TJCE - 3000338-23.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2025. Documento: 172562580
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172562580
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09/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000338-23.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ED TENENTE FRANCA EXECUTADO: RENATA CASCAES GADELHA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução judicial, na qual houve pagamento do débito pelo Executado, conforme informação prestada pela parte exequente e com solicitação de arquivamento; não se tratando, pois, de desistência, mas sim de extinção pelo pagamento.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente arquivamento. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, em razão da ausência de sucumbência, com a certificação de trânsito em julgado, de logo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/09/2025 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172562580
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08/09/2025 23:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 17:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 18:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 18:55
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164267054
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164267054
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10/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000338-23.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO ED TENENTE FRANCA PROMOVIDO / EXECUTADO: RENATA CASCAES GADELHA e outros AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DESPACHO Diante da petição juntada pelo Exequente, defiro a suspensão do prazo por trinta dias, como solicitado, em razão da tentativa de composição extrajudicial com a parte ré.
Após o decurso do prazo sem a juntada de acordo ou manifestação neste sentido, prosseguir com o fluxo processual.
Int.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164267054
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09/07/2025 11:30
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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09/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 04:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/05/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152972704
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152972704
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03/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152972704
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03/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:07
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 137276389
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10/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000338-23.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ED TENENTE FRANCA EXECUTADO: RENATA CASCAES GADELHA, GEISSLER LEITE DE AQUINO DESPACHO Sem prevenção com o processo nº. 3000728-03.2019.8.06.0221, pois referido feito tratou de cotas distintas da demanda que atualmente tramita nessa Unidade.
O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, fora juntada planilha com atualização de valores, convenção e regimento interno, matrícula atualizada do imóvel, assembleia de eleição da síndica e seu documento de identificação. Todavia, consta na planilha de débitos a cobrança de quota nomeada como "PORTAO DE VEICULOS", estando ausente nos autos, até então, a ata de assembleia que constituiu tal débito.
Além disso, a atualização do cálculo possui correção monetária, mas não foi explicado qual índice usado, posto que ausente na Convenção, estando presente, contudo, a aplicação de juros de 1% a.m.
Desse modo, determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias para juntar ata da assembleia geral constituidora da quota relativamente a quota supracitada presente na planilha de cálculo, tendo em vista que não fora localizado nas atas juntadas aos autos e/ou junte nova planilha, retirando os principais débitos que não constam em ata, sem a inclusão dos honorários advocatícios, visto ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais, além de informar o índice utilizado para cálculo de correção monetária e, caso não tenha sido o novo índice legal - IPCA, apresentar novo cálculo conforme dispõe o art. 389, parágrafo único, CC, com a sua retificação; Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137276389
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07/03/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137276389
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07/03/2025 16:58
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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