TJCE - 3000267-21.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 161943352
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161943352
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25/06/2025 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161943352
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25/06/2025 22:56
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 155673547
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 155673547
-
17/06/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155673547
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17/06/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 149653393
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 149653393
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01/05/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149653393
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01/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 136191998
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10/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000267-21.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VERNON EXECUTADO: TOTALIZE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Sem prevenção com o processo nº. 3000318-71.2021.8.06.0221, pois referido feito fora extinto sem resolução do mérito em razão do indeferimento da inicial.
O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas. No caso em tela, trata-se do contribuições condominiais da unidade 1301 e fora juntado aos autos convenção, regimento interno ata de eleição do síndico e seu documento de identificação, planilha de débitos e matrícula atualizada.
Ocorre que na planilha juntada ao ID n. 136050162 há cobrança de valores não encontrados nas atas constituidoras presentes nos autos.
Desse modo, deve o Exequente, no prazo de dez dias, juntar ata da assembleia geral constituidora da quota relativamente aos valores de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e R$1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais) descritos na planilha de cálculo, tendo em vista que não fora localizado nas atas juntadas aos autos e/ou junte nova planilha, retirando os principais débitos que não constam em ata.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136191998
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07/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136191998
-
07/03/2025 16:55
Determinada Requisição de Informações
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14/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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