TJCE - 3001298-37.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:25
Homologada a Transação
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22/11/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 17:10
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:10
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 15:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2023 18:31
Conclusos para decisão
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06/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2023 14:56
Conclusos para decisão
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de SAMUEL COSTA DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO IGOR PIMENTEL BEZERRA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:00
Juntada de Petição de recurso
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3001298-37.2019.8.06.0011 Promovente: SAMUEL COSTA DOS SANTOS Promovido: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SAMUEL COSTA DOS SANTOS, em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. (CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DO CEARÁ), ambos já qualificados nos presentes autos.
O Autor alega que é aluno do curso de educação física da instituição de ensino ré e que no dia 17 de abril de 2019, durante a aula prática da disciplina de futebol/futsal, ao correr, sentiu um forte estalo na parte de trás da perna esquerda, caindo imediatamente, sentindo fortes dores; que no momento do corrido, o professor da disciplina apenas colocou outro aluno em seu lugar e continuou a aula normalmente; que não conseguiu se levantar e teve ajuda somente de duas colegas de curso, que o colocaram em uma cadeira de rodas e o levaram até a enfermaria da instituição de ensino, que também não se prontificou em dar os primeiros atendimentos ao autor.
Afirma que em nenhum momento recebeu apoio da instituição de ensino ou do professor, tendo conseguido se deslocar até o Hospital apenas com a ajuda das duas colegas mencionadas; que ao chegar ao hospital teve o diagnóstico de ruptura completa do tendão de Aquiles, sendo necessária intervenção cirúrgica, restando afastado de suas atividades habituais, recebendo auxílio previdenciário e que durante todo esse período não teve nenhum apoio da instituição de ensino.
Requer a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.
A parte Ré contestou a ação confirmando que o autor é aluno com status ativo na instituição de ensino, bem como que “prestou o devido socorro, interrompendo a aula e solicitando imediatamente o auxílio de duas alunas para que se deslocassem até a enfermaria da Estácio Via Corpvs, para comunicar a enfermeira de plantão sobre o ocorrido.
A enfermeira, logo na sequência, veio acompanhada das duas alunas ao ginásio de esportes com uma cadeira de rodas, tendo a mesma conduzido o aluno Samuel Costa dos Santos para enfermaria.” Afirma ainda que “não merecem prosperar as alegações trazidas à exordial pela parte autora, posto que todos os atos realizados pela Instituição decorreram tão somente da sua inércia, sendo que o procedimento desta ré foi correto e legítimo.” Argumenta acerca da previsão contratual e do pacta sunt servanda, do princípio da boa-fé e a teoria da confiança, a inexistência de danos morais, posto que a parte Promovente não juntou nos autos quaisquer documentos que comprovassem o dano moral sofrido.
Requer a improcedência dos pedidos.
Frustrada a tentativa conciliatória, não houve apresentação de Réplica, bem como as partes não se manifestaram sobre a decisão no ID. 23754059.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O cerne da demanda cinge-se em aferir se resta configurada a responsabilidade Civil da Instituição de Ensino Ré, pelo dano suportado pelo autor após ter sofrido rotura completa do Tendão de Aquiles, no interior do ginásio onde se realizava a aula do curso de educação física, e, em caso positivo, se é cabível a reparação por danos morais.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor é estudante do curso de educação física oferecido pela ré e que o acidente que ocasionou a ruptura completa do tendão de Aquiles, com necessidade de intervenção cirúrgica, se deu nas dependências da instituição de ensino, ora requerida, bem como que duas colegas auxiliaram o requerente no momento do ocorrido.
In casu, imperioso salientar que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186, 927 e 932, IV, do Código Civil. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos”; A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos causados ao aluno durante as atividades educacionais, tanto em razão do dever basilar de vigilância e incolumidade física, como também em virtude do dever de velar pela integridade moral do educando.
No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROUNI.
FALHA NO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A relação havida entre as partes encontra-se disciplinada pelo CDC; trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva a qual se baseia na Teoria do Risco da Atividade.
Nesse caso, dispensado elemento subjetivo, há que se fazer presentes o dano e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado pelo agente, a quem se atribui a responsabilidade”. (07400107520208070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJE: 6/4/2022).
Ante o exposto, configurada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar os danos suportados pelo autor.
A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima.
A fixação do quantum indenizatório possui natureza subjetiva e deve ser feita pelo magistrado de acordo com parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Na hipótese, entendo ser razoável e proporcional, além de estar de acordo com o valor arbitrado pela jurisprudência pátria nas hipóteses dos autos, o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Destaco que a responsabilidade da ré é objetiva, de modo que não se perquire sua culpa, nem mesmo pode-se dizer que houve culpa exclusiva do autor, por assumir o risco de fazer a aula.
Por óbvio, o dever maior de cautela era do professor e da própria instituição de ensino, que também sequer prestou auxílio ao aluno, após o acidente.
Repisa-se, para a quantidade de alunos presentes diariamente a instituição, ela deveria contar ao menos com um protocolo de atendimento para os casos de emergência.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência CONDENO a promovida a pagar à parte autora indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Malva Maria Sousa Soares Amaro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza - CE, (data da assinatura digital).
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 20:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2022 10:47
Conclusos para decisão
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22/10/2021 00:03
Decorrido prazo de SAMUEL COSTA DOS SANTOS em 21/10/2021 23:59:59.
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12/10/2021 00:14
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 11/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2021 20:16
Conclusos para decisão
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28/11/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 17:15
Conclusos para despacho
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05/11/2019 17:14
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2019 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/11/2019 15:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/11/2019 11:52
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2019 14:55
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2019 11:13
Expedição de Citação.
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09/10/2019 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 17:12
Conclusos para decisão
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03/10/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 17:12
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/10/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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