TJCE - 0270212-17.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165745821
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165745821
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19/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165745821
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19/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 04:40
Decorrido prazo de AMANDA NERI DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ISABELLE DE SOUSA VASCONCELOS BARBOSA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:36
Decorrido prazo de LAIS DE CARVALHO FREITAS ALVES em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2025 06:00.
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17/05/2025 11:04
Decorrido prazo de LAIS DE CARVALHO FREITAS ALVES em 16/05/2025 06:00.
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15/05/2025 05:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/05/2025 12:00.
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14/05/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154034502
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12/05/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154034502
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12/05/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0270212-17.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: AMANDA NERI DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, referente à obrigação de fazer, formulado por Amanda Neri do Nascimento em face de BRADESCO SAÚDE S.A.
Conforme acórdão de ID 134028902, o executado foi condenado a custear "as cirurgias reparadoras prescritas no laudo médico de fls. 30/31, excluindo-se as cintas compressivas, manta térmica, meias cirúrgicas antitromboelismo, o medicamento enoxaparina e as sessões de drenagem linfática, devendo ser realizado, preferencialmente, por profissionais e na rede credenciada da operadora de saúde, e somente em caso de impossibilidade, em prestador diverso às suas expensas." Na petição de ID 142666234, datada de 27/03/2025, o executado informou que cumpriu a obrigação de fazer e que autorizou a senha JFCSWG7.
Contudo, na petição de ID 142781819, a exequente informou que a senha fornecida autorizava apenas dois procedimentos: dermolipectomia para correção de abdome avental e colecistectomia com colangiografia.
Na petição de ID 144596188, após comunicar o cumprimento da obrigação de fazer, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em suma, que a cobrança do valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) não merece ser acolhida, posto que o acórdão foi claro ao prever que o tratamento só deveria ser realizado em rede particular em caso de inexistência de rede credenciada.
Ademais, reiterou que o procedimento já havia sido autorizado junto à Gastroclínica.
Na decisão de ID 144636017, foi determinada a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 142781819; esclarecer o motivo pelo qual não autorizou os demais procedimentos e a razão de ter comunicado ao Juízo o cumprimento integral da obrigação; e comprovar a autorização de todas as cirurgias reparadoras.
Conquanto tenha sido intimado, o executado permaneceu inerte.
No ID 150998425, a exequente manifestou-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Eis o relato.
Passo a decidir. A cobrança do valor das cirurgias reparadoras somente é cabível no caso de inexistência de rede credenciada.
Há, portanto, uma ordem preferencial a ser observada.
Contudo, conquanto afirme que há disponibilidade de rede credenciada, o executado deixou de comprovar nos autos o cumprimento da obrigação por intermédio de seus estabelecimentos e profissionais credenciados. Se há rede credenciada, deveria o executado ter comprovado o cumprimento da obrigação através de seus prestadores.
E, se não há, o executado, da mesma forma, deve cumprir a determinação judicial, arcando com os custos das cirurgias.
Assim, em caso de inércia do executado, é cabível o pedido de cobrança do preço das cirurgias na rede privada.
Saliento que o acórdão foi proferido em outubro de 2024 e, naquele ano, o executado já tinha ciência da obrigação a cumprir.
Tanto que, no despacho de ID 134028891, o Juízo de origem enfatizou que, "após o trânsito em julgado, a obrigação da parte demandada e o cumprimento devem ser imediatos," e asseverou que "desde o momento em que foi ciente da obrigação, a parte sucumbente condicionar o cumprimento à fixação de data pelo juiz é resistir à entrega." Após afirmar, em dezembro de 2024, que não havia prazo em aberto para o cumprimento da obrigação de fazer, no mês de fevereiro de 2025, o executado requereu dilação de prazo para cumprimento da obrigação, alegando "pendências em trâmites administrativos." Na decisão proferida por este Juízo no dia 137706265, foi concedido ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer.
Apesar de ter noticiado o cumprimento na petição datada de março de 2025, o documento anexado pela exequente comprovou que, diversamente do afirmado pelo executado, a obrigação não foi inteiramente cumprida.
Quanto intimado para, novamente, comprovar o cumprimento da determinação judicial, o executado permaneceu inerte, adotando uma postura totalmente contrária aos princípios da efetividade do processo, da cooperação processual e da boa-fé.
Diante do exposto, intime-se o executado, pessoalmente e através de seus patronos, para que cumpra a decisão de ID 137706265 no prazo improrrogável de 48 horas.
O não cumprimento da obrigação dentro do prazo estipulado sujeitará o executado a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo possível a penhora em suas contas bancárias dos valores necessários para cobrir o preço total da cirurgias.
Advirta-se o executado que o não cumprimento das decisões judiciais ou a criação de embaraços à sua efetivação poderá ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o a multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Expedientes necessários e urgentes. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito Assinatura Digital -
09/05/2025 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154034502
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09/05/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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07/05/2025 05:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 144636017
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 144636017
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25/04/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0270212-17.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: AMANDA NERI DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Na petição de ID 142666234, datada de 27/03/2025, o executado informou que cumpriu a decisão de ID 137706265, autorizou a senha JFCSWG7 junto à Gastroclinica e que faltava apenas o agendamento da cirurgia.
Contudo, na petição de ID 142781819, datada do mesmo dia, a exequente informou que compareceu à Gastroclínica e foi informada que a senha autorizava apenas dois procedimentos: dermolipectomia para correção de abdome avental e colecistectomia com colangiografia.
O documento anexado no ID 142781820 comprova que, de fato, a senha JFCSWG7 faz referência apenas aos dois procedimentos.
Destarte, determino a intimação do executado para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias: (i) Manifeste-se acerca da petição e documento de ID 142781819; (ii) Esclareça o motivo pelo qual não autorizou os demais procedimentos prescritos à paciente, bem como a razão de ter comunicado a este Juízo o cumprimento integral da decisão; e (iii) comprove nos autos a autorização de todas as cirurgias reparadoras.
Paralelamente, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como informe onde obteve o orçamento colacionado no ID 135853154, pág. 04.
Intimem-se, com urgência. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito Assinatura Digital -
24/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144636017
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17/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:38
Juntada de Petição de Impugnação
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27/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ISABELLE DE SOUSA VASCONCELOS BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ISABELLE DE SOUSA VASCONCELOS BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:11
Decorrido prazo de AMANDA NERI DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LAIS DE CARVALHO FREITAS ALVES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:11
Decorrido prazo de AMANDA NERI DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LAIS DE CARVALHO FREITAS ALVES em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137706265
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0270212-17.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Exequente: AMANDA NERI DO NASCIMENTO Executado: BRADESCO SAUDE S/A Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Obrigação de Fazer, a qual fora proferida em ID 134027415 e reformada por acórdão de ID 134028902 dos presentes autos, determinando que a operadora de saúde custeie as cirurgias reparadoras prescritas no laudo médico, excluindo-se as cintas compressivas, manta térmica, meias cirúrgicas antitromboelismo, o medicamento enoxaparina e as sessões de drenagem linfática, devendo ser realizado, preferencialmente, por profissionais e na rede credenciada da operadora de saúde e, somente em caso de impossibilidade, em prestador diverso às suas expensas.
Em se tratando de cumprimento de sentença já consolidada, a obrigação de fazer deve observância ao seguimento do rito previsto nos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em especial, cito o teor do art. 536 do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Sendo assim, com o fim de dar efetividade ao resultado buscado, DETERMINO que, a partir de 15 (QUINZE) DIAS da intimação desta decisão, a executada custeie as cirurgias reparadoras prescritas no laudo médico, devendo ser realizado, preferencialmente, por profissionais e na rede credenciada da operadora de saúde e, somente em caso de impossibilidade, em prestador diverso às suas expensas.
Caso não ocorra o cumprimento voluntário da determinação acima pela executada, desde logo fixo a imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, deverá ser observado o procedimento do art. 525 do CPC e seguintes.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença (156).
Expedientes necessários. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137706265
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10/03/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137706265
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10/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/02/2025 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 13:29
Determinada a redistribuição dos autos
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19/02/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2025 23:31
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/01/2025 18:34
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2025 Data da Publicacao: 22/01/2025 Numero do Diario: 3468
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21/01/2025 13:47
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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21/01/2025 13:47
Mov. [42] - Documento
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20/01/2025 06:54
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2025 14:27
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/01/2025 13:18
Mov. [39] - Documento Analisado
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15/01/2025 17:46
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01806702-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 15/01/2025 17:27
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15/01/2025 15:20
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2025 14:58
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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14/01/2025 14:58
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2025 13:09
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01805241-4 Tipo da Peticao: Pedido de Levantamento de Deposito Data: 14/01/2025 11:58
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10/01/2025 12:48
Mov. [33] - Conclusão
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10/01/2025 12:47
Mov. [32] - Trânsito em julgado | conforme p. 318
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18/12/2024 16:20
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02468248-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2024 16:03
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09/12/2024 19:46
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02458928-8 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 09/12/2024 19:31
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06/12/2024 11:49
Mov. [29] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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06/12/2024 11:49
Mov. [28] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 30/10/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
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26/08/2024 11:36
Mov. [27] - Recurso Eletrônico
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26/08/2024 11:35
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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14/08/2024 12:17
Mov. [25] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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31/07/2024 17:09
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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30/07/2024 11:13
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/07/2024 09:36
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02224173-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/07/2024 09:13
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10/07/2024 11:07
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 02:09
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 14:45
Mov. [19] - Documento Analisado
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20/06/2024 13:43
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 10:47
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 05:08
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02113694-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 10/06/2024 21:10
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16/05/2024 23:38
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 12:02
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 09:05
Mov. [13] - Documento Analisado
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13/05/2024 17:07
Mov. [12] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 14:52
Mov. [11] - Conclusão
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04/12/2023 14:52
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02486525-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/12/2023 14:23
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09/11/2023 20:35
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
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08/11/2023 13:17
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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08/11/2023 09:52
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02434992-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/11/2023 09:21
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08/11/2023 09:42
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02434986-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/11/2023 09:19
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08/11/2023 02:05
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 12:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/10/2023 11:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 19:33
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2023 19:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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