TJCE - 0005109-37.2015.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:31
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO ERICO TAUMATURGO MARINHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87499529
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87499529
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87499529
-
14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipú e Vinculada de Pires Ferreira Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] Processo: 0005109-37.2015.8.06.0095 Promovente: ADRIANA ALBANO DE SOUSA Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Conforme consta nos autos, a requerente peticionou informando que a parte requerida efetuou o pagamento da dívida, revelando sua satisfação com o crédito recebido (ID. 86719616). É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo a requerente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento do feito por parte da requerente, declaro EXTINTA a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC.
Sem custas (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Ipu/CE, data da assinatura eletrônica Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Designada pela Portaria nº 229/2024, da Presidência do TJCE - Núcleo de Produtividade Remota) -
13/06/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87499529
-
31/05/2024 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:25
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:58
Expedição de Alvará.
-
18/12/2023 16:57
Juntada de informação
-
20/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 01:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 70668197
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 70668197
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0005109-37.2015.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: ADRIANA ALBANO DE SOUSA Requerido REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acerca da indisponibilidade do ativo financeiro (id. 70629672) intime-se o executado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Expedientes necessários. Ipu (CE), 27 de outubro de 2023 Fernanda Rocha Martins Juíza Substituta Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
03/11/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70668197
-
01/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:06
Juntada de informação
-
29/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 08:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2023 00:34
Decorrido prazo de ADRIANA ALBANO DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0005109-37.2015.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: ADRIANA ALBANO DE SOUSA Requerido REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Compulsando os autos, verifico que, não obstante o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando em síntese a desproporcionalidade dos valores dos astreintes, bem como solicitando sua redução.
Regularmente intimada, a parte exequente elencou a intempestividade da exceção. É certo que, embora careça de sede legislativa, a exceção de pré-executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o conceito de exceção de pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Nesse sentido, quanto aos requisitos necessários para a oposição de exceção de pré-executividade, cito entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG.
PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2.
A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011) Destaques nossos.
A exceção de pré-executividade é meio processual incidental que possui o executado para alegar, a seu favor, independente de penhora, nulidades processuais, capazes de fazer extinguir a execução, devendo se dirigir a matérias de ordem pública, e que não demandem produção de provas.
O STJ também reconhece que a presente matéria pode ser apreciada através da exceção, conforme o julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL - ASTREINTE - APLICAÇÃO E REVOGAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - APRECIAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária. 2. É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente à astreinte. 3 - Recurso improvido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.019.455 - MT (2007/0288196-5) (Terceira Turma).
No entanto, as matérias trazidas no bojo da ação pelo executado, não merecem guarida diante do fato que a parte requerente teve seu nome negativado.
O simples fato de ter seu nome incluído em lista de inadimplentes acarreta o descrédito econômico, a perda pública de confiança de sua capacidade de cumprir suas obrigações comerciais, sendo até desnecessário que ocorra efetiva recusa de crédito para se caracterizar a ofensa aos direitos da personalidade.
Nesta esteira, o STJ possui entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes (como SERASA), é exemplo de dano moral in re ipsa (presumido), vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO OU IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTIA RAZOÁVÉL.
SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quanto do Tribunal resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
Nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplente o dano moral é presumido.
Precedentes. 3.
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Caso contrário, incide a Súmula 7/STJ. 4.
No caso dos autos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra dissonantes dos parâmetros deste Tribunal Superior. 5.
A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ.
Aplicação da Súmula 284/STF. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 286444 MG 2013/0014713-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2013).
Em verdade, a parte exequente solicita a redução do astreintes, contudo, nem sequer tinha retirado o nome do exequente dos Serviços de Proteção de Crédito ao apresentar a exceção, realizando a diligência tão somente em 16/05/2016, conforme o comprovante anexado nos autos.
Consequentemente, seria desarrazoado deferir o pedido de redução.
Desnecessárias maiores considerações.
Assim, julgo improcedente a exceção de pré-executividade.
Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para promover o prosseguimento da execução, acostando o débito atualizado e requerendo o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), 14 de outubro de 2022 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 15:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/05/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 22:44
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/01/2022 12:34
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
-
12/01/2022 10:24
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01800079-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/01/2022 10:02
-
11/01/2022 00:32
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0457/2021 Data da Publicação: 11/01/2022 Número do Diário: 2759
-
11/01/2022 00:30
Mov. [96] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0456/2021 Data da Publicação: 11/01/2022 Número do Diário: 2759
-
29/12/2021 11:34
Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/12/2021 01:33
Mov. [94] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/12/2021 19:59
Mov. [93] - Mero expediente: Intime-se a requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05(cinco) dias, manifeste-se acerca da petição de fls. 134//135, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo in albis e nada requerendo, certifique-se
-
11/01/2021 15:48
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
24/07/2020 11:40
Mov. [91] - Conclusão
-
24/07/2020 11:40
Mov. [90] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [89] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [88] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [87] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [86] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [85] - Petição
-
24/07/2020 11:40
Mov. [84] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [83] - Petição
-
24/07/2020 11:40
Mov. [82] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [81] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [80] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [79] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [78] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [77] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [76] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [75] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [74] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [73] - Petição
-
24/07/2020 11:40
Mov. [72] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [71] - Petição
-
24/07/2020 11:40
Mov. [70] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [69] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [68] - Petição
-
24/07/2020 11:40
Mov. [67] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [66] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [65] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [64] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [63] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [62] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [61] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [60] - Petição
-
24/07/2020 11:40
Mov. [59] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [58] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [57] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [56] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [55] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [54] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [53] - Mandado
-
24/07/2020 11:40
Mov. [52] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [51] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [50] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/07/2020 11:40
Mov. [48] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [47] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [46] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [45] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [44] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [43] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [42] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [41] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [40] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [39] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [38] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [37] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [36] - Documento
-
24/07/2020 11:40
Mov. [35] - Documento
-
02/12/2019 14:30
Mov. [34] - Remessa: Para cumprimento de expedientes
-
26/11/2019 18:02
Mov. [33] - Mero expediente: Cls. Vistos em inspeção. Sobre a manifestação da parte promovida às fls. 113/114, diga a parte autora, por seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.
-
07/06/2016 13:58
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
07/06/2016 13:57
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
17/05/2016 15:05
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
17/05/2016 15:04
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
27/04/2016 16:00
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
26/04/2016 11:43
Mov. [27] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
19/04/2016 10:00
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ALVARÁ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
18/04/2016 16:01
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
18/04/2016 14:33
Mov. [24] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
15/04/2016 08:28
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
01/04/2016 15:03
Mov. [22] - Transitado em julgado: TRANSITADO EM JULGADO DATA: 01/04/2016 PARA QUEM: PARA O PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
29/03/2016 09:52
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
03/03/2016 10:22
Mov. [20] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA ENVIADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SENTENÇA ATRAVÉS DO DJ. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
03/03/2016 10:19
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
11/02/2016 15:38
Mov. [18] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2016 14:35
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
14/01/2016 14:34
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
15/07/2015 14:30
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
15/07/2015 14:30
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
26/05/2015 17:13
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
26/05/2015 15:52
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
22/05/2015 16:02
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
22/05/2015 16:02
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO PELO DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
22/05/2015 16:01
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO AUD EM JULHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
20/05/2015 16:26
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
20/05/2015 16:22
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
30/04/2015 12:33
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
28/04/2015 13:59
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
28/04/2015 13:49
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
28/04/2015 13:49
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
28/04/2015 13:49
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
28/04/2015 13:44
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2015
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011357-96.2013.8.06.0092
Mm Construcoes &Amp; Cia.
Antonio Ivanilson Sales
Advogado: Icaro Pacifico Felix Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2013 00:00
Processo nº 3001074-96.2022.8.06.0172
Marcos Pereira Torquato
Enel Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2022 12:02
Processo nº 3001243-51.2022.8.06.0118
Marcio Silva Alexandre
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Jose de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 10:07
Processo nº 3000117-09.2022.8.06.0136
Wemerson dos Santos Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2022 10:47
Processo nº 3001307-77.2021.8.06.0221
Condominio Edificio Barlavento
Antonio Cesar de Carvalho
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2021 18:21