TJCE - 0218022-14.2022.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0218022-14.2022.8.06.0001 APELANTE: MARIA DE FATIMA COSTA ALCANTARA e outros APELADO: SOMPO SEGUROS S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO VEICULAR.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
INCÊNDIO EM OFICINA NÃO CREDENCIADA.
CLÁUSULA EXCLUDENTE EXPRESSA.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança securitária ajuizada em razão de negativa de cobertura de sinistro por parte da seguradora.
As autoras alegam desconhecimento da cláusula excludente e abusividade contratual, e requerem o pagamento de indenização integral com base na tabela FIPE, ressarcimento de danos materiais e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, na fase recursal, a análise de teses não suscitadas na petição inicial, especialmente quanto à abusividade de cláusula contratual e ausência de entrega das condições gerais da apólice; e (ii) verificar se a negativa de cobertura pela seguradora, com base em cláusula excludente que limita a cobertura a oficinas credenciadas, é legítima à luz do contrato e da legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação não pode inovar o debate jurídico ao incluir matérias não apresentadas na petição inicial nem enfrentadas pelo juízo de origem, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição e vedação à supressão de instância. 4. A cláusula contratual que exclui a cobertura para sinistros ocorridos durante intervenções mecânicas realizadas em oficinas não credenciadas é válida, por se tratar de delimitação legítima do risco, prevista de forma clara nas condições gerais do contrato de seguro. 5. O contrato de seguro é regido pela boa-fé objetiva e pela transparência, sendo admissível a exclusão de determinados eventos da cobertura, desde que haja previsão expressa e inequívoca, como no caso dos autos. 6. A ocorrência do sinistro fora da rede autorizada, sem prévia comunicação à seguradora, caracteriza hipótese contratualmente excluída da cobertura, o que afasta o dever de indenizar e descaracteriza qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de cláusulas que delimitam o risco segurado, inclusive no âmbito de contratos de adesão, desde que não contrariem a função essencial do seguro ou resultem em desequilíbrio excessivo entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se admite a análise, em grau recursal, de matérias não suscitadas na petição inicial nem enfrentadas na sentença, sob pena de inovação recursal. 2. É válida a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária para sinistros ocorridos em oficina não credenciada, quando expressamente prevista no contrato. 3. A negativa de cobertura pela seguradora, com base em cláusula excludente objetiva e previamente pactuada, não configura ilicitude nem abuso contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 757 e 765; CDC, arts. 4º, III, 6º, VIII, e 51, IV; CPC, arts. 373, I, e 1.013, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.531.754/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, REsp n. 1.358.159/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.06.2021, DJe 16.06.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.549.272/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.10.2015, DJe 13.11.2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.046/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por MARIA DE FATIMA COSTA ALCANTARA e FATIANE DA SILVA COSTA contra sentença (ID 20519821) proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação de Cobrança manejada pelas apelantes em face de SOMPO SEGUROS S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.
Na exordial, as autoras relatam que a primeira contratou seguro com a ré para cobertura de um veículo de propriedade da segunda autora, um CrossFox 2009, regularmente utilizado pela primeira.
Em 11/12/2021, o veículo apresentou ruído e, ao ser levado à oficina de confiança da autora, incendiou-se no início dos reparos, resultando em danos significativos.
A seguradora foi acionada, removeu o automóvel para oficina credenciada, mas, após mais de 20 dias, negou a cobertura, sob alegação de que o sinistro decorreu de desgaste natural.
Diante disso, as autoras ingressaram com a presente demanda.
Contestação (ID 20519797), em que a empresa ré sustenta que o contrato não prevê cobertura para incêndio ocorrido em oficina não credenciada, bem como que o dano ao veículo foi parcial, afastando a indenização integral.
Defende, ainda, a necessidade de prova pericial e nega a existência de danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Réplica (ID 20519806).
Sobreveio a sentença (ID 20519821), desprovendo os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Cobrança de Seguro, por sentença, com a resolução de mérito, nos precisos termos do art. 487, I do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Entretanto, suspendo referido pagamento, face a gratuidade de justiça concedida às autoras (artigo 98 e ss do CPC)." Irresignado, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (ID 20519826), alegando que, apesar de ter levado o veículo para uma oficina de sua confiança para verificar um barulho, a cláusula invocada pela seguradora para negar a indenização é abusiva.
A recorrente argumenta que não recebeu as condições gerais da apólice, de modo que desconhecia a limitação imposta pela seguradora.
Além disso, sustenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a seguradora não pode obrigar o segurado a utilizar apenas oficinas credenciadas e que a livre escolha do consumidor deve ser respeitada.
Ao final, pede a reforma da sentença para condenar a seguradora ao pagamento da indenização correspondente a 100% da tabela FIPE, ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 827,00 referentes às despesas de Uber e à indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Contrarrazões (ID 20519828). É o relatório.
Decido.
VOTO De início, impõe-se o não conhecimento de parte do recurso de apelação, especificamente no que tange às teses de suposta ausência de entrega das condições gerais da apólice de seguro, alegada abusividade da cláusula que limita a escolha de oficinas credenciadas e violação do direito de livre escolha do consumidor com base em normativos da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
A análise de tais matérias em sede recursal é inviável, pois elas não foram apresentadas como causa de pedir na petição inicial, nem foram objeto de debate e contraditório durante a fase de instrução processual em primeira instância.
A sua apresentação, de forma inédita, na apelação, configura uma clara e inadmissível inovação recursal.
O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio do efeito devolutivo da apelação, materializado no artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Este princípio estabelece que o recurso devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (tantum devolutum quantum appellatum).
Contudo, o §1º do mesmo artigo limita expressamente a cognição do órgão julgador, determinando que serão objeto de apreciação e julgamento as questões suscitadas e discutidas no processo.
Dessa forma, a regra é que o tribunal reexamine apenas as questões de fato e de direito já submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau.
Permitir a introdução de novos fundamentos no recurso atenta contra pilares essenciais do devido processo legal.
Primeiramente, fere o princípio do duplo grau de jurisdição, que garante à parte o direito de ver a decisão proferida reanalisada, e não o direito de inaugurar um debate originário na segunda instância.
A consequência direta de tal violação é a vedação à supressão de instância, pois se o tribunal adentrasse na análise de matéria não apreciada pelo juiz de primeira instância, estaria, na prática, suprimindo um grau de jurisdição e privando o sistema da valiosa análise inicial do magistrado que presidiu o feito.
Ademais, a inovação recursal fere de morte o princípio do contraditório e da ampla defesa.
A parte adversa não teve a oportunidade de se manifestar sobre tais argumentos no momento processual adequado, nem de produzir provas para refutá-los.
A estabilização da lide, que ocorre com a citação e a apresentação da contestação, delimita o campo de batalha argumentativo, não sendo possível à parte recorrente expandi-lo unilateralmente na fase recursal.
A jurisprudência pátria é pacífica em repelir tal prática, consolidando o entendimento de que os limites da demanda são fixados pela petição inicial e pela contestação.
Nesse sentido, trago arestos da Corte Superior de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
NULIDADES.
BUSCA VEICULAR.
IRREGULARIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.
TESE QUE NÃO FOI OBJETO DA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA N. 283/STF. 1.
Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2.
Este Tribunal Superior entende que "a realização de busca e apreensão por policiais militares não ofende o artigo 144 da Constituição Federal, não podendo ser acoimada de ilícita a prova que resulte do cumprimento do mandado por referidas autoridades" (RHC n. 55.516/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016). 3.
Quanto aos pedidos de absolvição por atipicidade ou reconhecimento de excludente de ilicitude (inexigibilidade de conduta diversa ou estado de necessidade), ou de desclassificação da conduta para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, verificou-se que o Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pelo não cabimento de tais pleitos.
A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria, portanto, o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 4.
No tocante ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos e multa, verifica-se que a tese ventilada no recurso especial nem sequer foi alegada em apelação, tratando-se de clara inovação recursal, conforme observado pelo Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração. 5.
Consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.531.754/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
EMPRESA DISTRIBUIDORA/VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O tema referente à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à incidência monofásica dessas contribuições, foi apreciado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema 1.093), sendo fixada a tese de que "o art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica". 2.
Especificamente sobre o direito de crédito por empresa distribuidora/varejista de combustível na aquisição do produto na tributação monofásica, as turmas integrantes da Primeira Seção firmaram o entendimento de que, "apesar de a norma contida no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao Reporto (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à Cofins, em regime especial de tributação monofásica, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do regime de incidência não cumulativo.
Assim, não se aplica, em razão da incompatibilidade de regimes e da especialidade normativa, o disposto nos arts. 17 da Lei n. 11.033/2004 e 16 da Lei n. 11.116/2005, cuja incidência se restringe ao regime não cumulativo, salvo determinação legal expressa" (AgInt no REsp 1.894.905/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3.
A argumentação acerca da regra do art. 9º da Lei Complementar 192/2022 não deve prosperar uma vez que se trata de inovação recursal; ela não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.542.750/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO DE RESOLUÇÃO DE AGÊNCIA REGULADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há falar em omissão do acórdão recorrido acerca de tema que não foi oportunamente levado ao conhecimento do Tribunal de origem em sede de apelação ou contrarrazões de apelação, mas apenas em virtude da oposição de embargos de declaração, os quais revelaram conteúdo inovador. 2.
O aresto recorrido adotou fundamentação eminentemente constitucional, sendo, portanto, matéria insuscetível de apreciação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Não é possível a apreciação de resolução de agência reguladora no âmbito desta Corte Superior, porquanto o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.071.231/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIÇA DO TRABALHO E COMUM FEDERAL.
AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
PLEITOS RELACIONADOS AO CONTRATO DE TRABALHO.
REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS.
SÚMULA 170/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES. 1.
Como amplamente cediço nesta Corte, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento acerca de questão oportunamente suscitada pelas partes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação trabalhista que discute alterações promovidas no contrato de trabalho e a natureza de verbas recebidas do empregador. 3.
Compete à Justiça Comum o julgamento de ação relacionada a contrato firmado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil. 4.
Havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir perante o juízo onde foi inicialmente proposta, nos limites de sua competência, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
Entendimento da Súmula nº 170/STJ. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para dar parcial provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt no CC n. 144.513/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 27/10/2017.) Nesse velejar, o não conhecimento das teses recursais inéditas não representa um formalismo excessivo, mas sim uma medida indispensável para assegurar a lealdade processual, a paridade de armas entre os litigantes e a correta organização do sistema judiciário.
Assim, diante da constatação de que as teses referentes à ausência de entrega das condições gerais da apólice, à suposta abusividade da cláusula restritiva de oficinas credenciadas, bem como à violação do direito de livre escolha do consumidor com base em normativos da SUSEP não foram suscitadas na petição inicial, nem submetidas ao crivo do contraditório e da apreciação judicial em primeira instância, impõe-se o não conhecimento dessas matérias, por configurarem inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Dessa forma, o tribunal se debruçará sobre o mérito apenas das questões que foram devidamente admitidas, deixando de analisar as demais por força da preclusão ou de outra vedação legal.
Superada a preliminar de inovação recursal, passo à análise dos únicos pontos que podem ser conhecidos, por já constarem da petição inicial e terem sido objeto de enfrentamento na sentença.
A questão central reside em determinar a legitimidade da negativa de cobertura securitária pela seguradora, sob o argumento de que o incêndio que danificou o veículo segurado ocorreu em oficina não credenciada, situação que estaria excluída da cobertura contratual conforme cláusulas da apólice.
Com efeito, a relação jurídica sub judice versa sobre contrato de seguro, cujo escopo é garantir cobertura contra risco previamente delimitado, seja ele relacionado à pessoa ou ao bem segurado, nos termos do artigo 757 do Código Civil.
Referido contrato pressupõe a observância, por ambas as partes, do dever de boa-fé e transparência quanto às declarações e circunstâncias relevantes à celebração e execução da avença, conforme disciplina o artigo 765 do mesmo diploma legal, que dispõe: "Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes." Ressalte-se, ainda, que o contrato de seguro em análise possui natureza de contrato de adesão, submetendo-se, portanto, ao regime da boa-fé objetiva, consoante os artigos 4º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Tais dispositivos evidenciam a exigência de equilíbrio nas relações contratuais, vedando cláusulas abusivas e condutas que contrariem os deveres anexos de lealdade, confiança e cooperação entre as partes.
Importa observar, também, que se trata de relação de consumo, em que incide o princípio da vulnerabilidade do consumidor, o qual reconhece a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do segurado frente à fornecedora do serviço, legitimando, inclusive, a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, tal inversão não exime a parte autora do ônus de demonstrar, ainda que de forma inicial, os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No contexto da presente demanda de indenização securitária, restam incontroversos os fatos constitutivos do direito do autor, tais como a contratação do seguro, o pagamento regular do prêmio e a ocorrência do evento danoso que ensejou a perda total do bem segurado.
Por sua vez, à seguradora incumbia o ônus de comprovar as circunstâncias excludentes da cobertura securitária, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito do autor.
E, no caso dos autos, tal ônus foi devidamente cumprido, uma vez que, a seguradora logrou êxito em demonstrar expressamente evento previsto nas cláusulas contratuais como evento excluído da cobertura.
No caso em tela, restou incontroverso que o incêndio que danificou o veículo segurado ocorreu quando se realizava intervenção mecânica em oficina particular de confiança da própria autora, sem qualquer vínculo com a rede credenciada da seguradora e sem comunicação prévia da ocorrência de defeito que justificasse o acionamento da apólice antes do início do reparo.
A cláusula 16, item "r", das condições gerais do contrato de seguro firmado entre as partes é clara ao prever que não serão indenizáveis os prejuízos oriundos de falhas na execução de serviços prestados por oficina escolhida pelo segurado, bem como danos decorrentes de desgaste natural, defeitos mecânicos, falta de manutenção, entre outros.
Assim, a recusa da cobertura pela seguradora não se mostra abusiva ou injustificada, mas sim fundada em cláusula expressa e objetiva, a qual integra o contrato celebrado pelas partes e é plenamente válida à luz da legislação aplicável, sobretudo porque delimitadora do risco segurado, nos termos do art. 757 do Código Civil.
Trata-se, portanto, de hipótese de exclusão legítima de cobertura, contratualmente estipulada, e que não configura ilicitude ou falha na prestação do serviço, afastando, por consequência, qualquer pretensão reparatória.
Sobre o tema, trago arestos das Cortes Pátrias: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
DANOS ESTÉTICOS.
CLAÚSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DO DANO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA N. 54 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos extrapatrimoniais (morais ou estéticos) somente nas hipóteses em que não haja cláusula expressa de exclusão.
Incidência da Súmula n. 402 do STJ. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Rever o entendimento do tribunal de origem para verificação da existência de cláusula expressa de exclusão de cobertura de danos estéticos demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7.
A revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos morais e estéticos exige que os valores tenham sido irrisórios ou exorbitantes, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 8.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 9. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54 do STJ). 10.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.108.046/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
GARANTIA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE.
DELIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
LEGALIDADE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Devem ser consideradas abusivas as cláusulas impostas unilateralmente pelo fornecedor, que contrariem a boa-fé objetiva e a equidade, promovendo desequilíbrio contratual, com consequente oneração excessiva do consumidor. 2.
O caso dos autos cinge-se a verificar, em abstrato, a legalidade de cláusulas em contrato de seguro de vida em grupo, com garantia adicional por "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" (IPA), nas quais há delimitação dos riscos, com exclusão da cobertura em hipóteses restritas e predeterminadas de invalidez por acidente. 3.
Nas relações consumeristas, ante a fragilidade do polo consumidor, é possível afastar a autonomia privada e alterar os termos do negócio jurídico quando reconhecida a abusividade das cláusulas ou das condições do contrato, evidenciando onerosidade excessiva.
Por sua vez, caso não configurada a abusividade contratual ou ainda qualquer vício na manifestação da vontade das partes contratantes, de rigor seja prestigiada a liberdade negocial. 4. É da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro. 5.
A restrição da cobertura do seguro às situações específicas de invalidez por acidente decorrente de "qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências", "parto ou aborto e suas conseqüências", "perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico devidamente habilitado, em decorrência de acidente coberto" e "choque anafilático e suas conseqüências" não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as hipóteses de não pagamento do prêmio. 6.
Ademais, é prudente que a análise da abusividade contratual seja realizada no caso concreto específico e pontual, ocasião em que deverão ser verificados aspectos circunstanciais, como o valor da mensalidade do seguro e do prêmio correspondente, realizando-se ainda uma comparação com outros contratos de seguro ofertados no mercado; as características do consumidor segurado; os efeitos nos cálculos atuariais caso incluída a cobertura de novos riscos; se houve informação prévia, integral e adequada a respeito da cláusula limitativa, inclusive com redação destacada na apólice de seguro, entre outros. 7.
Dessa forma, a cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora, ainda que analisada - de forma puramente abstrata - pela ótica do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.358.159/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO VEICULAR. 1.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SINISTRO.
CONDUTOR COM MENOS DE 25 ANOS DE IDADE.
CLÁUSULA EXCLUDENTE.
CRITÉRIO OBJETIVO.
PERFIL NÃO CONTRATADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 2.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO REBATEU FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Fere a boa-fé objetiva a pretensão do segurado ao recebimento de indenização securitária em caso de sinistro causado por condutor com menos de 25 anos de idade, se, no contrato de seguro, há cláusula expressa de exclusão da cobertura para essa situação" (REsp n. 1.284.475/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 29/5/2014) 2.
Constata-se, assim, que oTribunal de origem, ao reconhecer que a seguradora não pode assumir regra contratual que não fora firmada pelas partes, qual seja, a condução do veículo por condutor com idade inferior a 25 anos, não havendo, portanto, cobertura, não se pode falar em pagamento de indenização, muito menos em ressarcimento por danos morais que ficou prejudicado, adotou compreensão convergente com o posicionamento perfilhado por esta Corte de Justiça, atraindo, no caso, o disposto na Súmula 83 do STJ. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.549.272/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.) Nesse contexto, trata-se de evento diretamente relacionado à intervenção mecânica realizada fora da rede autorizada, situação expressamente excluída da cobertura, nos termos do contrato.
A autora, ao optar por realizar o reparo sem comunicação prévia, assumiu os riscos de eventual incidente, como efetivamente ocorreu.
Dessa forma, não se pode imputar à seguradora a responsabilidade por eventos ocorridos em ambiente fora de sua supervisão técnica, especialmente quando se trata de local não credenciado nem previamente informado.
Assim, revela-se legítima e eficaz, no caso concreto, a cláusula contratual que condiciona a cobertura à comunicação prévia e à realização de reparos exclusivamente em oficinas autorizadas pela seguradora.
ISSO POSTO, conheço parcialmente do recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo inalterado a sentença de origem.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do não provimento do recurso.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do referido pagamento, diante da gratuidade de justiça concedida às autoras, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
19/05/2025 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 18:42
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 18:42
Alterado o assunto processual
-
08/05/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LADY VALESCHKA CARNEIRO CATONHO em 08/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 127824011
-
13/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0218022-14.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: MARIA DE FATIMA COSTA ALCANTARA e outros Réu: Sompo Seguros S/A DESPACHO Intime-se a parte adversa, para contrarrazoar o recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de novembro de 2024 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 127824011
-
12/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127824011
-
19/12/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
25/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 22:27
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2024 04:30
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 18:50
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
-
25/10/2024 01:56
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 14:58
Mov. [46] - Documento Analisado
-
22/10/2024 17:01
Mov. [45] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 10:51
Mov. [44] - Concluso para Sentença
-
24/07/2023 16:45
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02210478-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/07/2023 16:25
-
08/02/2023 12:38
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/01/2023 11:41
Mov. [41] - Encerrar análise
-
24/10/2022 08:30
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
14/10/2022 16:08
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02443059-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2022 15:44
-
27/09/2022 20:15
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0669/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
-
26/09/2022 01:56
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 12:26
Mov. [36] - Documento Analisado
-
23/09/2022 12:06
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 10:33
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02395212-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2022 10:20
-
22/09/2022 20:50
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2022 20:04
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
05/08/2022 20:56
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02278475-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/08/2022 20:40
-
14/07/2022 22:02
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0561/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 13:35
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0561/2022 Teor do ato: Intime a promovente para, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da contestacao e documentos. Advogados(s): Lady Valeschka Carneiro Catonho (OAB 22263/CE
-
05/07/2022 11:12
Mov. [28] - Documento Analisado
-
29/06/2022 09:50
Mov. [27] - Mero expediente | Intime a promovente para, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da contestacao e documentos.
-
26/06/2022 00:35
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
21/06/2022 20:56
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
21/06/2022 20:35
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
21/06/2022 20:23
Mov. [23] - Documento
-
20/06/2022 14:27
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02172819-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/06/2022 14:14
-
20/06/2022 10:43
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02171726-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/06/2022 10:26
-
01/06/2022 19:38
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2022 16:05
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02094260-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2022 15:43
-
13/05/2022 12:23
Mov. [18] - Encerrar análise
-
04/05/2022 18:03
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/05/2022 18:03
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/04/2022 19:37
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0294/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
-
08/04/2022 13:49
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/04/2022 11:40
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
08/04/2022 01:46
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 16:24
Mov. [11] - Documento Analisado
-
07/04/2022 16:22
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 16:23
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 12:14
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/06/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
-
23/03/2022 21:10
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0234/2022 Data da Publicacao: 24/03/2022 Numero do Diario: 2810
-
22/03/2022 01:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 16:13
Mov. [5] - Documento Analisado
-
17/03/2022 09:15
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
17/03/2022 09:15
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 10:22
Mov. [2] - Conclusão
-
14/03/2022 10:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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