TJCE - 3013696-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 12:20
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 12:20
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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05/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 21:48
Juntada de Petição de Apelação
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27/03/2025 03:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 138115525
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de ação ordinária, promovida por Erbeson Thiago Reis Melo, em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne a indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) e dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alega, em síntese, que em fevereiro de 2020, em razão de greve, alguns policiais militares não trabalharam.
Afirma teve reconhecida sua não participação no movimento grevista, pleiteando indenização pelos valores indevidamente descontados.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 88571755), em que argumenta, em síntese, que o autor não comprovou a ausência de faltas e ausência de pressupostos para responsabilização civil do Estado, bem como inexistência de dano moral.
A parte promovente apresentou Réplica (ID89649451), em que, em síntese, reforça os argumentos da Inicial.
Parecer Ministerial (ID104580340) pela prescindibilidade de intervenção do parquet. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia gira em torno do ressarcimento de valores descontados a título de falta, tendo em vista que o autor fora absolvido por insuficiência de provas de participação em movimento grevista.
Pela análise compulsória dos autos, verifica-se que a autora juntou cópia do processo administrativo SPU nº 200186960-0 (ID 88024598), conduto, não traz aos autos qualquer documento que evidencie que efetivamente trabalhou nos durante os dias descontados.
Com efeito, dispõe o art. 373 do CPC a diretriz que distribui o ônus da prova entre as partes do processo, prescrevendo que, ao autor, incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu, por sua vez, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destarte, uma vez que o encargo probatório é, em regra, da parte que o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, e tendo em vista que a ausência poderia ter sido motivada por motivos alheios à participação em movimento grevista, é forçoso reconhecer que o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de forma que não há como prosperar a sua pretensão.
Assim, em razão do exposto, e considerando a documentação carreadas aos autos, opino pela improcedência da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138115525
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10/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138115525
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10/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 04:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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11/06/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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