TJCE - 3030416-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:54
Decorrido prazo de CARLOS ADEMA DA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:54
Decorrido prazo de AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:54
Decorrido prazo de ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:54
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2025. Documento: 165829930
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165829930
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22/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165829930
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22/07/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Apelação
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17/07/2025 15:13
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/07/2025 09:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161793921
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161793921
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02/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3030416-15.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação] * AUTOR: DENISE REGO DE OLIVEIRA * REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, FUNDACAO CESGRANRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTS proposto por DENISE RÊGO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, partes qualificadas e representadas nos autos.
Narra a autora que se inscreveu para o concurso público do Banco do Nordeste do Brasil S.A., para o cargo de Analista Bancário,sendo aprovada na prova objetiva.
Contudo, foi eliminada na etapa de heteroidentificação realizada em 09/06/2024, cujo resultado, divulgado em 18/06/2024, a classificou como "não enquadrada" para fins de reserva de vagas, decisão que a autora considerou injusta.
Alega que já havia sido reconhecida anteriormente como pessoa parda pela mesma banca avaliadora em outro concurso público, no qual atualmente ocupa cargo de bancária no Banco do Brasil.
Conquanto, tenha proposto recurso administrativo, que foi indeferido de forma genérica e sem fundamentação individualizada.
Diante disso, propõe a presente ação judicial, visando a anulação do ato que a excluiu do certame, com o reconhecimento de seu direito de permanecer no concurso, postulando, ainda, a reparação pelos prejuízos sofridos e a preservação de sua identidade e dignidade.
Em decisão interlocutória de Id 136501367, foi determinado às requeridas que procedessem à reinclusão da autora no certame, para concorrer às vagas destinadas às pessoas pretas ou pardas (PPP).
O Banco do Nordeste apresentou contestação Id 145123401, alegando que a candidata não foi enquadrada como pessoa negra (PPP) pela Comissão de Heteroidentificação e pelo Comitê Recursal.
Ressaltou-se que a avaliação se dá exclusivamente pelo critério fenotípico, considerando características físicas visíveis, como cor da pele, cabelo, lábios e nariz, que, combinadas ou não, permitam o reconhecimento social como pessoa preta ou parda, não sendo o caso da autora, pois não foi considerada como negro, de cor preta ou de cor parda fenotipicamente negra.
Ao final requer a improcedência da demanda.
Houve réplica Id 150543358. Na contestação da Fundação CESGRANRIO (Id 150543358), afirma-se que o não enquadramento da candidata ocorreu por decisão fundamentada de cinco membros imparciais da Comissão Específica de Verificação, que avaliaram sua condição fenotípica para vagas reservadas.
Destaca-se que o edital previa a submissão de qualquer candidato autodeclarado "PPP" à verificação da autodeclaração, que possui presunção relativa.
Além disso, não há ilegalidade no certame que justifique intervenção judicial, sendo que a banca cumpriu estritamente as normas editalícias.
Houve réplica Id 151852435.
Decisão saneadora Id 155575009, instado as partes sobre o interesse na produção de outras provas ou se concordam com julgamento antecipado da lide.
As partes, devidamente intimadas, quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência, pois a prova é meramente documental.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Com essas considerações, passo à análise do mérito.
A controvérsia reside na validade do ato administrativo que excluiu a autora, Denise Rêgo de Oliveira, do concurso público para o cargo de Analista Bancário do Banco do Nordeste, na etapa de heteroidentificação, sob o fundamento de não enquadramento como pessoa preta ou parda (PPP) para fins de reserva de vagas.
A autora alega ter sido injustamente desclassificada, sustentando que já fora reconhecida como parda em outro certame pela mesma banca, enquanto as requeridas defendem a legalidade do procedimento, realizado com base no critério fenotípico e conforme as normas editalícias, entendendo ausente qualquer ilegalidade que justifique a anulação do ato.
No caso em exame, verifica-se que a promovente foi anteriormente aprovada na qualidade de candidata "PPP" junto à própria banca examinadora, em certame realizado no ano de 2023, conforme comprova o documento de Id 109587385.
Nesse contexto, causa evidente estranheza a ausência de qualquer justificativa plausível por parte das promovidas acerca do motivo pelo qual, em 2023, a autora foi considerada apta a concorrer pelas vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas, e, já em 2024, deixou de ser enquadrada na mesma condição, sobretudo considerando que os critérios fenotípicos, utilizados como base exclusiva para tal aferição, são invariáveis no curto espaço de tempo transcorrido entre as avaliações.
Tal situação revela um comportamento contraditório e incoerente por parte das promovidas, violando o princípio da boa-fé objetiva e frustrando a legítima expectativa da autora, que, respaldada em decisão anterior da mesma banca e sob os mesmos critérios fenotípicos, confiava na estabilidade do reconhecimento de sua condição para fins de inclusão no sistema de cotas raciais.
Diante disso, resta evidente a quebra da segurança jurídica e da isonomia no tratamento dado à candidata, caracterizando-se evidente ilegalidade e proteção da confiança legítima.
Em caso análogo, cito a jurisprudência: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO .
COTAS RACIAIS (LEI N. 12.990/2014).
EDITAL .
ENTREVISTA PESSOAL.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
CANDIDATA ELIMINADA.
APROVAÇÃO EM OUTROS CONCURSOS NOS QUAIS FOI CONSIDERADA NEGRA EM EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PELA MESMA BANCA EXAMINADORA .
INCOERÊNCIA E CONTRADIÇÃO NAS AVALIAÇÕES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei n. 12 .990/2014 assegura a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas previstas em concursos públicos da Administração Federal aos candidatos negros.
A referida Lei prevê, em seu art. 2º, que aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 2 .
A autodeclaração não possui caráter absoluto, sendo legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, a fim de resguardar a própria ação afirmativa e se evitarem fraudes, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e ampla defesa, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF. 3.
O Poder Judiciário pode promover o controle de legalidade e proporcionalidade do ato administrativo praticado por banca examinadora de concurso público, se existirem provas capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade. 4 .
Se comprovada pela candidata a prévia verificação de suas características fenotípicas por outras duas comissões, da mesma banca examinadora, todas concluindo pelo atendimento aos critérios para concorrer às cotas para negros, constatam-se elementos capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do parecer da comissão de heteroidentificação que concluiu pela situação final ?não cotista? da apelante, em contradição e incoerência com as avaliações anteriores. 5.
Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07089159620228070020 1655792, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) - ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
LEI 12 .990/2014.
VAGA DESTINADA A CANDIDATO NEGRO E PARDO.
AUTODECLARAÇÃO.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO .
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DECISÕES CONFLITANTES.
FALTA DE RAZOABILIDADE E INCOERÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RECONHECIMENTO DO FENÓTIPO PARDO DO CANDIDATO EM CERTAMES ANTERIORES .
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PROVIDO . 1.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação.
Precedente do TRF1. 2 .
A recorrente já foi considerada em cotista em outros 05 concursos, dessa forma não verifico nenhuma justificativa plausível para o fato da banca examinadora obter conclusões completamente diferentes de outros cinco procedimentos de heteroidentificação realizados por bancas examinadoras diferentes (Prouni, na UNB, na UFMG, pelo Cebraspe e pela FGV), o que demonstra a elevada carga de subjetivismo na avaliação da autora.
Parte superior do formulário de todo modo, não se revela plausível que a administração atue de forma tão incoerente, sendo necessário assegurar a razoabilidade e a isonomia no tratamento aos cidadãos em questões idênticas ou muito semelhantes. 3.
Na espécie, mesmo considerando que a avaliação da condição de negro ou pardo envolva certo grau de subjetividade, o reconhecimento por cinco comissões anteriores, em bancas diferentes, em seleções similares, de que a parte autora possui características típicas de pessoas pardas/pretas torna a decisão da comissão atual desarrazoada, inadmissível e fora da sua esfera legítima de atuação . 4.
Na espécie, diante dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se vislumbra qualquer indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pela candidata desclassificada, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pelo autora (documentos oficiais com foto e fotografias) demonstrado de forma contundente seu fenótipo pardo, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas, ao passo que as decisões administrativas que não a consideraram como negra, por sua vez, se apresentam igualmente desprovidas de motivação idônea..
Precedente do TRF1 5.
Apelação provida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10448252620234013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/04/2024 PAG PJe 01/04/2024 PAG) De todo modo, não se revela plausível que a administração atue de forma tão incoerente, sendo necessário assegurar a razoabilidade e a isonomia no tratamento aos cidadãos em questões idênticas ou muito semelhantes.
Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, julgo procedente o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência, para determinar às requeridas que procedam à reinclusão da autora no certame, devendo concorrer nas vagas destinadas às pessoas pretas ou pardas (PPP), com a anulação do ato administrativo respectivo.
Consequentemente extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as promovidas em custas e honorários advocatícios, estes que ora fixo em R$2.000,00( dois mil reais).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
01/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161793921
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24/06/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLOS ADEMA DA ROCHA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155575009
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155575009
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03/06/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155575009
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22/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Réplica
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20/04/2025 22:39
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:46
Decorrido prazo de CARLOS ADEMA DA ROCHA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:46
Decorrido prazo de AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:42
Decorrido prazo de CARLOS ADEMA DA ROCHA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:42
Decorrido prazo de AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136501367
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11/03/2025 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3030416-15.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação Polo Ativo: DENISE REGO DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, FUNDACAO CESGRANRIO Cls.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTS proposto por DENISE RÊGO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A e FUNDAÇÃO CESGRANRIO.
Inicialmente, ante as informações e documentos presentes nos autos, vislumbro que a autora é hipossuficiente na forma da lei; portanto, concedo os benefícios da gratuidade judicial.
A autora afirma (id 124689932) ter realizado inscrição em concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargo de analista bancário do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Aprovada na fase objetiva do certame, a autora foi eliminada na etapa de heteroidentificação.
A promovente informa ter passado, presencialmente, por banca de heteroidentificação na data de 09 de junho de 2024.
Em 18 de junho do mesmo ano foi divulgado o resultado da etapa, onde foi declarado o seu não enquadramento no subitem 4.4.7 da norma regente do processo público. Junta aos autos o edital do certame, captura de imagem do site da instituição organizadora do concurso, recurso administrativo à comissão de heteroidentificação e demais documentos comprobatórios de renda.
Também informa, já ser "bancária e exerce sua profissão atualmente no Banco do Brasil, tendo sido submetida e aprovada anteriormente por Comissão de Heteroidentificação realizada pela mesma banca, na qual confirmou sua condição de pessoa parda." Informa que interpôs recurso administrativo (id 124689952) contra decisão da banca examinadora, mas não obteve êxito. A autora busca o Poder Judiciário com a finalidade de resguardar-se de danos futuros, bem como assegurar sua continuidade no certame nas vagas destinadas aos candidatos identificados como pessoas pretas ou pardas (PPP).
Não obstante, constato que a promovente pugnou pelo deferimento de tutela de urgência.
Assim, é mister que a mesma seja desde já analisada.
Com base no acima exposto, a demandante busca decisão liminar "para que a autora possa concorrer no sistema de cotas e ser convocada para nomeação e posse no cargo de Analista Bancário do corréu." A tutela buscada é de provisória urgência e antecipada, no qual os critérios para concessão estão dispostos no art. 300 do CPC, conforme o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" pelo prolongamento do processo até a prestação final.
Nesse sentido, a fim de comprovar o primeiro requisito, a parte autora, além das alegações, juntou edital que rege o certame (id 124689945), captura de tela do site da organizadora requerida onde demonstra o histórico da autora dentro do concurso, resultado final, recurso administrativo (id 124689952), além de fotos suas e de sua mãe, atuais e anteriores (id 124689956).
A promovente também colacionou print de tela do site da organizadora corré, Cesgranrio, onde foi enquadrada, após recurso, como pessoa pessoa preta ou parda (id 124690665) no concurso de agente comercial do Banco do Brasil, inclusive sendo este o cargo atualmente ocupado pela promovente.
Por outro lado, a autora colacionou o resultado final do concurso (id 124689950) estando devidamente homologado, sendo possível a qualquer momento a convocação dos candidatos aprovados. Ao Poder Judiciário não é permitido fazer as vezes de administração pública, não podendo entrar no mérito do ato administrativo no que concerne ao juízo de conveniência ou oportunidade, salvo em caso de ilegalidade. Infere-se que a simples alegação de não enquadramento nos termos de item do edital, não se mostra compatível com as especificações que a lei exige dos atos da administração pública ou daqueles que agem em seu nome, ainda que esta seja administração indireta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO .
CONCORRÊNCIA.
COTA RACIAL (NEGROS/PARDO).
EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
REPROVAÇÃO .
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
VIOLAÇÃO AO ART . 93, IX, CF/88.
SÚMULA Nº 684 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
I.
A questão em exame versa em aferir se há ilegalidade na conduta da comissão organizadora do concurso público para provimento de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01, de 27 de julho de 2021, sendo o Agravado aprovado na prova objetiva, nas vagas reservadas a negros/pardos.
No entanto, foi eliminado do certame após procedimento de heteroidentificação, tendo que se socorrer do Judiciário para permanecer no certame nas vagas destinadas à ampla concorrência.
II .
In casu, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, é possível verificar que a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado que comprovam nitidamente a sua cor parda, autodeclarada como fartamente demonstra nos autos.
III.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, é possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente às provas colacionadas aos autos capazes de elidir ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo .
IV.
Portanto, verifica-se que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, a qual reprovou o agravado no exame de heteroidentificação, padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação nessa fase do certame, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999; V- Precedentes do STF e deste Sodalício.
VI - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema .
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AI: 06232171520228060000 Aracoiaba, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2022) - Grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE ANALISTA MINISTERIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO .
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
LEI Nº 12.990/2014.
ADC 41 STF .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ronalia Alves de Freitas em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Comarca de Fortaleza que denegou a segurança ao writ ajuizado pela parte autora, ora apelante, contra o Estado do Ceará. 2 .O cerne da questão versa sobre a possibilidade de declaração de nulidade de ato administrativo que eliminou a parte autora, ora apelante, de concurso público na fase de heteroidentificação. 3.
Não se trata, no caso em questão, de adentrar ao mérito administrativo ou mitigar a separação de Poderes, disposta no art. 2º, da Constituição Federal, mas ao exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição . 4.Estabelece a base principiológica da Constituição Federal a inafastabilidade da jurisdição, consoante ao art. 5º, inciso XXXV, cujo teor versa acerca do direito à apreciação pelo Poder Judiciário de eventual lesão ou ameaça ao direito resguardado pelo ordenamento. 5 .Logo, a partir da identificação de ilegalidade em ato administrativo, é plenamente possível o controle por parte do Poder Judiciário, com objetivo de sanar tais máculas. 6.A reserva de um percentual das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos às pessoas negras foi estabelecida pela Lei nº 12.990/2014, declarada constitucional pelo Plenário do STF no julgamento da ADC 41 . 7.Nesse contexto, constata-se que não assiste razão ao Estado do Ceará, pois a comissão examinadora ao utilizar o fenótipo como critério de avaliação, conforme previsão editalícia, não enfrentou as razões do recurso da recorrente, explicitando e apontando de forma genérica que a candidata não se encaixava no perfil fenotípico exigido pela banca para concessão das cotas raciais, sem apresentar fundamentação amparada em critério objetivo e sem indicar qualquer elemento próprio da apelante, ou a metodologia empregada para aferir a qualidade de cotista do postulante. 8.Dessa forma, vislumbra-se a patente ofensa aos princípios da publicidade e da motivação, além das garantias do contraditório e da ampla defesa, corolário do devido processo legal, pois alijou-se os candidatos de conhecer os critérios utilizados para o indeferimento, obstaculizando a interposição de recurso administrativo, em violação dos artigos 2º, caput e parágrafo único, inciso VII, e 50, incisos I e III, e § 1º, da Lei n . 9.784/1999. 9.Portanto, assegurar a candidata a aprovação na fase de heteroidentificação é essencial para garantir a igualdade entre esse e os outros candidatos, estando a decisão do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública errada .
Frise-se que a jurisprudência deste tribunal se firmou no sentido da necessidade de a classificação de candidato na etapa de heteroidentificação se firmarem avaliação calcada em critérios objetivos e mediante análise minudente da condição fenotípica de candidato, o que, salvo melhor juízo, não se verifica no caso. 10.Dessa forma, compreende-se que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau está errada, merecendo reforma, para que seja reconhecida o direito da apelante de figurar como aprovada na fase de heteroidentificação do concurso para Analista Ministerial do Ministério Público do Estado do Ceará. 11 .Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS RELATOR. (TJ-CE - Apelação Cível: 0022885-31 .2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) O comportamento contraditório da administração pública ou daqueles que agem em seu nome é capaz de gerar possível mácula ao ato administrativo, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO .
COTAS RACIAIS (LEI N. 12.990/2014).
EDITAL .
ENTREVISTA PESSOAL.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
CANDIDATA ELIMINADA.
APROVAÇÃO EM OUTROS CONCURSOS NOS QUAIS FOI CONSIDERADA NEGRA EM EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PELA MESMA BANCA EXAMINADORA .
INCOERÊNCIA E CONTRADIÇÃO NAS AVALIAÇÕES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei n. 12 .990/2014 assegura a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas previstas em concursos públicos da Administração Federal aos candidatos negros.
A referida Lei prevê, em seu art. 2º, que aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 2 .
A autodeclaração não possui caráter absoluto, sendo legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, a fim de resguardar a própria ação afirmativa e se evitarem fraudes, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e ampla defesa, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF. 3.
O Poder Judiciário pode promover o controle de legalidade e proporcionalidade do ato administrativo praticado por banca examinadora de concurso público, se existirem provas capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade. 4 .
Se comprovada pela candidata a prévia verificação de suas características fenotípicas por outras duas comissões, da mesma banca examinadora, todas concluindo pelo atendimento aos critérios para concorrer às cotas para negros, constatam-se elementos capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do parecer da comissão de heteroidentificação que concluiu pela situação final ?não cotista? da apelante, em contradição e incoerência com as avaliações anteriores. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07089159620228070020 1655792, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) - Grifou-se.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO .
COTAS RACIAIS.
BANCA HETEROIDENTIFICAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO FENÓTIPO EM OUTROS CONCURSOS.
MESMA BANCA EXAMINADORA .
INCOERÊNCIA E CONTRADIÇÃO NAS AVALIAÇÕES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. 1. É garantida a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas de concursos públicos da administração pública federal aos negros e pardos, a fim de implementar política pública de inclusão da população negra no serviço público, e garantir maior representatividade deste grupo populacional na administração pública . 2.
A decisão que negou a autodeclaração do candidato se mostra incoerente e contraditória, tendo em vista a aprovação do autor/agravante, em vagas reservada para negros de outro concurso realizado pela mesma banca examinadora.
Além de já ter sido aprovado no procedimento de heteroidentificação de outros dois concursos, organizados por bancas diferentes, que também utilizavam o critério fenotípico para avaliação racial dos candidatos. 3 .
A ADC/41, que declarou constitucional a reserva de vagas para negros em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, dispõe expressamente que, na existência de dúvida razoável a respeito do fenótipo do candidato, deve prevalecer sua autodeclaração. 4. É admitida a intervenção do Judiciário ao caso, tendo em vista a existência de provas capazes de ilidir a veracidade e legitimidade ao ato administrativo da banca do concurso. 5 .
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0735023-91.2023.8 .07.0000 1826120, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) - Grifou-se.
Assim, presentes os requisitos autorizadores PARA O DEFERIMENTO EM PARTE da liminar pleiteada, para determinar às requeridas que procedam à reinclusão da autora no certame, devendo concorrer nas vagas destinadas às pessoas pretas ou pardas (PPP).
No entanto, caso seja convocada, fica condicionada sua nomeação e posse a decisão final de mérito ou ulterior manifestação deste juízo, para cumprimento no prazo de 05 dias e em caso de não cumprimento fica de logo arbitrada multa diaria no valor de R$ 500,00 ( Quinhentos reais ) limitado ao patamar de até R$ 15.000,00 ( Quinze mil reais ).
Citem-se as partes demandadas por carta com aviso de recebimento (AR), para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. À SEJUD 1º grau para que proceda aos expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136501367
-
10/03/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136501367
-
10/03/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 22:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2025 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2025 11:50
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
29/12/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 13:30
Alterado o assunto processual
-
25/11/2024 22:17
Declarada incompetência
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19/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109897171
-
12/11/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109897171
-
11/11/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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