TJCE - 0206336-75.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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30/04/2025 03:53
Decorrido prazo de THAIS BONAVIDES BORGES BITAR BRAGA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO SUCUPIRA MORENO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142516004
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142516004
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142516004
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142516004
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0206336-75.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros] Requerente: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Requerido: O requerido opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 138010821.
Alega que houve omissão e obscuridade quanto ao índice aplicado na atualização monetária.
Requer a incidência apenas da taxa SELIC. É o relatório.
Decido.
Diz o art. 1.023 do CPC, que qualquer decisão judicial é passível de correção para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifico que o presente recurso foi oposto, tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao pedido, a parte embargante aduz sobre a necessidade de incidência da SELIC na atualização monetária.
Assiste razão a embargante. As contribuições sociais ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. Mantenho os demais tópicos da sentença incólumes.
Assim, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos para promover a retratação acerca do índice incidente, determinando a incidência da taxa Selic, contada a partir do vencimento da obrigação, desacompanhada de juros moratórios ou qualquer outro índice de atualização adicional. Intimem-se, devolvendo o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.026 do CPC.
Desde já determino a intimação do apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
01/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142516004
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01/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142516004
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26/03/2025 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/03/2025. Documento: 138010821
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0206336-75.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros] Requerente: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Requerido:
I - RELATÓRIO SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente Ação de Cobrança em face de MOAGEIRA SERRA GRANDE LTDA, também qualificado.
Alega que as partes firmaram Termo de Cooperação Técnica e Financeira pelo qual o requerido comprometeu-se a, mensalmente efetuar pagamento de contribuição do INSS diretamente ao SESI.
Aduz que, a empresa ré não cumpriu com o acordado, houve a emissão da Notificação de Débito nº 41437/CE, no valor de R$ 14.037,83 (quatorze mil trinta e sete reais e oitenta e três centavos), pela falta de recolhimento de contribuição devida ao autor. Assevera que a requerida teve ciência da notificação em 01/09/2023 e não procedeu com o pagamento. Requer o pagamento de R$ 14.358,58 (quatorze mil e trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Audiência de Conciliação infrutífera no id. 110435238. Devidamente citado (id. 110435247), o promovido não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda O feito comporta julgamento antecipado, diante da ocorrência da revelia do requerido, eis que citado, não apresentou contestação, tendo em vista, sob orientação do art. 335, I, do CPC, a ocorrência de decurso de prazo configurado nos termos do art. 355, II do CPC.
Considerando que a ré foi citada e não apresentou contestação alguma, reconheço a revelia da requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, é mister a análise do conjunto probatório para que se possa aferir a procedência ou não do pedido do autor.
Dispõe o art. 389 do Código Civil que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.".
No caso em tela, cabia ao promovido pagar o valor inerente à Notificação de Débito (id. 110435264) juntadas aos autos, nos termos ali avençados ou apresentar defesa, mas preferiu permanecer inerte.
Em verdade, analisando a Notificação de Débito, verifica-se que o requerido deixou de proceder com o recolhimento das contribuições descritas nos extratos. Entretanto, poderia o requerido ter impugnado a ação.
Não o fazendo, submeteu-se à consequência da preclusão.
Vale ressaltar que a ação de cobrança não apresenta novidade alguma quanto ao ônus da prova, incumbindo à parte ré a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, com base no art. 350, do Código de Processo Civil.
Nessa linha, inexistente a impugnação da ré em relação ao crédito, não há como se negar o deduzido pela parte autora, o que conduz ao convencimento de que de fato existiu.
Considerando, pois, a presunção de veracidade dos fatos a, medida que se mostra pertinente é a procedência da presente ação de cobrança.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, condenado o requerido ao pagamento da quantia de R$ 14.358,58 (quatorze mil e trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), que deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Custas e honorários pelo réu, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o transito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138010821
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07/03/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138010821
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07/03/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:40
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 12:18
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 11:23
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830876-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 11:12
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12/09/2024 05:57
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0843/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 08:01
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 20:23
Mov. [31] - Expedição de Carta
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09/09/2024 20:23
Mov. [30] - Mero expediente | Considerando o retorno dos expedientes de fls. 149/150, intime-se a parte autora para se manifestar no que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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06/09/2024 12:06
Mov. [29] - Certidão emitida
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01/07/2024 11:14
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/05/2024 14:55
Mov. [27] - Expedição de Carta
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19/04/2024 08:53
Mov. [26] - Mero expediente | Tendo em vista que nao reside nos autos comprovacao acerca da citacao da parte re, determino a expedicao de nova carta de citacao para que a acionada integre a relacao processual, contestando a acao se desejar, em 15 dias. In
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18/04/2024 15:15
Mov. [25] - Documento
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18/04/2024 15:13
Mov. [24] - Documento
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17/04/2024 09:41
Mov. [23] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
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16/04/2024 10:41
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 14:52
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01811223-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/04/2024 14:18
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15/04/2024 10:11
Mov. [20] - Documento
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15/04/2024 10:10
Mov. [19] - Expedição de Ata
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22/02/2024 08:32
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 12:54
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 09:30
Mov. [16] - Certidão emitida
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20/02/2024 08:35
Mov. [15] - Expedição de Carta
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20/02/2024 08:29
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 09:58
Mov. [13] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 09:15
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/04/2024 Hora 09:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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31/01/2024 11:59
Mov. [11] - Certidão emitida
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23/01/2024 12:01
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 10:13
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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22/01/2024 17:12
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01801528-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/01/2024 16:59
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10/01/2024 08:17
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/01/2024 atraves da guia n 167.1003569-90 no valor de 2.137,06
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09/01/2024 03:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1199/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 07:28
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1199/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da dis
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18/12/2023 22:14
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuicao.
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15/12/2023 14:06
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1003569-90 - Custas Iniciais
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13/12/2023 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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13/12/2023 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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