TJCE - 3011855-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:05
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144459103
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144459103
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04/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3011855-06.2025.8.06.0001CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): ITAU UNIBANCO S.A.REQUERIDO(A)(S): LOG COMERCIO DE GLP - EIRELI Vistos, Trata-se de Ação proposta por ITAU UNIBANCO S.A. em face de LOG COMERCIO DE GLP - EIRELI, devidamente qualificados à exordial.
As partes anexaram aos autos o acordo entre si formulado, subscrito por ambas requerendo a sua homologação, por sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, determino a inclusão, no pólo passivo da ação, da CAPITAL GÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GLP LTDA., inscrito no CNPJ n.º 36.***.***/0001-02 e de BEATRIZ GURGEL PONTES, inscrita no CPF: *37.***.*39-72.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, desde logo, a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais - com exceção da desistência da ação (CPC, art. 200) - , sendo-lhes lícito pactuar por escrito, de forma solene ou não solene, a depender dos interesses em conflito, a extinção de uma obrigação, preventivamente ou litigiosamente, mediante concessões mútuas, desde que se refira a direitos patrimoniais de caráter privado (CC, arts. 840, 841 e 842).
Frise-se que é lícito à parte, maior e capaz, ainda que desacompanhada de seu patrono, firmar acordo que lhe pareça adequado à solução do litígio (REsp nº 77.399-SP, Rel.
Min.
Gilson Dipp; REsp nº 50.669-7/SP, Rel.
Min.
Assis Toledo), cabendo ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição e velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II e V).
Considerando que se trata de direito disponível, sendo as partes capazes e bem representadas em Juízo, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os litigantes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Tendo em vista que a autocomposição refere-se tão somente à qualidade do pagamento (quantum, tempo e modo), sem o intuito de extinguir a dívida, de forma que, uma vez descumprido o pacto, nada obsta a retomada da execução do título original, com as garantias a ele inerentes, deixo de determinar a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordado, o que não retira o direito da parte, caso ocorra o inadimplemento, em dar prosseguimento à execução, por se tratar de título executivo judicial (CPC, art. 515, III).
Sem mais custas. Honorários na forma acordada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com as baixas de estilo. Fortaleza-CE, 1 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144459103
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01/04/2025 10:13
Homologada a Transação
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28/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136502372
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11/03/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3011855-06.2025.8.06.0001CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): ITAU UNIBANCO S.A.REQUERIDO(A)(S): LOG COMERCIO DE GLP - EIRELI Intime-se a parte promovente, via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que proceda ao recolhimento das custas judiciais devidas, conforme o valor previsto na Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Cumpra-se.
Fortaleza-CE, 19 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136502372
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10/03/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136502372
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10/03/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/02/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/02/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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