TJCE - 3041888-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:14
Decorrido prazo de ALINNE BARRETO MENEZES COUTINHO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164757997
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164757997
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3041888-13.2024.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO:[Padronizado] REQUERENTE: MARIA CAROLINA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros S E N T E N Ç A Determinada a emenda da peça vestibular (ID.135188466), a parte autora quedou silente ((ID.150001360).
Tendo sido, portanto, desrespeitada a determinação judicial mencionada, caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Sendo assim, com arrimo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a inicial e, de consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que ora defiro (art.98 §3, CPC). Sem honorários, em razão da não formação do contraditório.
Com o trânsito, ao arquivo. Publique-se, registre-se, intimem-se. Exp.
Nec.
Fortaleza(CE), 11 de julho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/07/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164757997
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11/07/2025 12:05
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ALINNE BARRETO MENEZES COUTINHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ALINNE BARRETO MENEZES COUTINHO em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135188466
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10/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3041888-13.2024.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA CAROLINA DO NASCIMENTO, por seu advogado, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, visando obter dos promovidos, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Ravulizumabe 100mg/ml 3ml ampola (1ª dose aplicar 9 ampolas) e conforme relatório médico as demais doses de manutenção de 300mg (11 ampolas) após duas semanas e depois deverar manter o tratamento contínuo com dose de manutenção de 3300mg (11 ampolas) a cada 8 semanas, conforme relatório médico ID 130279883.
Inicialmente, cumpre observar a determinação da Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Ressalta-se que, os documentos que instruem a exordial, são insuficientes para demonstrar o requisito para a análise do pedido de tutela de urgência, pois não foram preenchidos cumulativamente os requisitos, cujo ônus da prova incumbe ao autor, de acordo com tese firmada no tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Desta feita, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, preencha cumulativamente, os seguintes requisitos, sob pena de indeferimento da inicial: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento; g) orçamento atualizado.
Intime-se.
Expediente Necessário Fortaleza-CE, 7 de março de 2025 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135188466
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07/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135188466
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07/03/2025 16:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 01:52
Decorrido prazo de ALINNE BARRETO MENEZES COUTINHO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130319285
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130319285
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130319285
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12/12/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130319285
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12/12/2024 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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