TJCE - 3013247-78.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:13
Juntada de comunicação
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07/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 137553056
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 3013247-78.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Defeito, nulidade ou anulação] Autor AUTOR: CRISTINA SILVEIRA DA SILVA Réu REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência proposta por CRISTINA SILVEIRA DA SILVA, em face de e BANCO DO BRASIL S.A. Conforme narrado na inicial, a requerente, atualmente com 68 anos de idade, é segurada especial do INSS e recebe o Benefício de Aposentadoria por Idade (NB 158.348.961-1), no valor correspondente a um salário-mínimo.
Ao consultar a situação de seu benefício junto à referida autarquia, foi informada de que sua margem consignável para empréstimo estava comprometida com a requerida instituição bancária. No entanto, a autora afirma não ter contratado o empréstimo mencionado, contudo, as parcelas correspondentes foram descontadas diretamente de seus proventos, causando-lhe considerável prejuízo. Cumpre ressaltar, ainda, que a requerente não possui qualquer capacidade de leitura ou escrita, não sendo capaz de assinar seu próprio nome, tampouco detém conhecimento sobre letras, sílabas, palavras simples ou números. Diante do exposto e da tentativa amigável e frustrada de resolver o caso extrajudicialmente, propôs a presente ação requerendo a concessão da tutela de urgência para fins de determinar a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas do(s) empréstimo(s) em alusão, devendo ser enviado ofício ao INSS e ao requerido para a suspensão dos descontos, até que seja resolvida a questão. Requereu a gratuidade de justiça. Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido Da Incompetência territorial Art. 6º do CDC dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor, em específico em seu inciso VIII, que trata da facilitação da defesa de seus direitos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No mais, a eleição de foro é autorizada pelo Código de Processo Civil, sendo considerada um negócio processual decorrente da autonomia de vontade das partes - manifestação do direito de liberdade concedido pela Constituição de 1988 - desde que respeitadas regras de competência absoluta, ou seja, sobre as quais não cabem disposição particular em contrário. É um direito concedido às partes contratantes para que possam escolher onde discutirão, judicialmente, eventuais problemas decorrentes daquele contrato celebrado. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor só será absoluta quando este figurar no polo passivo da demanda, de modo que, quando a ação for proposta pelo consumidor, conforme o caso em epígrafe, faculta-se a ele a escolha de foro diverso do seu domicílio, sendo vedado ao julgador declinar de ofício da competência, consoante dispõe a Súmula n.º 33 do STJ. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reside na cidade de Morada Nova/CE e o promovido possui agência com sede na referida cidade, sob endereço Rua Joaquim Chagas Filho 110, bairro Centro, Morada Nova/CE, CEP: 62940-000. Dito isto, se revela como escolha abusiva, em preterição ao princípio do juiz natural, a situação jurídica é distinta e, desse modo, deve ser juridicamente considerada (STJ - Resp 2015920-DF; CC Nº 128.028 - SC (2013/0132223-9), de forma que tais circunstâncias impedem a simples aplicação do que dispõe a Súmula n.º 33 do STJ sem que se realize o devido distinguishing. Outra não é a determinação legal, que inclusive acarretou alteração no Código de Processo Civil/2015, que passou a autorizar o reconhecimento de ofício da incompetência territorial quando configurada escolha aleatória do juízo competente, veja-se: Art. 63, § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Por aleatório, tem-se o foro que não possui qualquer relação com a causa, tal qual no caso em apreço, vez que a despeito do requerente residir em Morada Nova/CE, optou por propor a presente ação na Comarca de Fortaleza/CE, enquanto o promovido possui agência e representante na cidade de domicílio do réu. Ao que se verifica dos autos, o requerente não possui vínculos jurídicos afetos ao negócio jurídico em Fortaleza/CE, a justificar a opção pela distribuição do processo nesta localidade.
O ajuizamento nesta comarca não auxilia a parte autora nas suas pretensões e, ao revés, pode dificultar eventual produção probatória, como tomada de depoimento pessoal, oitiva de testemunhas. A propósito, registre-se o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE DECLARAR A NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E A CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO EM DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AUTORA DOMICILIADA NO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA, ESTADO DO CEARÁ.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SISTEMA PROTETIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DOTADO DE NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO QUE, NOS SEUS ARTS. 1º E 80 IMPÕEM A PROPOSITURA DA LIDE NA COMARCA DE DOMICÍLIO DA PROMOVENTE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO REALIZADA NA PETIÇÃO INICIAL.
NORMATIVIDADE DO § 5º DO ART. 63 DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.879/2024. - A decisão que define competência jurisdicional é recorrível por agravo de instrumento, embora não esteja contida no rol do art. 1.015 do CPC.
Posicionamento jurisprudencial a respeito - Possível o jurisdicionamento do agravo de instrumento sem a formação do contraditório recursal quando a contraparte sequer foi citada nos embargos à execução que tramitam na origem, entendimento que encontra pilar na jurisprudência do STJ, segundo a qual "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual".
Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017"(AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020,DJe de 23/3/2020) - Ao propor ação ordinária objetivando a declaração de nulidade de contrato bancário e a reparação por danos morais a autora, domiciliada no Município de Jaguaruana, no Estado do Ceará, escolheu o foro da Comarca de Fortaleza, alegando que os arts. 46, § 1º, e 53, III, a e b, e IV, a e b. do Código de Processo Civil permite o ajuizamento da lide no foro de qualquer das suas agências ou sucursais - O art. 1º da Lei nº 8.078/1990 estabelece que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, motivo pelo qual a definição do foro para o processo e julgamento de ações judiciais propostas por consumidores pode ser declinada de ofício e não apenas em preliminar de contestação (art. 64 do CPC), afastando-se a aplicação da Súmula nº 33 do STJ, não se tratando de incompetência relativa - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que"A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes"(AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015) - A existência de sucursal/agência do promovido na Comarca de Fortaleza não induz obrigatoriamente à competência jurisdicional deste foro, posto que também há agência do requerido no município de Jaguaruana, mostrando-se aleatória a escolha da unidade judicante, ante as demais circunstâncias processuais - Recente modificação legislativa, advinda com a vigência da Lei nº 14.879/2024, incluiu o § 5º ao art. 63 ao Código de Processo Civil, dispõe que"O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício"- Confirmando o acerto da decisão de primeiro grau, o Estatuto do Idoso"destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos"(art. 1º), dispõe no seu art. 80 que"As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores"- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06284510720248060000 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024)[g.n] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória por descumprimento contratual.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
Decisão que, de ofício, declinou da competência por reconhecer abusividade.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
Busca o reconhecimento de validade da cláusula de eleição do foro da comarca de São Paulo aduzindo ser mais célere por ser um dos foros mais bem equipados do país, com condições melhores de responder aos cidadãos em tempo razoável.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
Ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com as partes contratantes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
Aplicação do artigo 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil.
Acolhimento da pretensão subsidiária de remessa dos autos ao local da sede da empresa ré (artigo 53, III, "a", do Código de Processo Civil).
Regra geral que não encontra óbice.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a remessa para o juízo da comarca da requerida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017976-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (INCISO I DO ART. 101 DA LEI N. 8.078/90) É CONSIDERADA REGRA DE CARÁTER ABSOLUTO, O QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE O PRÓPRIO CONSUMIDOR OPTAR PELAS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDAS NO ARTS. 46 A 53 DO CPC.
EMBORA O CONSUMIDOR POSSA OPTAR ENTRE O FORO DE SEU DOMICÍLIO OU PELAS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA, NÃO LHE É PERMITIDO ESCOLHER DE FORMA ALEATÓRIA UMA COMARCA PARA DEMANDAR, CONFORME § 5º DO ARTIGO 63 DO CPC.
A ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ARTIGO 53 DO CPC OPORTUNIZA À PARTE AUTORA DEMANDAR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO, DE DOMICÍLIO DO RÉU OU NO FORO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO FOI CONTRAÍDA.
TODAVIA, EM QUE PESE POSSA OPTAR ENTRE O FORO DE SEU DOMICÍLIO OU AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA, NÃO LHE É PERMITIDO ELEGER DE FORMA ALEATÓRIA UMA COMARCA PARA DEMANDAR.
HIPÓTESE EM QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA NA COMARCA DE PORTO ALEGRE-RS, MAS A AUTORA É RESIDENTE E DOMICILIADA EM BOMBINHAS - SC E O RÉU ESTÁ SEDIADO EM SÃO PAULO - SP.
DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO FORO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE-RS E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À COMARCA DE BOMBINHAS-SC MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 51433371520248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 07-06-2024) [g.n] Do exposto, em acolhimento a preliminar de incompetência territorial, nos termos do artigo 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos, com as homenagens de estilo, a uma das varas cíveis da Comarca de Morada Nova/CE, a ser definida por sorteio. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 28 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137553056
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11/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137553056
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11/03/2025 14:32
Declarada incompetência
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25/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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