TJCE - 3000264-66.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
06/08/2025 07:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2025 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/08/2025. Documento: 165962252
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165962252
-
31/07/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165962252
-
31/07/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 155842693
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 155842693
-
24/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000264-66.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE VALDEMIR REBOUÇAS DOS REIS registrado(a) civilmente como VALDEMIR REBOUCAS DOS REIS EXECUTADO: R&E CONSTRUCOES LTDA e outros DESPACHO Após análise, foi observado o despacho de ID n. 136288772, determinando a juntada documento que comprovasse a abertura do inventário e a situação da administração do espólio.
Diante disso, mediante petição (ID n. 142430346), foi juntada termo de compromisso de inventariante em nome da Sra.
Suzy Maria dos Reis Freire (ID n. 142430348), conforme requerido na ordem de emenda.
Ocorre que, na planilha juntada à inicial, foi observada a cobrança de débito nomeado como "encargos", com valor de R$ 113,50, mas sem a especificação de quais seriam tais encargos decorrentes do título, ora executado.
Desse modo, determino que o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha de débitos de modo completo e pormenorizado, especificando quais os encargos cobrados, devendo estes serem documentalmente comprovados, conforme previsão do art. 784, VIII do CPC.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
23/06/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155842693
-
18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025. Documento: 155842693
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 155842693
-
17/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000264-66.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE VALDEMIR REBOUÇAS DOS REIS registrado(a) civilmente como VALDEMIR REBOUCAS DOS REIS EXECUTADO: R&E CONSTRUCOES LTDA e outros DESPACHO Após análise, foi observado o despacho de ID n. 136288772, determinando a juntada documento que comprovasse a abertura do inventário e a situação da administração do espólio.
Diante disso, mediante petição (ID n. 142430346), foi juntada termo de compromisso de inventariante em nome da Sra.
Suzy Maria dos Reis Freire (ID n. 142430348), conforme requerido na ordem de emenda.
Ocorre que, na planilha juntada à inicial, foi observada a cobrança de débito nomeado como "encargos", com valor de R$ 113,50, mas sem a especificação de quais seriam tais encargos decorrentes do título, ora executado.
Desse modo, determino que o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha de débitos de modo completo e pormenorizado, especificando quais os encargos cobrados, devendo estes serem documentalmente comprovados, conforme previsão do art. 784, VIII do CPC.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
16/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155842693
-
16/06/2025 09:56
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 136288772
-
10/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000264-66.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDEMIR REBOUCAS DOS REIS EXECUTADO: R&E CONSTRUCOES LTDA, MARIA RAQUEL COSTA ARAUJO DESPACHO Sem prevenção com o processo nº. 3000083-74.2024.8.06.0003, pois referido feito fora extinto sem resolução do mérito em razão de incompetência territorial.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo espólio de VALDEMIR REBOUCAS DOS REIS em desfavor de R&E CONSTRUCOES LTDA e MARIA RAQUEL COSTA ARAUJO, objetivando o recebimento de valores oriundos do inadimplemento de contratos de locação.
Ocorre que, apesar de peticionado na exordial como espólio, fora realizado o cadastrado como pessoa física Valdemir Rebouças dos Reis, sendo representado na demanda por sua suposta inventariante, Sra.
Suzy Maria dos Reis Freire.
Em situação de demanda que envolva pessoa falecida, a parte deve cadastrar o espólio no polo, ente este despersonalizado que deverá estar representado pelo administrador provisório devidamente comprovado.
Dito isso, após análise documental da presente demanda, foi observado que nada foi encontrado acerca de documento comprobatório em relação à administração do espólio e o Sr.
Valdemir Rebouças, no polo ativo.
Com efeito, determino que a Secretaria da Unidade corrija, de logo, o polo ativo no sistema PJe para espólio com as retificações devidas, bem como a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar/juntar documento que comprove a abertura do inventário e a situação da administração do espólio, com posterior cadastro do Inventariante na aba de outros participantes, sob pena de indeferimento da inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136288772
-
07/03/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136288772
-
07/03/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001638-33.2024.8.06.0034
Porto Beach Residence
Francisco Jociano Ferreira de Araujo
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 16:46
Processo nº 3000232-68.2024.8.06.0036
Municipio de Aracoiaba
Marcelo Gadelha da Costa
Advogado: Antonio Hajy Moreira Bento Franklin
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 13:37
Processo nº 3015931-73.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
A&Amp;L Mecanica e Locacao de Veiculos LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 10:58
Processo nº 3015933-43.2025.8.06.0001
Banco Pan S.A.
Antonia Marta Marques Lopes
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 11:03
Processo nº 0000912-19.2018.8.06.0100
Antonio Gillian Alves Pinto
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Sarah Camelo Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2022 17:55