TJCE - 0271562-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154534577
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14/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0271562-06.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário] PARTE AUTORA: AUTOR: BRUNA KESSIA DA SILVA LIMA COSTA PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA: 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 84.720,00 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intimem-se as partes, via Portal e DJe, para ciência do agendamento da perícia e da documentação necessária, conforme petição em ID nº 152354041 (16h30min do dia 10 de julho de 2025, na Sala nº 808 do Edifício Juridical Center, localizado na Avenida Washington Soares, nº 1400, ao lado da Faculdade Sete de Setembro, bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, nesta capital.
Informa, ainda, que deve o periciando comparecer munido de originais e cópias de toda documentação médico-legal pertinente (atestados e relatórios médicos, exames complementares com respectivos laudos, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação, etc.), sob o risco, na ausência destes, da não realização do ato pericial)." Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
13/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154534577
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13/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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26/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA IRANEIDE BESERRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA IRANEIDE BESERRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136231758
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11/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0271562-06.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário]AUTOR: BRUNA KESSIA DA SILVA LIMA COSTAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Tratam os autos de Concessão de Auxílio-Acidente proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Procedimento isento de custas e honorários nos termos do inciso II e parágrafo único da Lei Nº 8213/1991 Lei de Benefícios da Previdência Social. A Lei nº. 14.331/2022, trouxe alterações na lei apontada com a criação do art. 129-A, que dispõe de requisitos e documentos necessários para os litígios desta natureza, disciplinados nos incisos I e II do referido artigo, trazendo ainda em seus parágrafos o rito a ser seguido no processamento da demanda. Tem-se ainda que, conforme regramento dos §§ 1º e 2º do art. 129-A, deverá o juízo determinar a realização de exame médico pericial, trazendo ainda a previsão de que caso a controvérsia verse sobre outros pontos além da perícia, é que o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu. Portanto, adequando-se ao novo rito previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social, devem os feitos que tratam de Ação Acidentária seguir inicialmente para realização de prova médica pericial. Em consonância com a Portaria Nº 270/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a prova pericial poderá ser realizada por Perito Médico ou através de Órgão Técnico ou Científico especializado, devendo os honorários periciais serem fixados à vista da Tabela de Valores de honorários do TJCE, Portaria Nº 2534/2022, devendo serem antecipados e suportados pela autarquia requerida, tendo em vista a gratuidade judiciária que ora defiro ao promovente, nos termos do art. 98 do CPC.
Em consonância com a Portaria Nº 320/2024 do TJCE, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00, constante na Tabela I do referido normativo, a ser pago para a autarquia demandada mediante depósito judicial. Os quesitos periciais adotados serão os já formulados no anexo do Ofício Nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU, disponível em: https://portal.tjce.jus.br/uploads/2024/07/ROL-DE-QUESITOS-PATROCINADO.pdf, devendo o INSS colacionar aos autos dossiês médico e previdenciário bem como cópia do laudo da perícia realizada pela via administrativa. Em consulta ao Sistema SIPER, nomeio para os trabalhos o Perito Médico Ortopedista JOSEBSON SILVA DIAS, e-mail: [email protected] e telefone: (85)98167-1777, que deverá ser intimado através de e-mail para manifestação de seu aceite e designação de dia, hora e local para realização da prova pericial, com prazo mínimo de 60 dias, devendo encaminhar sua resposta para o e-mail [email protected]. Faculto as partes formularem quesitos e/ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o assistente técnico, acaso indicado, ciente que poderá apresentar seu respectivo parecer no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, prazo este também para manifestação das partes sobre o laudo. Intime-se o INSS, via Portal, para promover o depósito judicial dos honorários periciais fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em 05 (cinco) dias. Ciência a parte autora através de seu advogado e via Portal SAJ da autarquia requerida para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136231758
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10/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136231758
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10/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:16
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 14:49
Mov. [8] - Conclusão
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06/11/2024 14:49
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423193-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/11/2024 14:46
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17/10/2024 19:25
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 02:12
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 12:50
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/09/2024 16:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 17:04
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2024 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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