TJCE - 3000160-39.2025.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:20
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 04:21
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS PINHEIRO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155813921
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155813921
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3000160-39.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)Assunto: [Padronizado]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DO CEARAParte Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCA ERISVALDA PINHEIRO MACHADO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por Antônio Lourenço Silva Souza, em face do Estado do Ceará, qualificados. Em despacho de ID nº 138005105, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora prestasse informações imprescindíveis à adequada análise do pedido, notadamente: a) Órgão federativo competente para a dispensação do medicamento; b) Valor dos medicamentos, para fins de fixação da competência; c) Demonstração de que o fármaco é incorporado ao rol do SUS; d) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, se for o caso; e) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, conforme os artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e Decreto nº 7.646/2011, se for o caso; f) Negativa de fornecimento na via administrativa. Em petição de ID nº 150600496, a parte autora requereu dilação de prazo, o que foi deferido por meio de despacho de ID nº 151835597.
No entanto, mesmo com a prorrogação concedida, a parte permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 155802518, deixando de cumprir determinação essencial para o regular prosseguimento do feito. Assim, verifica-se o descumprimento da diligência determinada para o aperfeiçoamento da petição inicial, tornando inviável o prosseguimento da demanda, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
28/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155813921
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23/05/2025 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:59
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS PINHEIRO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151835597
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151835597
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000160-39.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Padronizado] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA ERISVALDA PINHEIRO MACHADO Requerido REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Defiro a dilação de prazo requerida para que se prorrogue por mais 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Solonópole (CE), 23 de abril de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
28/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151835597
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25/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:02
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS PINHEIRO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:02
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS PINHEIRO em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138005105
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000160-39.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Padronizado] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA ERISVALDA PINHEIRO MACHADO Requerido REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Tratam os autos de ação proposta por FRANCISCA ERISVALDA PINHEIRO MACHADO em face do ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados, em que requer a concessão de medicamento.
No julgamento do TEMAS 6 e 1234, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu teses vinculantes a serem observadas em todas as causas que visem à concessão de fármacos pelo SUS.
No referido julgado, entre outras teses, restou estabelecida a necessidade de serem prestadas as seguintes informações: a) O órgão federativo competente para dispensação; b) O valor dos medicamentos, para fins de fixação da competência; c) Demonstração de que o fármaco é incorporado ao rol do SUS; d) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, se for o caso; e) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011, se for o caso; f) A negativa de fornecimento na via administrativa; Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de apresentar as informações retro, retificando o valor atribuído à causa, se for necessário. Solonópole (CE), 7 de março de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138005105
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12/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138005105
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11/03/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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