TJCE - 3015705-68.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:27
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 12:12
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 12:11
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 17:29
Declarada incompetência
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06/05/2025 05:19
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140600573
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140600573
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07/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3015705-68.2025.8.06.0001CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]REQUERENTE(S): MRC VAREJO LTDAREQUERIDO(A)(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos, MRC VAREJO ME aforou Ação de Exigir Contas cumulada com Tutela Antecipada de Urgência em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, ambos qualificados.
Diz a autora que firmou Contrato de Cédula de Crédito Bancária com o réu, nº 189.2024.400, em 23/04/2024, no valor de R$ 132.912,81 (cento e trinta e dois mil, novecentos e doze reais e oitenta e um centavos), dividido em 103 parcelas, sendo: 102 prestações de R$ 1.290,41 (um mil duzentos e noventa reais e quarenta e um centavos); e a uma prestação no valor de R$ 1.290,99 (um mil duzentos e noventa reais e noventa e nove centavos), com início em 30/05/2024 e término em 30/11/2032.
Esclarece a requerente que foi surpreendida com o valor do boleto recebido, pois os encargos ali constantes eram quase 100% (cem por cento) do valor da parcela mensal.
Acrescenta que se tornou um suplício o recebimento dos boletos para pagamento, que se deu somente após solicitação junto do gerente do banco réu, os quais, afirma, não chegavam a tempo e alguns foram pagos com atraso, acrescidos de juros e multa, sem saber do que se tratava, inclusive, já chegou a receber notificações de inadimplência.
Requereu, por fim, o julgamento procedente da ação e, em sede liminar, tutela de urgência, a fim de o réu se abster de realizar qualquer negativação e protesto em nome da autora.
Deu à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais).
Juntou ao pedido a documentação constante dos IDs: 138211405/138211408 e 138211412/138211414.
O feito foi distribuído, inicialmente, para o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, que declinou da competência para processar e julgar a ação (ID 138230548), tendo os autos sido redistribuídos a este juízo em 11/03/2025.
Era o que tinha a relatar.
Friso, de pronto, que para postular em juízo é indispensável ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse de agir, também denominado de interesse processual, requer a existência concomitante de dois requisitos: a necessidade do provimento judicial pleiteado, quando não puder o autor obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário; e a adequação, que está relacionada ao pedido formulado pelo autor, o qual deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial, devendo esta exordial obedecer aos requisitos enumerados nos arts. 319 e 320 do CPC.
Já a legitimidade de agir (legitimidade ad causam) refere-se aos titulares dos interesses em conflito que irão agir, ativa e passivamente, no processo, ou seja, o titular de determinado direito que precisa de tutela (autor) e o que deve cumprir a obrigação decorrente dessa pretensão (réu).
Portanto, a ausência de qualquer desses requisitos permite ao juiz conhecer de ofício e julgar extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI).
Dispõe o caput do art. 550 do CPC, verbis: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tem-se, pois, que a legitimidade ativa é daquele que afirmar que teve seus bens, valores ou interesses administrados, em razão de relação jurídica legal ou contratual.
Assim, sempre que a administração de bens, valores ou interesses de determinado sujeito seja confiada a outrem, haverá a necessidade deste de prestar contas.
Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.
O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4.ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007).
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
Na jurisdição voluntária há lide presumida, decorrendo a necessidade da própria previsão legal que obriga as partes à intervenção jurisdicional.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.
Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor (STJ, AgRg no MS 12.393/DF, 1.ª Seção, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 12.03.2008) (in Novo Código de Processo Civil Comentado / - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. págs. 43/44) Ressalte-se que a possibilidade de a parte autora obter de outra forma a satisfação pretendida, não lhe retira o interesse processual para a demanda ora movida, mostrando-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizado da demanda, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Pois bem.
O inconformismo da autora são os encargos, que entende exorbitantes, além dos acréscimos legais (acrescidos de juros, multa e mora), oriundo do contrato bancário realizado através da Cédula de Crédito Bancário, nº 189.2024.400 (ID 138211412), de financiamento junto ao banco réu, cuja fonte é o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).
Embora pacífico o entendimento de que a "ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária" (Súmula 259/STJ), a Corte Superior firmou a tese no sentido de que nos "contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas" (Tese 528, REsp 1293558/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, S2/STJ, j. 11/03/2015, DJe 25/03/2015).
Na hipótese dos autos trata-se de contrato financiamento (Cédula de Crédito Bancário), no qual não há entrega de recursos do correntista para o banco administrar.
O banco entrega os recursos ao tomador do empréstimo, o qual cabe restituir o valor emprestado, com os encargos e na forma pactuada, não havendo, portanto, interesse de agir, para exigir contas na forma mercantil (CPC, art. 551), de receitas, aplicação de receitas e investimentos, se houver (REsp 1.362.098/MG, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, decisão monocrática, j. 13/06/2014, DJe 17/06/2014).
De outro giro, é consabido que a toda causa será atribuído valor certo e, tratando-se de existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controversa (CPC, arts. 291 e 292, II).
Nítido, pois, que o proveito pela demandante é o Contrato de Cédula de Crédito Bancário (ID 138211412), no montante de R$ 132.912,81 (cento e trinta e dois mil, novecentos e doze reais e oitenta e um centavos).
No mesmo rumo, é certo que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não tem recursos para pagar custas do processo e honorários advocatícios.
Mas, para seu deferimento, deve a parte comprovar sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, caput, 99, § 2º).
Entretanto, tratando-se de pessoa jurídica, independentemente de ser ela com ou sem fins lucrativos ou mesmo entidade equiparada a empresa, destituída de personalidade jurídica (CC, art. 44), para beneficiar-se da assistência judiciária, por se tratar de medida excepcional, é necessário que o pedido venha acompanhado de elementos capazes de demonstrar, de forma cabal, a precariedade financeira (Súmula 481/STJ).
Não basta, portanto, para o deferimento da gratuidade de justiça, a simples afirmação (declaração) de que não tem recursos para pagar custas do processo e honorários de advogado, visto que a presunção de veracidade prevista no parágrafo terceiro do art. 99 do CPC não abarca as pessoas jurídicas.
Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, tem-se que consumidor (pessoa física ou jurídica), regra geral, é o destinatário final do produto ou do serviço (CDC, art. 2º, caput), sendo possível, excepcionalmente, a mitigação dos rigores da teoria finalista (AgRg no REsp 1413939/SC).
Nestes casos, a comprovação da condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica é necessária.
In casu, não vislumbro a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação sub judice, já que a autora não é consumidora stricto sensu e nem se denota, de forma absoluta, qualquer desequilíbrio de forças das partes, que possa dificultar a discussão do conteúdo dos fatos já consubstanciados nos autos, para que se justifique um tratamento protetivo ao suposto direito da autora.
Ademais, é de se frisar, que é possível ao juízo atribuir de modo diverso o ônus da prova, diante das peculiaridades relativas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte em cumprir o encargo (CPC, § 1º do art. 373).
Diante disto, concedo a autora o prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre o interesse de agir, devendo emendar a inicial, a fim de adequar seu pedido para torná-lo apto à tutela; dar à causa ao valor do contrato ou sua parte controvertida; e comprovar, através de documentos hábeis, sua insuficiência de recursos ou efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento e/ou indeferimento da ação (CPC, arts. 290 e 321).
Intime-se.
Fortaleza-CE, 17 de março de 2025. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito -
05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140600573
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27/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138230548
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3015705-68.2025.8.06.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] MRC VAREJO LTDA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se pedido de ação de exigir contas envolvendo exclusivamente particulares (o réu, Banco do Nordeste, é sociedade de economia mista). Hipótese evidentemente estranha à competência de Vara de Fazenda Pública. O feito deve tramitar em vara cível de competência residual (tanto que para lá foi endereçado), tendo vindo à fazenda pública em face da imperícia da parte autora no cadastramento. Hipótese de erro evidente de distribuição. Sendo assim, DECLINO da competência que me foi atribuída em prol de uma das Varas Cíveis de Fortaleza (aquela que for contemplada por sorteio). REDISTRIBUA-SE, com baixa e anotações de estilo. Ciência à parte autora. Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138230548
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10/03/2025 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138230548
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10/03/2025 19:03
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/03/2025 16:10
Declarada incompetência
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10/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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