TJCE - 3013689-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170968786
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170968786
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29/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3013689-44.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: LAIR LIMA BRITO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a inclusão da gratificação de defesa social e cidadania em sua pensão.
Recebo a petição inicial com a emenda de ID's ns. 138154019-138156726, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Promova, a SEJUD, a retificação do valor da causa para R$ 45.348,86 (quarenta e cinco mil e trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos) junto ao cadastro processual.
Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Constata-se, ao menos em sede de cognição sumária, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a parte autora comprovou ser pensionista de policial militar (ID n. 137307300) fazendo jus à paridade com os valores percebidos por servidores em atividade, consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 396: Tese: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Por sua vez, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 dispõe: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
A jurisprudência da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará também se firmou no sentido de reconhecer o direito à percepção da gratificação de defesa social e cidadania por parte de pensionistas de policiais militares: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COMO ADMITE O ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado Cível - 0235497-17.2021.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 21/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COMO ADMITE O ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Giselle Veríssimo Araújo Bezerra, pensionista de policial militar falecido, em desfavor do Estado do Ceará, pugnando a implementação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), em seus proventos de pensão.
Também requer o pagamento do valor retroativo à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017. 02.
Parecer Ministerial às fls. 70-77: pelo deferimento do pedido. 03.
O juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou a demanda procedente, nos termos da sentença de fls. 78-81, concedendo a implantação definitiva da GDSC, bem como o pagamento do valor retroativo, incidindo correção monetária pelo índice IPCA/IBGE e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida. 04.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (fls. 87-104), destacando que o óbito do servidor instituidor da pensão se deu após o advento da EC nº 41/2003, ao que argumenta que a demandante não teria direito à paridade de seu benefício nem à implantação da gratificação pretendida.
Cita jurisprudência e roga pela reforma da sentença e improcedência da ação. 05.
Em contrarrazões (fls. 110-117), a recorrida defende a manutenção da sentença, alegando que em nenhum momento teria pleiteado reconhecimento de paridade, decorrendo a percepção da gratificação da previsão legal. 06.
Parecer Ministerial às fls. 130-136: pelo improvimento do recurso. 07.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e analisado. 08.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 09.
A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, a qual extinguiu a Gratificação por Desempenho Militar (GDM), criada pela Lei Estadual nº 15.114/2012.
Nos termos do §1º do Art. 2º da referida lei, a gratificação pleiteada se trata de vantagem de natureza geral, não cabendo impôr interpretação restritiva, retirando direito que o legislador conferiu sem ressalva aos policiais militares, ativos e inativos, e a seus pensionistas. 10.
Assim sendo, o caso dos autos, conforme entendimento que vinha sendo continuamente defendido neste colegiado, pelas eminentes colegas Relatoras, não depende do reconhecimento de direito das requerentes à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou a data em que se deu o óbito do servidor falecido.
Considero, ainda, que o §1º do Art. 2º da Lei nº 16.207/2017 não afronta os §§ 7º e 8º do Art. 40 da CF/88 e que, sendo gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia. 11.
A propósito, citem-se precedentes desta 3ª Turma Recursal: RI nº 0253197-06.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz Magno Gomes de Oliveira, data do julgamento e da publicação: 28/10/2022; RI nº 0269588-36.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 18/10/2022; RI nº 0127222- 76.2018.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 31/01/2020; RI nº 0165910-44.2017.8.06.0001, Rel.
Juíza Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, data do julgamento e da publicação: 04/09/2019. 12.
Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se a sentença combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 13.
Determino somente a integração da decisão, por se tratar de matéria de ordem pública, a respeito da qual cabe pronunciamento de ofício, para consignar que, para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata. 14.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Púbica.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (TJCE, Recurso Inominado Cível - 0261891-61.2021.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022)
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente, tendo em vista a redução indevida em sua pensão, cujo caráter é nitidamente alimentar.
Além disso, inexiste vedação à concessão de tutela de urgência contra a fazenda pública em ações de natureza previdenciária, como no presente caso, consoante o entendimento firmado na Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido inclua os valores referentes à Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC no benefício de pensão por morte recebido pela parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
28/08/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170968786
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28/08/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:55
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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04/04/2025 04:22
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:22
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138018819
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10/03/2025 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que a parte autora pleiteia a incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) aos proventos de pensão, com pagamento das parcelas vencidas desde a vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017 e implantação das parcelas vincendas. Verifico que o valor atribuído à causa na petição inicial foi de R$ 29.010,84 (vinte e nove mil, dez reais e oitenta e quatro centavos), entretanto, sem a devida demonstração de cálculo considerando a soma das parcelas vencidas até a data da propositura da ação, acrescida de 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que, em demandas dessa natureza, deve-se observar a regra específica prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), que limita a competência ao valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, sendo indispensável a correta apuração do valor da causa para fins de verificação da competência absoluta do Juizado. Ressalto ainda que não há fase de liquidação no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual a definição precisa do valor da causa desde a propositura é imprescindível, inclusive para permitir eventual cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, informando e comprovando o correto valor da causa, com a devida planilha de cálculo, considerando: A soma das parcelas vencidas desde a data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017 até a data da propositura da ação; A projeção de 12 (doze) parcelas vincendas, conforme entendimento consolidado para fins de fixação do valor da causa em obrigações de trato sucessivo; Sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
FORTALEZA, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE JAMYERSON CÂMARA BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138018819
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07/03/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138018819
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07/03/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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