TJCE - 3004674-28.2024.8.06.0117
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 28/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:53
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158162679
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158162679
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02/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158162679
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02/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151186594
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151186594
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23/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3004674-28.2024.8.06.0117 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)POLO ATIVO: MARIA LEONELIA MILITAO ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARACANAU Destinatários: JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO FINALIDADE: Intimar o(s) JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO acerca do(a) despacho de ID 149740017, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, para ciência. Prazo: sem prazo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 22 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú -
22/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151186594
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22/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138328121
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ 3ª VARA CÍVEL Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa - Fone: (85) 3371-8660 E-mail: [email protected] Processo 3004674-28.2024.8.06.0117 REQUERENTE: MARIA LEONELIA MILITAO ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU AM DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO INDIVIDUAL AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS Nº. 0022485-33.2016.8.06.0117 movida por MARIA LEONELIA MILITÃO ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ (ID. 127901139).
Alega a promovente a prevenção deste Juízo em face da preexistência da ação judicial nº 0201644-23.2022.8.06.0117, a qual foi extinta sem resolução de mérito.
Aduz ser professora aposentada da rede pública municipal, tendo adquirido o direito ao gozo de licença-prêmio nos termos do art. 90 da Lei Municipal nº 447/1995 pelo período até a revogação do benefício pela Lei nº 2.606/17.
Afirma que o feito coletivo originário reconheceu em sentença "o direito aos servidores do magistério aposentados, que preencheram os requisitos da lei e que tiveram o seu direito de gozo da licença prêmio violado, a conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia", mantida em fase recursal, onde majorados os honorários sucumbenciais, com trânsito em julgado ocorrido em 05/12/2019.
Prossegue dizendo que conforme comprovante da qualidade de beneficiário e ficha financeira anexa, faz jus a todos os requisitos para aplicação do decidido.
Assevera que em acórdão lavrado pela Desembargadora Relatora Joriza Magalhães Pinheiro no processo nº 3003836-22.2023.8.06.0117, o direito à licença-prêmio foi incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores aposentados que cumpriram os requisitos legais durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1995.
Individualiza dois períodos aquisitivos até aposentadoria, de 19/09/2000 até 19/09/2005 e de 19/09/2005 até 19/09/2010, que perfazem o montante atualizado de R$ 77.618,54 (setenta e sete mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), com pedido de destaque de honorários contratuais e fixação de honorários sucumbenciais relativamente à fase executiva.
Acostou contrato e procuração (ID. 127901141), documento pessoal (ID. 127901142), comprovante de endereço (ID. 127901143), declaração de hipossuficiência (ID. 127901144), cópia da sentença coletiva executada (ID. 127901145), carta de concessão de aposentadoria (ID. 127901146), ficha financeira (ID. 127901147), cálculo (ID. 127901148), cópia da legislação local (ID. 127901149 e ss.), cópia do acórdão proferido nos autos nº 3003836-22.2023.8.06.0117 (ID. 127901151).
Decisão ao ID. 128290112 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade, indeferiu o eventual cumprimento nestes autos de honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva e determinou a intimação para impugnação.
Embargos pelo Município de Maracanaú (ID. 137292648). É o relatório.
Decido. Inicialmente, reconheço a prevenção deste Juízo em face do ajuizamento de ação semelhante anterior, ao tempo em que afasto a coisa julgado, tendo em vista sua extinção sem resolução de mérito.
Postula a promovente o cumprimento individual da obrigação de conversão de licença-prêmio em pecúnia nos termos dispostos em sentença coletiva dos autos nº 0022485-33.2016.8.06.0117.
Da leitura do título executivo judicial (fls. 23/32 do ID. 127901145) foi fixado o entendimento do Juízo de que apenas a partir de 28 de dezembro de 2009, quando a Lei Municipal nº 1.510/2009 foi publicada e entrou em vigor, os servidores do magistério, regidos pela norma específica, passaram a fazer jus a licença prêmio prevista no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração.
Por conseguinte, dispôs inexistir discricionariedade administrativa para o seu reconhecimento e o consequente direito de conversão em pecúnia aos professores aposentados que tenham em atividade cumprido a integridade dos requisitos legais.
Mantida em sede recursal, em que apenas majorados os honorários sucumbenciais.
Em sentido diverso ao entendimento supra, o promovente acosta acórdão proferido nos autos de ação outra, promovida de forma individual por outra servidora, quando estendido o marco temporal para reconhecimento do direito a gozo de licença, ou conseguente conversão em pecúnia, para a data da entrada em vigor da Lei nº 447/1995, afastando-se a necessidade de regulamentação própria para o magistério.
Inobstante tal precedente em sentido diverso, para fins de habilitação individual no julgado coletivo, hão de ser consideradas os estritos limites do título que se pretende executar.
Assim sendo, determino a intimação da parte promovente para que emende a inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento, e retifique o valor executado (apresentando o respectivo demonstrativo atualizado do crédito), considerando o que foi decidido no julgado coletivo, a saber, que a licença prêmio foi assegurada aos servidores do magistério somente a partir da Lei Municipal n. 1.510/2009, com entrada em vigor em 28/12/2009, sendo esse o termo inicial de contagem do período aquisitivo do benefício, contando-se a partir daí o período aquisitivo de 05 (cinco) anos, com limite na data de aposentadoria ou na data de cessação do direito.
Intime-se com prazo de 15 (quinze) dias.
Em face da necessidade de emenda, após a manifestação da exequente, renove-se a intimação do Município de Maracanaú, em igual prazo devendo a edilidade acostar histórico funcional da parte em sua posse, a fim de ratificar o cumprimento dos demais requisitos legais além do temporal.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data de inserção da assinatura digital.
Regma Aguiar Dias Janebro Juíza de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138328121
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12/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138328121
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11/03/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129472517
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129472517
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09/12/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129472517
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09/12/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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30/11/2024 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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