TJCE - 0200750-27.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83530672
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83530672
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02/04/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83530672
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02/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:53
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 04:00
Decorrido prazo de JOAO LEITE COSTA JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 59465387
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03/07/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 59465387
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] DECISÃO Determina o art. 534, § 3º, II, do CPC, que "não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada [...] por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente".
Todavia, resta necessário chamar o feito à ordem considerando o que restou decidido em processos semelhantes.
Antes de qualquer providência, intime-se a exequente a fim de que traga aos autos informações sobre os dados bancários, conforme Resolução n° 29/2020 do Órgão Especial, no prazo de 10 dias.
Cumprida a determinação do item 3, providencie a Secretaria do Juízo, portanto, as diligências necessárias à expedição da RPV, com as cautelas regulamentares.
Após, retornem conclusos para prolação de sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 22 de maio de 2023.
JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito Respondendo -
30/06/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
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13/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2023 23:59.
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23/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO LEITE COSTA JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2023 09:17
Conclusos para decisão
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09/03/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200750-27.2022.8.06.0059 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: JOAO LEITE COSTA JUNIOR Réu: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em favor do advogado dativo, ora exequente, João Leite Costa Júnior em face da Fazenda Pública (Estado do Ceará), ambos qualificados.
De início, entendo que é o caso de indeferimento da petição inicial.
O Código de Processo Civil, dispõe, em seu art. 321, in verbis: Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Em detida análise prefacial, o Juízo verificou a ausência de comprovação do trânsito em julgado da sentença que estabeleceu os honorários ao advogado peticionante, motivo pelo qual determinou sua intimação para juntada da respectiva documentação (ID 54027838).
Sucede que, o prazo concedido ao exequente transcorreu in albis (ID 56233041).
De rigor, portanto, a extinção de feito.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do NCPC.
Sem custas ou honorários em primeiro grau.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 3 de março de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 10:18
Indeferida a petição inicial
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02/03/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 17:14
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/11/2022 15:15
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0395/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 2976
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25/11/2022 11:52
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 15:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 12:29
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2022 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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