TJCE - 0273159-78.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
24/07/2025 12:32
Alterado o assunto processual
-
24/07/2025 12:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/07/2025 16:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/05/2025 08:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/05/2025 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 16:44
Declarada incompetência
-
02/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:42
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 141100410
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141100410
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0273159-78.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: ENEL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ora requerida, informou a satisfação da obrigação advinda do acordo celebrado entre as partes.
Com efeito, a parte executada se manifestou nos autos, através da petição de ID 140775581, informando o pagamento da condenação e requerendo a juntada da guia e do comprovante do referido pagamento.
Por sua vez, a parte exequente apresentou os seus dados bancários no ID 140923654.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre, de logo, ressaltar os termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...) No presente caso, é patente a satisfação da obrigação, motivo pelo qual não remanescem débitos pendentes de pagamento.
Dessa forma, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte autora, na forma requerida no ID 140923654, cujo expediente deverá ser confeccionado pela Secretaria Judiciária (SEJUD).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
01/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141100410
-
21/03/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:22
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 00:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137627137
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0273159-78.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENEL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 116654340), na qual restou reconhecida a responsabilidade da parte ré, sendo esta condenada ao ressarcimento dos valores reclamados pela autora.
Não obstante, posteriormente, as partes celebraram acordo, devidamente protocolizado sob o ID 137190122, no qual a ré se compromete ao pagamento da quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) à parte autora, nos termos e condições estabelecidos na respectiva proposta.
Diante disso, passo à análise do pedido de homologação.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
A composição amigável entre as partes é medida que deve ser incentivada em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação de sentença de mérito.
O ordenamento jurídico brasileiro prestigia a solução consensual dos litígios, sendo certo que a homologação do acordo celebrado entre as partes atende aos princípios da celeridade, economia processual e pacificação social.
No caso, os tribunais pátrios entendem que o acordo entre as partes pode ser firmado a qualquer momento, mesmo após a prolação de sentença, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - EXECUÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO - CABIMENTO - EXECUÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE.
Em caso de descumprimento dos termos do acordo homologado por sentença, a qual foi proferida após a sentença que julgou o mérito da ação, o objeto do cumprimento de sentença proposto pela parte interessada deve ser o acordo e não a sentença anterior. (TJ-MG - AC: 10000210891370001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PROVIMENTO. 1.
Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2.
Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3.
O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4.
Recurso conhecido e provido.
TJ-PE - AI: 4100981 PE, Relator: Cargo Vago, Data de Julgamento: 24/02/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS PROLATADA A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
NÃO HÁ ÓBICE À REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA OU DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO, CUMPRINDO AO JUIZ PROMOVER, A QUALQUER TEMPO, A CONCILIAÇÃO DAS PARTES, NO PROPÓSITO DE SOLUCIONAR O CONFLITO DE INTERESSES SUBMETIDO AO CRIVO JURISDICIONAL. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2212-93 DF 0023045-13.2013.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 18/12/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/01/2014 .
Pág.: 106) Assim, estando o acordo formalizado em observância aos requisitos legais e não havendo qualquer irregularidade que o invalide, sua homologação se impõe, assegurando-se às partes a possibilidade de execução dos termos pactuados, nos exatos moldes da transação firmada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 137190122), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137627137
-
07/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137627137
-
28/02/2025 16:33
Homologada a Transação
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28/02/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:39
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124717249
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124717249
-
19/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124717249
-
14/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:09
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 00:24
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 20:34
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
23/10/2024 03:50
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 17:08
Mov. [50] - Documento Analisado
-
22/10/2024 14:52
Mov. [49] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 14:40
Mov. [48] - Concluso para Sentença
-
10/11/2023 16:20
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
18/09/2023 14:28
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/09/2023 13:11
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02306020-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2023 12:54
-
25/08/2023 15:07
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02283345-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2023 14:48
-
23/08/2023 11:13
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2023 23:00
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2023 Data da Publicacao: 16/08/2023 Numero do Diario: 3138
-
11/08/2023 02:19
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 18:34
Mov. [40] - Documento Analisado
-
07/08/2023 19:34
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 14:31
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02209804-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/07/2023 14:28
-
05/07/2023 20:10
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
-
04/07/2023 11:57
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0205/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Sergio Pinhei
-
04/07/2023 11:25
Mov. [35] - Documento Analisado
-
01/07/2023 21:14
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
30/06/2023 14:21
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
-
02/06/2023 14:25
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02098110-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/06/2023 14:19
-
25/05/2023 13:08
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02078528-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/05/2023 13:00
-
22/05/2023 18:45
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
22/05/2023 16:02
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
22/05/2023 14:58
Mov. [28] - Documento
-
18/05/2023 16:01
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02062570-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2023 15:31
-
15/03/2023 20:18
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2023 Data da Publicacao: 16/03/2023 Numero do Diario: 3036
-
14/03/2023 02:07
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2023 08:31
Mov. [24] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
10/03/2023 14:11
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/03/2023 12:31
Mov. [22] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
09/03/2023 10:06
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 21:31
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
-
02/03/2023 11:39
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2023 11:21
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2023 15:27
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/05/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
24/01/2023 01:25
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
-
20/01/2023 02:19
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2023 00:18
Mov. [14] - Documento Analisado
-
20/01/2023 00:17
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
18/01/2023 19:11
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2023 15:22
Mov. [11] - Conclusão
-
01/12/2022 13:58
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02542618-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 13:41
-
02/11/2022 00:06
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/10/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/10/2022 18:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/10/2022 atraves da guia n 001.1398795-01 no valor de 3.238,40
-
07/10/2022 21:04
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0642/2022 Data da Publicacao: 10/10/2022 Numero do Diario: 2944
-
06/10/2022 02:04
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 12:16
Mov. [5] - Documento Analisado
-
05/10/2022 09:14
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 14:42
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1398795-01 - Custas Iniciais
-
19/09/2022 16:02
Mov. [2] - Conclusão
-
19/09/2022 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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