TJCE - 3001519-27.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160133836
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160133836
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3001519-27.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO RICARDO Polo Passivo: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos, etc.
Cuida-se de ação do procedimento comum proposta por FRANCISCO RICARDO em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos qualificados. Ao id. 160059574 apresentou petitório de desistência do prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Uma vez que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito é cabível a extinção da ação por desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não foi oferecida contestação, podendo o pedido de desistência ser deferido sem o consentimento da parte ré (CPC, art. 485, § 4º).
Diante do exposto, com base no CPC, art. 485, VIII e § 4º, homologo a desistência requerida, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários. Dou por transitada em julgado a presente sentença na data de sua publicação ante a ausência de interesse recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
16/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160133836
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16/06/2025 12:13
Juntada de Certidão de publicação
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12/06/2025 10:23
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137813675
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3001519-27.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Polo Ativo: FRANCISCO RICARDO Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos, etc.
Recebo a inicial.
O pedido de antecipação de tutela será apreciado após o contraditório ou o decurso do prazo, se for o caso.
Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito nos termos da Lei, conforme requerido na inicial.
Trata-se de ação onde se discute relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que em ações desta espécie a realização de audiência de conciliação é mais indicada quando existe expressa pretensão da parte ré em participar do ato, deixo de designar audiência preliminar neste momento, sem descartar, no entanto, a possibilidade de determinar a realização do ato posteriormente caso solicitado pelas partes (CPC, 139, V) e sem prejuízo destas recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, se for o caso.
Defiro a inversão do ônus da prova para, no prazo da contestação, incumbir a parte ré de demonstrar e comprovar a validade e forma de realização do contrato, objeto desta demanda, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Expedientes necessários.
Sobral, data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137813675
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11/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137813675
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11/03/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 08:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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