/12/2023 11:12 Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            18/12/2023 11:11 Mov. [74] - Documento Analisado 
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                                            17/12/2023 17:44 Mov. [73] - Mero expediente | Vistos. Considerando o lapso temporal e a ausencia de manifestacao do perito intimado a fl. 262, determino que seja realizado novo sorteio no sistema SIPER, de profissional da area de engenharia civil, para a realizacao da pe 
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                                            24/10/2023 18:03 Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            17/08/2023 07:59 Mov. [71] - Documento 
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                                            10/08/2023 09:48 Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/06/2023 18:00 Mov. [69] - Encerrar análise 
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                                            07/06/2023 13:29 Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            09/05/2023 16:24 Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02041206-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2023 16:13 
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                                            08/05/2023 16:26 Mov. [66] - Concluso para Despacho 
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                                            03/05/2023 05:37 Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02025826-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2023 17:31 
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                                            17/04/2023 21:28 Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057 
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                                            14/04/2023 02:07 Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/04/2023 15:48 Mov. [62] - Documento Analisado 
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                                            13/04/2023 11:05 Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/04/2023 11:05 Mov. [60] - Documento 
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                                            13/04/2023 11:05 Mov. [59] - Documento 
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                                            30/03/2023 15:36 Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            30/03/2023 15:36 Mov. [57] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            24/03/2023 15:04 Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im 
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                                            06/12/2022 14:06 Mov. [55] - Encerrar análise 
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                                            06/12/2022 12:13 Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            05/12/2022 08:21 Mov. [53] - Mero expediente | Vistos. Cumpra-se a decisao de fls. 240/241 e proceda-se o sorteio de expert pelo Sistema de Peritos _ SIPER. Expedientes necessarios. 
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                                            22/09/2022 14:11 Mov. [52] - Petição juntada ao processo 
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                                            21/09/2022 14:33 Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02389611-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2022 14:17 
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                                            19/09/2022 14:38 Mov. [50] - Encerrar análise 
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                                            19/09/2022 14:38 Mov. [49] - Concluso para Despacho 
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                                            16/09/2022 14:44 Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02378756-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2022 14:30 
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                                            29/08/2022 22:04 Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0720/2022 Data da Publicacao: 30/08/2022 Numero do Diario: 2916 
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                                            26/08/2022 02:12 Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/08/2022 12:15 Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            23/08/2022 14:57 Mov. [44] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/08/2022 16:09 Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            05/08/2022 15:15 Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02277210-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2022 15:08 
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                                            14/07/2022 23:02 Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0656/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885 
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                                            13/07/2022 13:42 Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/07/2022 10:45 Mov. [39] - Encerrar análise 
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                                            06/07/2022 11:40 Mov. [38] - Documento Analisado 
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                                            30/06/2022 18:31 Mov. [37] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/06/2022 16:33 Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            22/06/2022 17:42 Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            22/06/2022 17:41 Mov. [34] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo 
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                                            31/03/2022 21:36 Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0317/2022 Data da Publicacao: 01/04/2022 Numero do Diario: 2815 
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                                            30/03/2022 09:39 Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0317/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, para apresentar a replica. Expedientes necessarios. Advogados(s): Kissia Freire Alcantara Barros (OAB 36643/CE) 
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                                            30/03/2022 09:09 Mov. [31] - Documento Analisado 
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                                            28/03/2022 15:38 Mov. [30] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, para apresentar a replica. Expedientes necessarios. 
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                                            28/03/2022 13:56 Mov. [29] - Concluso para Despacho 
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                                            28/03/2022 11:26 Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01979372-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/03/2022 11:07 
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                                            22/03/2022 15:03 Mov. [27] - Petição juntada ao processo 
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                                            09/03/2022 21:57 Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao 
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                                            09/03/2022 21:26 Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
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                                            09/03/2022 21:16 Mov. [24] - Documento 
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                                            07/03/2022 11:51 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01928866-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2022 11:38 
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                                            22/02/2022 00:27 Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            18/02/2022 11:37 Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            18/02/2022 11:37 Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            18/01/2022 13:45 Mov. [19] - Certidão emitida 
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                                            18/01/2022 12:00 Mov. [18] - Expedição de Carta 
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                                            17/01/2022 21:18 Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0020/2022 Data da Publicacao: 18/01/2022 Numero do Diario: 2764 
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                                            14/01/2022 10:37 Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/01/2022 10:32 Mov. [15] - Documento Analisado 
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                                            14/01/2022 10:26 Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/01/2022 16:19 Mov. [13] - Certidão emitida 
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                                            13/01/2022 16:19 Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            20/12/2021 17:10 Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02511797-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2021 17:02 
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                                            20/12/2021 01:10 Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/12/2021 00:41 Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/03/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente 
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                                            07/12/2021 21:12 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0666/2021 Data da Publicacao: 09/12/2021 Numero do Diario: 2750 
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                                            06/12/2021 12:01 Mov. [7] - Certidão emitida 
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                                            06/12/2021 09:37 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/12/2021 09:06 Mov. [5] - Expedição de Carta 
- 
                                            06/12/2021 09:02 Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            06/12/2021 08:31 Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            01/12/2021 10:26 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            01/12/2021 10:26 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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