TJCE - 0246692-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2025. Documento: 167993603
-
11/08/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167993603
-
09/08/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167993603
-
09/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 15:42
Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
27/05/2025 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 152439485
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152439485
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0246692-91.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: MARCOS TADEU DE GOIS ALBUQUERQUE DESPACHO Vistos etc. Determino que a instituição financeira comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item X da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
12/05/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152439485
-
12/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025. Documento: 142529236
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142529236
-
27/03/2025 00:00
Intimação
0246692-91.2024.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: MARCOS TADEU DE GOIS ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido e determino que o Gabinete providencie a consulta de endereço na plataforma INFOJUD da Receita Federal, com a juntada da informação coletada nos autos digitais. Fortaleza, data inserida no sistema. Juiz José Cavalcante Júnior -
26/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142529236
-
26/03/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 138321251
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0246692-91.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: MARCOS TADEU DE GOIS ALBUQUERQUE DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138321251
-
11/03/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138321251
-
11/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:00
Processo Reativado
-
10/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:33
Juntada de decisão
-
10/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/12/2024 10:52
Alterado o assunto processual
-
09/12/2024 17:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/12/2024 23:09
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2024 03:01
Erro ou recusa na comunicação
-
19/11/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/11/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 04:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 22:03
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/08/2024 19:01
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
04/07/2024 15:56
Mov. [9] - Documento
-
03/07/2024 00:42
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/130398-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/08/2024 Local: Oficial de justica - Andreia Coelho Ramos
-
03/07/2024 00:42
Mov. [7] - Documento Analisado
-
03/07/2024 00:42
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
03/07/2024 00:42
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 08:27
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1594138-85 no valor de 1.745,93
-
02/07/2024 08:23
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1594139-66 no valor de 120,74
-
28/06/2024 14:04
Mov. [2] - Conclusão
-
28/06/2024 14:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006411-29.2024.8.06.0000
Rogerio Nogueira Maia
Municipio de Fortaleza
Advogado: Flavio Jacinto da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 17:46
Processo nº 3001074-84.2024.8.06.0121
Maria Lena dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 15:39
Processo nº 0200336-85.2023.8.06.0126
Neidivaldo Carlos da Silva
Maria do Carmo da Silva Melo
Advogado: Gabriela Maria Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2023 18:55
Processo nº 0201710-60.2022.8.06.0001
Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
Estado do Ceara
Advogado: Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2022 08:56
Processo nº 0246692-91.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos Tadeu de Gois Albuquerque
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 10:52