TJCE - 3038578-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3038578-96.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: LILLIAN MARIA ARAUJO LIMA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 15:59
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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25/03/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138937901
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17/03/2025 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138211943
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038578-96.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: LILLIAN MARIA ARAUJO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA R.h.
Vistos e examinados.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela parte requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela percepção da vantagem indenizatória denominada Auxílio-Moradia, prevista na Lei 14.112/2008, art. 6º, além do pagamento dos valores retroativos da vantagem em tela.
Para tanto, em síntese, aduz a parte requerente que, por exercer suas atividades fora da região metropolitana de Fortaleza, faz jus à referida vantagem, e, reclama que deveria auferir no valor mensal atual R$ 450,25 (quatrocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), porém, desde novembro de 2018, via Parecer nº 2.113/2018, editado pela Procuradora Geral do Estado do Ceará - PGE, sob a fundamentação de que os servidores dos núcleos da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE no interior do Estado não teriam o direito de perceber o referido benefício em razão de não trabalharem nas Delegacias da Região Metropolitana. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação (ID 129661796).
A parte autora apresentou réplica (ID 131460879).
Instado a se pronunciar o Ministério Público manifestou-se pela procedência do feito em exame (ID 135553664).
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Quanto à matéria prejudicial de mérito alegada pela parte promovida, pontuo que, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas antes dos cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, não afetando o fundo de direito, motivo pelo qual rejeito a alegação de prescrição do fundo de direito.
Imergindo a análise de mérito, compulsando os autos, se depreende que o desiderato autoral merece prosperar, haja vista que, entende-se que o ato administrativo ora vergastado está eivado de ilegalidade conforme se passa a fundamentar.
Do cotejo dos documentos probatórios, se constata que o Parecer nº 2.113/2018 da Procuradoria Geral do Estado - PGE/CE, determinou a suspensão do pagamento do Auxílio-moradia aos servidores do PEFOCE asseverando que, apesar dos servidores de gozarem dos benefícios instituídos pelo Estatuto dos Policiais Civis e suas alterações, passaram a não fazer jus à referida vantagem de caráter indenizatório, por não se encaixarem na hipótese legal, que exige o exercício da atividade em DELEGACIA.
Acerca da matéria em discussão, é cediço que a Lei Estadual n° 14.112/2008, que alterou e reestruturou o Plano de Cargos e Carreira do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, estabelece que o direito mensal ao auxílio moradia aos policiais civis que exerçam suas atividades em Delegacias sediadas fora da região metropolitana de Fortaleza, a teor do art. 6°, in verbis: Art. 6º.
A indenização de moradia, prevista no art. 86 na Lei n° 12.124, de 6 de julho de 1993, é devida mensalmente ao policial civil em atividade nas Delegacias sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza.
Parágrafo único.
A indenização de moradia, de que trata este artigo, tem valor fixo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e será submetido à revisão geral dos Servidores Públicos Estaduais, na mesma data e índice.
Por sua vez, o DECRETO nº 29.899/09, que tratou da remoção mencionada na Lei Estadual nº. 14.055/2008, manteve o órgão técnico cientifico (PEFOCE) vinculado à Polícia Civil, continuando assim, todos submetidos ao Estatuto Jurídico da Polícia Civil - Lei Estadual nº. 12.124/93 que regula a função dos Auxiliares de Perícia.
Por seu turno, a Lei Estadual nº 15.014/2011 determina a aplicação aos integrantes da Perícia Forense, até a elaboração de estatuto próprio, às normas previstas no Estatuto da Polícia Civil, Lei Estadual nº 14.055/2008, que instituiu a Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, de modo que o servidor se enquadra na previsão do Art. 2º da aludida Lei Estadual 15.014/2011, referente ao pagamento de auxílio moradia, uma vez que a analogia constitui meio de integração do direito, de modo que a aplicação de regras contidas pressupõe a existência de lacuna normativa.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício entabulado na Lei Estadual n° 14.112/2008, especialmente por ter ingressado nos quadros da polícia civil em 14 de julho de 2016 (ID 127905228), no cargo de auxiliar de perícia, com exercício na Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), no núcleo de perícias forenses em Sertão dos Inhamuns em Tauá - CE, sendo regida pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei n.º: 12.124/1993), conforme decisão expressa no Decreto Estadual n.º: 29.899/09 e ratificada pela Lei Estadual n.º: 15.014/2011, não havendo o que se falar em ofensa as Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37 do STF, em razão do controle judicial ante o reconhecimento de ato administrativo eivado de ilegalidade, sem que implique em rompimento do princípio da separação dos poderes.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI ESTADUAL N° 14.055/2008.
PERITO CRIMINAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
CONCESSÃO DE VANTAGEM AUTORIZADA EM LEI.
NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIOR CRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS. [...]não se está incidindo em violação à Súmula Vinculante nº 37, pois no presente caso, não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas sim lastreada na normatividade legal expressa, ou seja, na própria lei e em seu sentido teleológico, sendo portanto completamente devido, conforme orientação pacífica e uníssona do Supremo Tribunal Federal (Reclamação Constitucional n.º: 25.655; Rcl 23.888, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 24.271, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 23.563, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 10/6/2016.)[...] Registro ainda que na época em que o benefício auxílio moradia foi instituído para a Polícia Civil, não havia a criação dos Núcleos de Perícia Forense do interior do estado, que foram inaugurados posteriormente à edição do Estatuto da Polícia Civil do Ceará, com a publicação do Decreto n.º: 30.485 de 06 de abril de 2011, ao dispor sobre Estrutura Organizacional, no seu artigo 4º: Art. 4º A estrutura organizacional básica e setorial da Perícia Forense do Ceará - PEFOCE é a seguinte: IV. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 3.
Coordenadoria de Medicina Legal - COMEL 3.6.
Núcleo de Perícias Médicas e Odontológicas de Sobral Antes da instituição dos núcleos de perícias do interior do estado o servidor era destinado para exercer suas atividades em delegacias policiais.
Com efeito, a Lei Estadual n° 14.112/2008, que alterou e reestruturou o Plano de Cargos e Carreira do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, para as carreiras de Escrivão e Inspetor de Polícia Civil, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, estabelece, em seu art. 6°, o direito mensal ao auxílio moradia aos policiais civis que exerçam suas atividades em Delegacia sediadas fora da região metropolitana de Fortaleza grifos acrescidos:[...] Portanto, o referido dispositivo deve ser aplicado em benefício dos integrantes da PEFOCE, pois o fato desta constituir instituição independente não é impeditivo a que seja assegurado a seus servidores o mesmo tratamento disciplinado no referido dispositivo legal. [...]SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC.
EC Nº 113/21. 02181619720218060001.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora.
Data do julgamento: 29/04/2022.
Data de publicação: 29/04/2022.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI ESTADUAL N° 14.055/2008.
PERITO CRIMINAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
CONCESSÃO DE VANTAGEM AUTORIZADA EM LEI.
NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIOR CRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram o julgamento, além da juíza relatoria, as eminentes Dra.
Daniela Lima da Rocha e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. 02181619720218060001 (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora.
Data do julgamento: 14/12/2022.
Data de publicação: 14/12/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao escopo de reconhecer o direito da parte postulante a percepção da vantagem indenizatória denominada Auxílio Moradia, prevista no art. 6º, da Lei 14.112/2008, além do pagamento dos valores retroativos da vantagem em tela, cujo valor será apurado em futura liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional, conforme Súmula/STJ nº85.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Samuel Filho Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138211943
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11/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138211943
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10/03/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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08/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
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21/12/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
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30/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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