TJCE - 3000094-46.2025.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:37
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 04:36
Decorrido prazo de EDILSON NETO ALVES MACEDO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:36
Decorrido prazo de MARCIO ANDRETTI QUESADO BESERRA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 151118801
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151118801
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000094-46.2025.8.06.0043 AUTOR: MARIA LUCI RODRIGUES SALES REU: BANCO BMG SA Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES 1.1 Indeferimento da inicial Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petiçãoinicialo seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada decomprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC ), de modo que sua ausência, ou mesmo sua apresentação em nome de terceiros, não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
Isso posto, rejeito a preliminar. 1.2 Ausência de interesse processual Diferentemente do alegado pelo requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Por isso, rejeito a preliminar. 1.3 Do valor da Causa: O promovido, em sede de preliminar, sustenta que o autor se valeu de critérios inadequados à atribuição do valor causa.
A preliminar há de ser indeferida.
O valor da causa é a expressão econômica do pedido, devidamente dimensionado à luz da causa de pedir.
Em caso de cumulação, o valor deverá corresponder à soma do correspondente financeiros de todos os pedidos.
O valor pretendido pelo autor, na forma do artigo 291 e 292, inciso V, ambos do CPV, é parâmetro a ser utilizado como valor da causa.
Esse entendimento, a propósito, conta com apoio da jurisprudência dominante, por todos: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA - SOMA DOS PEDIDOS CUMULADOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 259, II, CPC.
Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá observar a soma dos valores de todos eles, ex vi do disposto no art. 259, II, do CPC.
Se o autor sugere o montante da condenação quanto à indenização por danos morais, tal quantia deverá ser utilizada para a fixação do valor da causa.(TJ-MG - AI: 10433150042219001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 08/06/2016, Data de Publicação: 17/06/2016) Pois bem.
No caso de se cuidam os autos, o autor pretende a condenação por danos morais no valor de R$15.000,00.
A título de danos materiais, pretende a condenação do promovido em R$14.572,80.
Nessa perspectiva, nenhuma não vislumbro nenhuma mácula no valor atribuído à causa. 2.
PRESCRIÇÃO TRIENAL O demandado alega ter ocorrido a prescrição trienal na espécie.
O art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Contudo, nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela.
No caso dos autos, os descontos ainda estão ocorrendo, de forma que não há que se falar em prescrição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5.
Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) (grifos nossos).
No caso dos autos, o empréstimo ainda está ativo.
Não há que se cogitar na hipótese de ocorrência de prescrição no presente caso. 3 DECADÊNCIA O promovido sustenta que o caso dos autos revela a suposta ocorrência de erro substancial sobre o negócio jurídico, cujo prazo para requerer a anulação é de quatro anos, o qual já decorreu.
Não há que se falar em decadência, pois a parte autora não discute vício de validade, mas a própria existência do contrato, não havendo que se falar em decadência.
Assim, rejeito a prejudicial arguida. 4.
DO MÉRITO Ultrapassados esses pontos, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito.
De início, é cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou jamais ter contratado cartão de crédito consignado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes é da parte que alega a existência do fato.
Incabível exigir a prova de fato negativo à parte autora, isto é, a comprovação de que não firmou o contrato de cartão de crédito consignado, caberia ao demandado a comprovação de que a demandante efetuou a contratação.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241).
Na espécie, em detida análise dos autos, verifico que o autor firmou junto ao banco réu "TermodeAdesão CartãodeCrédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em FolhadePagamento". Aos documentos colacionados à contestação, a autora replicou afirmando que nunca recebeu o cartão de crédito.
No caso em apreço, o demandado se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus processual.
Os documentos juntados comprovam a existência da contratação pela autora, isso porque o contrato foi regularmente assinado e sua assinatura não foi alvodequestionamentos, presumindo-se, assim, anuência com todos os termos e condições avençados.
Ademais, apesar das alegações da autora quanto às supostas irregularidades praticadas pelo Banco, certo é que a prova produzida demonstrou a efetiva ciência da consumidora.
Portanto, ao contrário do alegado, não se mostraram presentes os indícios mínimosdevíciodeconsentimento na contratação do cartãodecrédito questionado.
O que se exige para a validade do negócio jurídico é que a pessoa possua capacidade civil e tenha compreensão da obrigação assumida.
Destarte, verificada a origem do desconto efetuado pelo Banco requerido, prevalece o princípio da obrigatoriedade dos contratos, devendo ser respeitados os termos acordados entre as partes.
Assim, se mostra como legítima a retençãodemargemconsignável, sobretudo pela efetiva utilização do cartão pela consumidora.
Como consequência, não subsiste alegação acerca da ausência de informação clara e precisa acerca da modalidade da contratação ocorrida.
Importante destacar que os termos da contratação são bastante claros, havendo diversas menções à adesão a cartãodecrédito no instrumento contratual, alémdeexpressa autorização da autora parareservademargemconsignável(RMC) e descontos em benefício previdenciário.
Além disso, aReservadeMargemConsignável(RMC) possui previsão legal no artigo 6º da Lei nº 10.280/03, o qual dispõe que: "Os titularesdebenefíciosdeaposentadoria e pensão do Regime GeraldePrevidência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1oe autorizar,deforma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para finsdeamortização, valores referentes ao pagamento mensaldeempréstimos, financiamentos, cartõesdecrédito e operaçõesdearrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS".
Deacordo com o artigo 2.º, inciso XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28,de16/5/2008, é denominadareservademargemconsignável"o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartãodecrédito".
Por sua vez, o artigo 15, caput, e inciso I, da aludida Instrução Normativa, dispõe que: Art. 15. "Os titulares dos benefícios previdenciáriosdeaposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilizaçãodecartãodecrédito,deacordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituiçãodeRMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira emitir cartãodecrédito adicional ou derivado; e cobrar taxade manutenção ou anuidade".
Na espécie, o Banco trouxe documento comprobatório da formal adesão a contratodecartãodecrédito e autorização parareservada RMC e descontos no benefício previdenciário,demodo houve cumprimento da exigência prevista no mencionado artigo 15 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, do que deflui a regularidade da contratação.
Deste modo, deve prevalecer o princípio da obrigatoriedade dos contratos, prevalecendo os termos ajustados entre as partes.
Nesse sentido, tem-se julgado: AÇÃODEREPETIÇÃODEINDÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃODEFAZER, E DANO MORAL Contratodecartãodecrédito Incidênciadereservademargem- Improcedência Documentos juntados aos autos que demonstram a autorização para a efetivação da contratação contestadadeforma clara edefácil compreensão, não se verificando a hipótesedevíciodeconsentimento - Requerente que utilizou o cartão em referência, inclusive, para efetuar compras - Ausênciadequalquer ato ilícito a ensejar a indenização pleiteada ou pretensão a repetiçãodeindébito - Penadelitigânciademá-fé corretamente aplicada - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP, Apelação n.º 1003166-77.2017.8.26.0438, 13.ª CâmaradeDireito Privado, Relator Desembargador HeraldodeOliveira, j. 01/12/2017) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.Reservademargemconsignávelno benefício previdenciário supostamente não contratado.
Sentençadeimprocedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Contratodecartãodecrédito consignado juntado parte ré devidamente assinado.
Disponibilizaçãodesaque por meio do cartãodecrédito, conforme faturas juntadas.
Pagamento mínimo da fatura atravésdedesconto em folhadepagamento.
Incidênciadeencargos financeiros previstos em contrato.
Regularidade da contratação comprovada.
Vício da alegada lesão não configurado.
Precedentes.
Erro material verificado na sentença quanto ao pagamentodehonorários.
Alteração da basedecálculo para o valor da causa, ante a ausênciadecondenação 'in casu'.
Condenação em honorários advocatícios majorados para 15% sobre valor da causa, ressalvada a gratuidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Recurso não provido, com observação. (TJSP, Apelação n.º 1000435-89.2017.8.26.0024, 24.ª CâmaradeDireito Privado, Relator Desembargador Walter Barone, j. 04/09/2017).
AÇÃODE REPETIÇÃODEINDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS.
Demonstração pela ré da existênciaderelação jurídica entre as partes (cartãodecrédito consignado) Ré que juntou aos autos comprovaçãodetoda a relação entabulada, bem como o saque efetuado pela autora no valor liberado (R$ 750,00).
Lançamento do valor mensaldeR$ 39,40 que refere-se àreservademargemconsignável(RMC) devidamente autorizado pela autora, conforme farta documentação acostada aos autos Ausência,deoutro lado,deimpugnação da autora quanto aos documentos juntados pela ré Ônus da autora em demonstrar o fato constitutivodeseu direito Ré, por sua vez, que logrou comprovar a origem do desconto no benefício previdenciário da autora Sentença mantida Recurso não provido." (TJSP, Apelação n.º 1010071-51.2016.8.26.0077, 14.ª CâmaradeDireito Privado, Relatora Desembargadora Lígia Araújo Bisogni, j. 19/07/2017).
Em suma, não demonstrado ato ilícito por parte da instituição financeira, que apenas agiu em exercício regulardedireito, ausente à obrigaçãodeindenizar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente nas custas processuais e honorários de sucumbência, em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito VCB -
02/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151118801
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30/04/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149640365
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149640365
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09/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000094-46.2025.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCI RODRIGUES SALES REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes, através de seus advogados, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Expedientes necessários.
BARBALHA, 7 de abril de 2025. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
08/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149640365
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08/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 13:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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12/03/2025 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 06:21
Confirmada a citação eletrônica
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 133180288
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10/03/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000094-46.2025.8.06.0043 AUTOR: MARIA LUCI RODRIGUES SALES REU: BANCO BMG SA Recebidos hoje.
I- Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
II- O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Na espécie a requerente pugna pela concessão de tutela para que seja determinado que Requerido suspenda os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
As provas apresentadas pela parte autora não são suficientes à condução de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa fática apresentada na inicial.
O simples fato do promovente impugnar o empréstimo não é motivo suficiente para a concessão da tutela provisória, até porque, se assim agisse o judiciário, tornava inviável em termos práticos, esse instrumento (consignação) de satisfação do crédito.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória.
III- Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressupostos materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova; IV- Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de Sessão de Conciliação a ser conduzida por conciliador (art. 22, da Lei 9.099/95). Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Link para acesso: (https://link.tjce.jus.br/5606ff).
Qualquer dúvida, entrar em contato através do Whatzapp (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato - Caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma mista. V- Cite(m)-se e intime(m)-se a Parte Requerida para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, advertindo-a de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); VI- Intime(m)-se a Parte Requerente para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); VII- Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); VIII- A parte Requerente deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão; IX- Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e advertindo-as de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença; Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito cga -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 133180288
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07/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133180288
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06/03/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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22/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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