TJCE - 0266099-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 03:53
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSE DE CARVALHO MELO NETO em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 145106300
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145106300
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0266099-83.2024.8.06.0001 AUTOR: GRACE LUCIA NEVES PEREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Considerando os termos da petição de ID 142396076 e documento de ID 145059375, observa-se que as partes entraram em composição amigável, dando, assim, termo ao presente processo.
Nesse sentido, tendo em vista que o pedido tem amparo legal, mormente por estarmos diante de pleito que envolve direitos disponíveis, hei por bem, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologar o acordo referido nos seus exatos termos, o que faço com esteio na alínea "b", inciso III, art. 487 do Código de Processo Civil.
Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito.
Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
11/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145106300
-
11/04/2025 15:44
Homologada a Transação
-
04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de GRACE LUCIA NEVES PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de GRACE LUCIA NEVES PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/03/2025 09:30
Juntada de Petição de procuração
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137822231
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0266099-83.2024.8.06.0001 AUTOR: GRACE LUCIA NEVES PEREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela c/c Danos Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a parte autora aduz que foi diagnosticada com Carcinoma Endócrino de Grandes Células (câncer), necessitando de tratamento com início imediato, em virtude de início de metástase.
Entretanto, a ré negou a realização do tratamento. A Requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência: (i) a determinação de que a Requerida autorize imediatamente a realização do procedimento solicitado pelo médico oncologista. No mérito, requereu: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; (ii) a incidência do CDC ao caso narrado e consequente inversão do ônus da prova; (iii) a confirmação da tutela de urgência, com a continuidade do tratamento pleiteado, até integral reestabelecimento da saúde da autora; Ademais, pleiteou: (iii) a condenação da Promovida à reparação por danos morais no valor de R$ 25.000,00, bem como em custas e honorários de sucumbência. Decisão de ID 120199305 concede a gratuidade judiciária e determina a intimação da Unimed para apresentar justificação prévia à decisão sobre a tutela de urgência. Petição de ID 120199315, onde a requerida pugna pelo indeferimento do pedido urgente; Decisão de ID 120201535 defere a tutela de urgência pleiteada em Exordial; Regularmente citada, a Requerida informou acerca do integral cumprimento da decisão liminar e apresentou Contestação, aduzindo, preliminarmente, em síntese: (i) a impugnação à gratuidade judiciária, por ausente comprovação da hipossuficiência da autora. No mérito: (i) alega que nunca houve negativa do plano de saúde na autorização do tratamento pleiteado; (ii) aduz que não há razão para condenação em danos morais, ante ao integral cumprimento do contrato e a ausência de ato ilícito por parte da requerida, bem como, havendo condenação, que o quantum arbitrado pelo Juízo observe os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da promovente; (iii) argumenta que a inversão do ônus da prova deve ser indeferida, por ausentes seus requisitos autorizativos; (iv) reforça a necessidade de revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Não houve Réplica. Instadas a falar sobre o interesse em compor amigavelmente a lide, as partes pugnaram pela impossibilidade do intento e apresentaram os pontos controvertidos. Não havendo necessidade de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, constato que a Requerente, por ser pessoa física, goza de presunção de hipossuficiência, uma vez acostada a respectiva declaração, conforme posicionamento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023), devendo ser indeferida tão somente se o magistrado verificar elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Ocorre que no caso sob análise, a parte autora não juntou a declaração de hipossuficiência necessária à concessão do beneplácito, afastando sua presunção de escassez de recursos financeiros. Ademais, a promovente reside em bairro de classe alta desta urbe (Meireles - Fortaleza/CE), localidade sabidamente com o valor por metro quadrado mais caro do estado. Por derradeiro, em sua qualificação, que consta à peça inicial, há informação de que se trata de empresária, fato que somado aos demais fatores sopesados, especialmente em vistas da ausência de declaração de hipossuficiência, impõe a retirada da benesse anteriormente concedida. Sob tais fundamentos, revogo os benefícios da gratuidade judiciária da parte autora. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à relação de consumo e inversão do ônus probatório em favor da parte autora, verifico existir liame consumerista entre Autora e Requerida, em virtude do enquadramento da situação fática tratada aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em artigos 2º, caput e pg. único e 3º, caput, uma vez que a autora é pessoa física que se encontra na posição de beneficiária de plano de saúde, necessitando de atendimento específico, amoldando-se à figura de destinatário final da prestação, segundo a teoria finalista mitigada, adotada de forma ampla e pacífica pelo STJ (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Na forma do exposto, vislumbro os requisitos necessários ao processamento da inversão do ônus probandi, uma vez que a figura da hipossuficiência resta demonstrada em seus aspectos financeiro e técnico, visto que a autora é pessoa física, com menos recursos para litigar em juízo e que não possui conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado pela operadora de plano de saúde, que figura no polo oposto da relação processual. Ademais, a verossimilhança das alegações encontra guarida no relato fático apresentado em exordial, somado à apresentação da documentação acostada, que conferem coerência ao pleito autoral. 2.2.
DA NEGATIVA DE TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE O cerne da controvérsia consiste em determinar se houve ou não a negativa indevida da operadora de plano de saúde em custear o tratamento da autora. Sobre a temática, os Tribunais de Justiça entendem abusiva, a recusa em custear o tratamento de enfermidade não excluída pelo contrato de plano de saúde.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO.
APELO DO ESPÓLIO PROVIDO PARCIALMENTE. [...]IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Pedido procedente em parte.
Recurso da operadora desprovido.
Recurso do espólio provido parcialmente para condenar ao ressarcimento dos danos materiais comprovados.
Tese de julgamento: Considerando a adesão do consumidor ao contrato de plano de saúde coletivo em data posterior à vigência da Lei nº 9.656/98, aplicam-se os seus dispositivos legais aos respectivos ditames contratuais.
Restando incontroversa a cobertura para tratamento da moléstia que acomete o autor, a negativa de cobertura de procedimento e/ou tratamento imprescindível a resguardar a sua vida do paciente atenta contra boa-fé objetiva e os princípios de proteção ao consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral decorrente de negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial é configurado in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 35; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Código Civil, arts. 373, II, 389 e 405; CPC, art. 485, IX, 487, I; Súmula 642 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.109049-3/001, Rel.
Des.
Marco Aurelio Ferenzini; STJ, AgRg no REsp 1490607/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.502899-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2025, publicação da súmula em 25/02/2025). (Destacamos). No caso em liça, a autora logrou êxito em comprovar sua condição de filiada ao plano de saúde (ID 120201554), além de seu grave estado de saúde, através de inúmeros exames (ID's 120201553, 120201555, 120201550). Ademais, atestou a recusa tácita da operadora de plano de saúde requerida, pois ainda que a empresa ré não tenha negado explicitamente a realização do tratamento, a ausência de resposta em tempo hábil ao adequado tratamento do paciente, configura recusa abusiva, conforme entendem os Tribunais de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - QUESTÃO A SER ABORDADA EM CONTESTAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - REALIZAÇÃO DE EXAME DIAGNÓSTICO - RECUSA TÁCITA DA OPERADORA DE SAÚDE - PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS - AUTORIZAÇÃO EMITIDA - AUSÊNCIA DE PRESTADOR NA CIDADE DE ABRANGÊNCIA DO PLANO - OBRIGAÇÃO DE GARANTIR O ACESSO AO SERVIÇO DE SAÚDE - RECURSO PROVIDO. [...] - Considerando o lapso temporal decorrido desde o pedido de realização do exame, sem resposta da operadora de saúde, configura-se a recusa tácita de cobertura ao tratamento vindicado pelo beneficiário do plano. - Estando o exame diagnóstico autorizado pela operadora de saúde, cuja realização ainda não foi possível por ausência de prestador credenciado na cidade de abrangência do plano contratado, é de se impor o custeio do procedimento em outra localidade, ou na rede particular. - Não só a probabilidade do direito à realização do exame ressai da prova dos autos, como a própria urgência do pedido, já que o tratamento adequado da grave doença que acomete a parte autora está a depender do resultado do procedimento ora requerido. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.232710-6/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024). Noutra banda, a empresa requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar o direito autoral, juntando tão somente documentos de identificação e representação processual. Reforça o pleito da autora, o fato de que a operadora do plano de saúde jamais colocou em xeque a legitimidade da realização do tratamento, argumentando somente acerca da ausência de recusa, tese que não se sustenta, conforme alhures consignado. Nesses moldes, impende tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, confirmando-se o pleito principal da parte autora. 2.3.
DO DANO MORAL O Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a temática, em casos análogos, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSPLANTE DE FÍGADO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. […] 3. "A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 527.140/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 16/9/2014). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.880.040/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Nos moldes do Acórdão paradigma suso colacionado, considero que houve agravamento, pela conduta da operadora do plano de saúde, do estado de aflição psicológica e angústia vivenciado pela autora, tendo em vista que o tratamento se dirige a enfermidade de sabida gravidade (câncer) e cuja remediação precoce é essencial ao aumento das chances de recuperação do paciente, sendo inequívoca a necessidade de reparação pelo abalo moral vivenciado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão concedida em sede de tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Revogar a gratuidade judiciária outrora deferida, em favor da parte promovente; b) Reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; c) Condenar a empresa requerida a custear a continuidade do tratamento da autora, nos moldes prescritos pelo médico especialista que a acompanha, até o integral reestabelecimento de sua saúde; d) Condenar a Requerida no pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (art. 398, CC e súmula 54, STJ); e) Tendo em vista a sucumbência mínima da parte promovente, condenar exclusivamente a empresa Requerida, no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 86, parágrafo único, CPC/15. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137822231
-
07/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137822231
-
07/03/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 04:08
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:43
Decorrido prazo de GRACE LUCIA NEVES PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2025. Documento: 132849487
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132849487
-
23/01/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132849487
-
23/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 22:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/01/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 06:59
Decorrido prazo de GRACE LUCIA NEVES PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/11/2024. Documento: 124803639
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124803639
-
13/11/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124803639
-
13/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 15:03
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 15:33
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 189/198 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
15/10/2024 16:27
Mov. [20] - Conclusão
-
15/10/2024 16:08
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379847-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/10/2024 15:44
-
03/10/2024 05:41
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355126-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 16:08
-
25/09/2024 18:31
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
25/09/2024 13:25
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/09/2024 13:24
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/09/2024 01:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 14:34
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/187918-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Welligton Costa de Mesquita Filho
-
23/09/2024 14:24
Mov. [12] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 16:25
Mov. [11] - Conclusão
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13/09/2024 15:55
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02317958-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 15:45
-
12/09/2024 18:24
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
-
11/09/2024 01:36
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 15:38
Mov. [7] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/09/2024 15:38
Mov. [6] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/09/2024 15:33
Mov. [5] - Documento
-
10/09/2024 12:42
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/178672-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2024 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
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10/09/2024 11:24
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 05:01
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2024 05:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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